Estatutos da Associação

Estatutos da Associação

Capitulo I
Denominação, âmbito, sede e delegações  

Artigo Primeiro
Denominação
A Associação de Praças é assim denominada por alteração estatutária deliberada em Assembleia Geral no dia dezoito de fevereiro de 2009 que aprovou a alteração da denominação da "Associação de Praça da Armada - A.P.A” para AP - Associação de Praças.
A Associação de Praças, adiante designada por Associação, é constituída sem fins lucrativo e por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e tem a sua sede Rua Varela Silva, Lote 12-Loja B, freguesia da Ameixoeira, em Lisboa.
A Associação de Praças, pode usar também a sigla abreviada de "AP".
A Direção da Associação poderá transferir a sede para outro local e poderá criar por deliberação da Direção delegações em qualquer localidade do território nacional.

Capitulo II
Princípios fundamentais, características e fins 

Artigo Segundo
Princípios fundamentais
A Associação orienta a sua ação pelos princípios de liberdade, de unidade, de democracia, de independência política e pela solidariedade entre todos os militares.
A democracia associativa sócio-profissional regula toda a orgânica e vida interna da Associação, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.
A democracia sócio-profissional em que a Associação assenta a sua ação expressa-se, designadamente, no direito dos associados participarem ativamente na vida associativa, de elegerem os seus dirigentes e de livremente exprimirem todos os pontos de vista existentes no seio dos associados, devendo, após discussão, ser respeitada a deliberação tomada.
A Associação desenvolve a sua atividade em total independência relativamente ao Estado, partidos políticos e confissões religiosas.
A Associação tem, designadamente, os seguintes direitos, para atingir os seus fins:

  1. Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
  2. Ser ouvida sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados;
  3. Promover iniciativas de carácter cívico e sócio profissional que contribuam para a unidade e coesão das praças das Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
  4. Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais no âmbito da sua competência;
  5. Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
  6. Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito;
  7. Exprimir opinião em matérias do âmbito remuneratório, profissional e social dos seus Associados;
  8. Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associados e organizações internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

A Associação tem o dever de respeitar a Constituição da República Portuguesa, a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas na atividade desenvolvida, em defesa dos seus princípios e para atingir o escopo social.
 

Artigo Terceiro
Objeto
A Associação tem como objeto a representação institucional dos associados, com caráter assistencial, deontológico e sócio-profissional.

Artigo Quarto
Fins
A Associação promove a atividade cívica e a participação de todos os associados numa perspectiva sócio-profissional e cultural tendo em consideração os princípios deontológicos da condição de militar promovendo a interação de todos os associados.

Capitulo III
Dos Sócios

Artigo Quinto
Condições de admissão
Podem ser associados todos os elementos pertencentes à Classe das Praças dos três Ramos das Forças Armadas.

Artigo Sexto
Sócios
A Associação será formada por quatro categorias de sócios:

  1. Fundadores 
  2. Efetivos 
  3. Beneméritos
  4. Honorários

Artigo Sétimo
Definição de Categorias de sócio
São sócios Fundadores aqueles que estiveram no primeiro plenário de praças, aprovaram a constituição da Associação e procederam à sua inscrição provisória.
São sócios Efetivos as pessoas singulares que sejam admitidas conforme o prescrito no artigo quinto deste estatuto.
São sócios Beneméritos as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham dado um contributo ou prestado serviços considerados relevantes em benefício da AP ou das "Praças das Forças Armadas".
São sócios Honorários as pessoas singulares ou coletivas, que tenham dado um contributo ou prestado serviços considerados extraordinários em benefício da AP ou das "Praças das Forças Armadas", ao País ou à Humanidade, desde que desse ato ou ação tenha resultado prestígio para a AP.
Os sócios da categoria Fundadores e Efetivos podem ser distinguidos com a categoria de Benemérito ou Honorário.

Artigo Oitavo
Admissão
A admissão de associados Beneméritos e Honorários carece de deliberação favorável da Assembleia Geral, mediante proposta apresentada pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, 30 (trinta) associados Fundadores e/ou Efetivos.
São, entre outros, direitos dos associados Beneméritos e Honorários:

  1. A isenção de pagamento da jóia e de quotas;
  2. No cartão de identificação de sócio da AP deve constar, a menção "Sócio Benemérito" ou de "Sócio Honorário";
  3. Participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto, à excepção dos que já sejam sócios;
  4. Informar-se das atividades da Associação;
  5. Propor aos órgãos competentes da Associação as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos seus objetivos e fins;
  6. Em todas as cerimónias realizadas pela AP serem colocados, protocolarmente, imediatamente a seguir aos sócios fundadores;
  7. Receber uma oferta, de valor simbólico, destinada a materializar a distinção concedida;
  8. Ter inscrito no "Livro de Honra da AP" a sua identificação acompanhada de um resumo biográfico e do relato sucinto do ato ou ação que deu lugar à honra concedida.

Artigo Nono
Direito dos associados
São direitos dos associados:

  1. Participar em toda a atividade da Associação, reconhecendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes, nos órgãos próprios e nos termos do presente Estatuto;
  2. Eleger, ser eleito e destituir os órgãos da Associação, nas condições fixadas no presente Estatuto;
  3. Beneficiar de todos os serviços direta ou indiretamente prestados pela Associação;
  4. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente Estatuto;
  5. Ter acesso a toda a documentação útil para o conhecimento da atividade associativa.

O direito conferido na alínea b) do número anterior só pode ser exercido pelos sócios que tenham sido admitidos até seis meses antes da data das eleições e que tenham a quotização em dia.

Artigo Décimo
Recompensas
São recompensas da Associação de Praças:

  1. Prémio Associativismo
  2. Prémio Empenho e Dedicação
  3. Prémio Homenagem
  4. Medalha de Cobre com Palma
  5. Emblema de Prata
  6. Emblema de Ouro

Artigo Décimo Primeiro
Definição de Recompensas
O prémio Associativismo é atribuído anualmente a uma individualidade ou uma organização que tenha de forma inegável e convicta contribuído para a acreditação, valorização e desenvolvimento do movimento associativo.
O prémio Empenho e Dedicação é atribuído anualmente a um elemento de entre todos os sócios, cujo contributo seja relevante ou inovador e de valor inestimável por serviços prestados em prol da Associação e das Praças das Forças Armadas.
O prémio Homenagem é atribuído anualmente e pretende distinguir a fidelidade aos mais nobres ideais, como apelo à resistência das nossas tradições latinas e guerreiras, na pessoa de uma individualidade na qual se revejam a título de exemplo todas as gerações de militares em particular das Praças das Forças Armadas.
A Medalha de Cobre com Palma é atribuída ao associado que complete 15 anos de filiação ininterrupta.
O Emblema de Prata é atribuído ao associado que complete 25 anos de filiação ininterrupta.
O Emblema de Ouro é atribuído ao associado que complete 50 anos de filiação ininterrupta.
A concessão dos prémios consagrados na alínea a), b), e c) carecem de aprovação por parte da Direção. A atribuição destas distinções será efetuada em cerimónia a determinar pela Direção.

Artigo Décimo Segundo
Exclusão de recompensas
As recompensas serão retiradas aos sócios distinguidos sempre que:

  1. Peçam a exoneração;
  2. Sejam expulsos;
  3. Revelem ser indignos da distinção.

Não é permitida, em caso algum, a recuperação das recompensas que lhes tenham sido retiradas, nos termos do número anterior.

Artigo Décimo Terceiro
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:

  1. Participar ativamente em todas as atividades da Associação e delas manter-se informado;
  2. Tomar posse e desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com a Associação o cargo para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham sido confiadas, salvo por motivos devidamente justificados;
  3. Guardar sigilo sobre as atividades internas e posição dos órgãos da Associação que tenham caráter reservado;
  4. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições regulamentares, abstendo-se de qualquer atividade que contrarie ou prejudique o que neles se estabelece;
  5. No plano estritamente associativo, abster-se de qualquer atividade ou posição pública que possa colidir com as orientações definidas pelos órgãos competentes da Associação;
  6. Acatar as deliberações dos órgãos competentes da Associação;
  7. Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, em defesa dos interesses coletivos;
  8. Contribuir para o fortalecimento da ação associativa, difundindo as ideias e objetivos da Associação e divulgando a informação associativa;
  9. Canalizar para os órgãos competentes da Associação todas as informações com utilidade para o bom desempenho de atividade associativa;
  10. Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito ou nomeado, sem prejuízo do direito de ser ressarcido pelos gastos efetuados e perdas de retribuição em consequência do exercício da atividade associativa;
  11. Comunicar à Associação, no prazo de trinta dias, a mudança de residência, passagem à situação de reforma, bem como qualquer circunstância que implique alteração da situação funcional;
  12. Entregar o cartão de filiação no prazo de trinta dias, após ter cessado a qualidade de sócio;
  13. Contribuir para a Associação com uma quotização mensal a estabelecer pela Assembleia Geral.

Artigo Décimo Quarto
Perda de qualidade de sócio
Perdem a qualidade de sócio:

  1. O que haja sido punido com pena de expulsão;
  2. Os que fizerem cessar a sua qualidade de sócio, mediante comunicação por escrito dirigida à Direção, de acordo com o artigo anterior.

Os sócios que não paguem pontualmente as suas quotas, são alvo dos seguintes procedimentos administrativos:

  1. Suspensão dos direitos de sócio, sempre que as quotas em dívida correspondam a um período superior a 12 meses, devendo ser avisado, por carta registada, do procedimento administrativo que lhe irá ser aplicado, na data em que completar 60 dias sem regularizarem a situação.
  2. Expulsão (sendo a mesma apresentada mediante proposta e deliberação a ser aprovada em Assembleia Geral), sempre que as quotas em dívida correspondam a um período superior a 24 meses, devendo ser avisado, por carta registada, do procedimento administrativo que lhe irá ser aplicado, na data em que completar 60 dias sem regularizarem a situação.

A perda de qualidade de sócio implica a cessação de todos os direitos de associado, excepto a assistência jurídica em processo pendente.

Artigo Décimo Quinto
Readmissão
Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo os casos de expulsão em que o pedido de readmissão deverá ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante prévio parecer da Direção.
A readmissão poderá conferir ao antigo associado o direito de recuperar o seu número de origem, seguido da letra (A), (B), bem como a qualidade de sócio, mediante a condição de pagar todas as quotas e demais contribuições relativas ao período de ausência de associado, calculadas face aos valores vigentes na data do pedido.

Artigo Décimo Sexto
Não reversão das contribuições
Aquele que perder, cessar, ou vir suspensa a sua qualidade de associado não poderá reclamar as contribuições até à data pagas à Associação.

Capitulo IV
Regime e poder disciplinar

Artigo Décimo Sétimo
Das Penas
Podem ser aplicadas aos associados as penas de repreensão, suspensão e expulsão.

Artigo Décimo Oitavo
Direito de defesa
Nenhuma sanção será aplicada sem que sejam dadas ao associado todas as possibilidades de defesa, em adequado processo disciplinar.

Artigo Décimo Nono
Poder disciplinar
O exercício do poder disciplinar é da competência da Direção, excepto a expulsão que é da competência da Assembleia Geral.
O processo disciplinar seguirá os trâmites previstos no Regulamentos Geral Interno a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
 

Capitulo V
Órgãos de Associação

Artigo Vigésimo
Órgãos
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e Conselho Fiscal.

Artigo Vigésimo Primeiro
Constituição dos órgãos
A mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são constituídos por membros eleitos de entre os associados.
A eleição dos titulares é feita em reunião da Assembleia Geral.
Aos titulares dos órgãos não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
Os titulares dos órgãos podem ser eleitos sucessivamente para o exercício de qualquer cargo.
Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos órgãos directivos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

Artigo Vigésimo Segundo
Mandatos dos titulares dos órgãos
Os mandatos dos titulares dos órgãos têm a duração de três anos, excepto se a direção ou o conselho fiscal, deixar de exercer funções por demissão dos seus titulares.
O mandato inicia-se com a tomada de posse efetuada perante o presidente da mesa da Assembleia-Geral cessante ou seu substituto.
O mandato dos titulares dos órgãos sociais após a data do seu terminus considera-se prorrogado até à de nova eleição e consequente tomada de posse.

Artigo Vigésimo Terceiro
Condições de exercício dos cargos
Devem ser pagas aos titulares dos órgãos sociais as despesas relacionadas no exercício das suas funções.
Consideram-se despesas os encargos normais e excepcionais realizados na prossecução dos fins da Associação.

Artigo Vigésimo Quarto
Funcionamento dos órgãos
Nos órgãos, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
As votações respeitantes a eleições dos órgãos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Associação, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artigo Vigésimo Quinto
Forma de representar ou de obrigar
A Associação é representada, em juízo e fora dele, por dois membros da direção.
A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da direção, sendo um deles o presidente ou o tesoureiro.

Artigo Vigésimo Sexto
Constituição da mesa de Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos.
A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros para o desempenho dos cargos de presidente, vice-presidente e secretário.

Artigo Vigésimo sétimo
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos diretivos e, necessariamente:

  1. Definir linhas fundamentais de atuação da Associação;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e os membros dos órgãos de direção e de fiscalização;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gestão do exercício anterior;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
  5. Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  6. Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos diretivos por fatos praticados no exercício das suas funções;
  7. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  8. Definir anualmente o valor da jóia de admissão e a quota mensal a pagar pelos associados;
  9. Deliberar a sua dissolução;
  10. Deliberar sobre a cisão ou fusão da Associação;
  11. Deliberar a revisão e renumeração da antiguidade dos sócios, com uma periodicidade nunca inferior a seis anos decorridos sobre a anterior revisão. 

As deliberações sobre o constante da alínea e) do número anterior exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
As deliberações sobre o constante das alíneas i) e j) do número um exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados.
O destino dos bens da Associação deverá integrar a deliberação de dissolução.

Artigo Vigésimo Oitavo
Convocação da Assembleia Geral
A Assembleia Geral deverá ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto.
A convocação é feita por meio de mensagem (sms) ou correio electrónico (email) para cada um dos Associados, bem como através de publicação no Website da Associação.
A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo Vigésimo Nono
Funcionamento da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente, pelo menos, metade do número total de associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados.
Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta designar os respetivos substitutos de entre os associados presentes, por proposta da direção.
A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo Trigésimo
Constituição da Direcção
A direção é um órgão colegial de administração da Associação constituída por um número de membros não superior a quinze, sendo um presidente, três vice-presidentes, um tesoureiro, sete secretários e os restantes vogais.
Se algum dos membros estiver impedido do exercício das suas funções a direção designará qual dos seus membros o substitui.

Artigo Trigésimo Primeiro
Competência da Direcção
Compete à direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe:

  1. Garantir a efetivação dos direitos dos associados;
  2. Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  4. Deliberar sobre a mudança de sede;
  5. Organizar o quadro dos recursos humanos e contratar e gerir o pessoal da Associação;
  6. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  7. Zelar pelo cumprimento das leis, do estatuto, regulamento geral interno e das deliberações dos órgãos da Associação.

A direcção reúne mensalmente por convocação do presidente ou por maioria dos seus membros.

Artigo Trigésimo Segundo
Constituição do Conselho Fiscal
O conselho fiscal é o órgão ao qual compete a fiscalização do exercício da administração da Associação, e é constituída por um presidente e dois vogais.
O conselho fiscal designa o seu presidente.
O conselho fiscal reúne por convocação do presidente ou da direcção.

Artigo Trigésimo terceiro
Competência do Conselho Fiscal
Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumprimento da lei e do estatuto, incumbindo-lhe, designadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente ou for solicitado;
  2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da direção, sempre que o considere conveniente ou for solicitado;
  3. Dar parecer sobre o relatório, contas de gerência e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.

Artigo Trigésimo Quarto
Regime financeiro
O regime financeiro funda-se e decorre da obtenção das seguintes receitas:

  1. O montante das quotas a pagar pelos associados;
  2. Jóia de admissão de associado;
  3. Doações. 

Artigo Trigésimo Quinto
Bandeira – Emblema
A Bandeira é de forma rectangular, de pano branco, sobre a qual ao centro tem o emblema da Associação de Praças, que por força de na génese do movimento associativo sócio-profissional da Classe estarem as Praças da Armada e para que tal registo perdure no tempo, tem por base o logótipo da Associação de Praças da Armada, com a inscrição das siglas AP preenchidas a vermelho, simbolizando o sangue derramado em nome de todas as causas nobres.

Nele, as riscas de um Alcache do uniforme das Praças da Armada abraçam os símbolos adoptados em representação de todo o Universo das Praças das Forças Armadas nomeadamente da Armada, do Exército e da Força Aérea, estando a cada um deles associada a cor predominante do respectivo ramo e apresentando todos eles uma dimensão não desproporcionada entre si como sinal de equidade, estando estes símbolos rodeados ainda por uma amarra contínua de cor branco limpo puro como símbolo do laço de União e de Força da Classe das Praças.

Os símbolos e as suas cores são respetivamente uma Âncora de cor Azul Naval, um par de Espadas de cor Verde Camuflado e um par de Asas de cor Azul Celeste. Neste pano de fundo encontram-se ainda uma Cruz de Cristo como símbolo Nacional e ainda uma referência NATO na forma de estrela,  preenchida com as mesmas cores anteriormente em evidência e com o mesmo propósito, simbolizando as Alianças Militares e indicando quer os quatros pontos cardeais principais quer os quatro cantos do mundo.

Artigo Trigésimo Sexto
Normas ou Disposições Gerais
As disposições necessárias à execução do presente estatuto constarão de um Regulamento Geral Interno.

O presente Estatuto e a sua atual redação foram aprovadas na Assembleia Geral que teve lugar no Auditório da Junta de Freguesia do Feijó em 21 de março de 2013.