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RAZÕES PARA A PETIÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (A
apresentar pelas ASMIR, ANS, APA e AOFA) |
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Enquadramento legal A
petição colectiva é permitida aos militares nos termos do artigo 31º
da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças
Armadas, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei Orgânica
nº 4/2001, de 30 de Agosto, sob o nº 31º-E. A
petição é apresentada ao Presidente da Assembleia da República ao
abrigo do disposto na Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações
estabelecidas na Lei nº 15/2003, de 4 de Junho. Como se caracteriza a condição militar? A
lei nº 11/89, de 1 de Junho, estabelece as “Bases gerais do estatuto
da condição militar”, que, para além de associar a essa condição
um conjunto de restrições e deveres, a caracteriza na alínea i) do
seu artigo 2º: “Pela
consagração de especiais direitos, compensações e regalias,
designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações,
cobertura de riscos, carreiras e formação”. O
restante articulado da lei desenvolve ainda o modo como se garantem
esses e outros direitos. Que
direitos não têm vindo a ser integralmente respeitados em referência
ao estabelecido nas “Bases gerais do estatuto da condição
militar”? Todos
temos presentes, entre outras questões, as dificuldades que se
verificam nos fluxos de carreira de alguns Quadros Especiais, bem como
as injustiças que persistem, em termos de equidade interna e externa,
no que respeita ao sistema retributivo. Também
é particularmente sentida a necessidade de ver revistos alguns princípios
estatutários e de ser assegurada uma reestruração das Forças Armadas
que não ponha em causa os legítimos direitos e expectativas dos
militares. Porquê
então a ênfase colocada em três áreas que, para muitos, não são
consideradas prioritárias? Porque
são aquelas em que, para além do menor cuidado no respeito pelos princípios
estabelecidos nas “Bases gerais do estatuto da condição militar”,
se verificam não só situações que suscitam enorme preocupação,
como também outras em que a lei não é sequer cumprida. Sinteticamente, o que se passa então nessas três áreas? Fundo
de Pensões dos Militares Foi
criado pelo Decreto-Lei nº 269/90, de 31 de Agosto, tendo sofrido
posteriormente algumas alterações, visando, no essencial, assegurar o
pagamento de um complemento de pensão de reforma aos militares nessa
situação que aufiram menos de 80% da remuneração do que se encontra
no activo em idênticas circunstâncias e que é extensivo aos cônjuges
sobrevivos em moldes semelhantes aos da pensão de sobrevivência. Era
suposto que fosse capitalizado por forma a poder fazer face às
necessidades que resultam dos seus normativos legais, mas não só se
desconhece a respectiva situação, como também o Ministério da Defesa
Nacional ignora as questões que lhe são colocadas tendo em vista o
respectivo esclarecimento. Mais:
pela tutela política já foram dadas às associações de militares,
versões verbais contraditórias e apenas em termos muito genéricos,
sobre o estado real do
Fundo. Complemento
de Pensão de Reforma Foi
estabelecido pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho,
com a redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, de 23 de
Agosto, e assegura, até aos 70 anos, o pagamento de um complemento de
pensão de
reforma, por forma a perfazer os 100% da remuneração de reserva aos
militares que, naquela situação, estejam abaixo desse valor. São
condições adicionais ter ingressado nas Forças Armadas antes de
Janeiro de 1990 e ter passado à reforma por limite de idade ou por ter
estado na reserva fora da efectividade de serviço o tempo previsto no
EMFAR . A
lei nunca foi cumprida. Apoio
Social e Assistencial Todos
sabemos dos atrasos significativos que se verificam no pagamento das
comparticipações por parte das
ADM,
embora com diferente expressão de ramo para ramo. É
igualmente conhecida a demora que se verifica na passagem dos cartões
que garantem a ADM, com os inevitáveis reflexos que isso acarreta
(maiores despesas para os que se encontram doentes ou, devido a isso,
renúncia aos actos médicos de que eventualmente necessitam). Temos
também consciência de que se verifica alguma degradação nos cuidados
de saúde em geral, nomeadamente no que se refere às listas de espera
existentes em certas valências. Por outro lado, correm rumores de que
se preparam, no segredo dos gabinetes, alterações profundas ao
estatuto do Instituto de Acção Social da Forças Armadas (posto em
vigor pelo Decreto-Lei nº 284/95, de 30 de Outubro) e que o seu património,
construído com o esforço de muitas gerações de militares, estaria até
em risco (notícia do “Expresso” de 2003DEZ27). As
diligências realizadas junto do Governo não têm tido qualquer
resultado. Como
cidadãos em uniforme que somos devemos utilizar todas as possibilidades
que a lei nos confere. Participe
nesta iniciativa, multiplicando-a até junto dos militares que conhece,
porque desse modo ajudará a defender os nossos legítimos direitos!
Petição
a decorrer até 15 de Abril de 2004
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