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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS PROIBIÇÕES |
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GUILHERME FONSECA
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A manifestação convocada pelas associações militares (...) teria de ser proibida com fundamento em
razões sérias, fortes e plausíveis |
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Está a causar espanto a muita gente a proibição da manifestação convocada pelas associações militares, proibição decretada pela governadora civil de Lisboa, a mando do Ministério da Administração Interna. Numa sociedade livre e democrática, como se assume que é a nossa, situação invulgar – certamente os dedos de uma mão servem para contar outras proibições do mesmo tipo – e que revela da parte do Governo razões de pura falácia. Na verdade, o direito de manifestação, seja de grupos de cidadãos, seja de entidades associativas, é um direito fundamental consagrado no art. 45.°, n.° 2 da Constituição, a par do direito da reunião contemplando no n.° 1, este até "sem necessidade de qualquer autorização". É um direito em conexão com outros direitos fundamentais, como é o direito de participação na vida pública, consagrado no art. 48°, e o direito ou liberdade de associação previsto no Art. 51 °. Como direito fundamental só pode conhecer restrições ou proibições que sejam indispensáveis, adequadas e ajustadas, com respeito, portanto, pelo princípio da proporcionalidade imposto art. 18.°, n.° 2, o que significa que em casos limitadíssimos é que podem descobrir‑se as restrições ou proibições. E isto para quem entenda que o direito de manifestação não e pode ser coarctado. É que aquele princípio tem de estar sempre presente na tomada de medidas restritivas e neste caso concreto ele foi desrespeitado. Com efeito, como é amplamente conhecido do público, a manifestação convocada pelas associações militares – e nem sequer é inédita uma tal convocação –,nas circunstâncias em que é feita, face ao desagrado da classe militar coma política social que o Governo tem conduzido, sem diálogo com as associações militares, teria de ser proibida com fundamento em razões sérias, fortes e plausíveis. Mas não foi e é uma pura falácia o que o Governo invoca para fundar a proibição da manifestação. Por um lado, pretende‑se mostrar o carácter sindical da iniciativa das associações militares, mas oculta‑se que a defesa da classe e dos interesses profissionais dos associados tem de ter algum sentido, desde logo possibilitar a indignação dos que querem manifestar‑se perante um estado de coisas que lhes é desfavorável. Assim, apelando o Governo ao sentido sindical da manifestação, está a neutralizar‑se um direito fundamental, pois encontraria um pretexto para reduzir as associações militares a um mero quadro decorativo (serviriam, por exemplo, para promover eventos festivos, realizações desportivas ou iniciativas culturais). Mesmo a Constituição, relativamente às Forças Armadas, diz só que os "seus elementos não podem aproveitar‑se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política" (art. 275.°, n.°4). Ora a intervenção política e intervenção sindical, mesmo que assim as consideremos, são figuras distintas. Por outro lado, a badalada coesão interna, a disciplina e a dignificação das Forças Armadas configuram um embuste, pois não é o exercício de direitos fundamentais que pode pôr em crise tais valores, antes é a situação interna que se está a viver no seio dessas forças, em grande parte na sequência das medidas que o Governo pretende impor‑lhes.
*Juiz-Conselheiro Jubilado JORNAL PÚBLICO DE 23/9/2005 |