ENCONTRO DE MILITARES
12JUL2006

Intervenção do Presidente da Direcção da Associação de Militares na Reserva e Reforma

 

A REFORMA DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

E

SEUS REFLEXOS NOS MILITARES

 

Nos últimos tempos temos vindo a assistir a um ataque aos reformados parecendo que todos os problemas do país resultam do pagamento das pensões de reforma e das suas despesas de saúde.

Nós os militares não ficamos de fora desta ofensiva e podemos dizer que neste ataque se destacam:

- O Ministério da Defesa Nacional com a não aplicação das Leis; o não cumprimento das suas responsabilidades no Fundo de Pensões gerido pelo BPI; pela proposta de alterações às  Leis vigentes não tendo em conta as especificidades da condição militar.

- E a Caixa Geral de Aposentações com as interpretações restritivas das Leis sendo por vezes mais papista do que o MDN. Veja-se a sua interpretação do Decreto Lei 166/2005, A aplicação do art. 7 da Lei 15/92 e  o pagamento das pensões de Cruz de Guerra. 

A Segurança Social

As funções do Estado na área da Segurança Social são recentes. Inicialmente o Estado apenas se preocupava com a Defesa do território e dos seus cidadãos e a cobrança de impostos. Posteriormente passa a preocupar-se com a Segurança e o cumprimento da Lei para dar estabilidade à sociedade.

Só a partir do Século XIX com a revolução industrial passou a ter responsabilidades na Segurança Social (Numa primeira fase através das Caixas de Aposentação)

Actualmente a Segurança Social em Portugal assenta em Três Pilares

1º Pilar-  O Sistema público da Segurança Social c/3 sub sistemas:

            A Previdência – Contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras para fazer face à perda de rendimentos de trabalho

            A Protecção social - que visa a protecção familiar com uma forte componente redistributiva

            A Solidariedade – Que visa garantir os direitos essenciais por forma a evitar e a erradicar a exclusão social

2º Pilar – Sistema de Acção Social –É desenvolvido por Instituições públicas e  privadas sem fins lucrativos e autarquias.

3º Pilar-  É constituído por organismos em articulação com o sistema público em regime de complementaridade e é facultativo

O Estatuto da aposentação

O regime de aposentações em Portugal rege-se pelo Estatuto da Aposentação. Uma Lei de 1972 (DL498/72) e que tem sofrido muitas alterações ao longo dos tempos sendo a última de 2004 Lei1/2004  no art. 51 e art. 54

A Segurança Social

Em Portugal a transição para um sistema unificado de segurança social só se verificou em 1974 tendo dado passos significativos em 1977. A Lei de Bases da Segurança Social foi aprovada 1984 (Lei 28/84) e revogada em 2000 (Lei 17/2000). Esta nova Lei apresenta um carácter inovador e estruturante consagrando o direito a todos à segurança social através do sistema de solidariedade e segurança social.

A Nova Lei de Bases da Segurança Social foi aprovada em Dezembro de 2002 - Lei 32/2002 - A Nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social revoga a legislação anterior introduzindo dois novos princípios fundamentais:

o princípio de subsidiariedade social, que assenta no reconhecimento do papel das pessoas e das famílias, bem como o incentivo e promoção das iniciativas locais, voluntárias, privadas e mutualistas de protecção social;

- o princípio da coesão geracional, que implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

As Causas  que levaram `alteração da legislação prendem-se com a não sustentabilidade do actual sistema e sua falência a médio prazo

O novo sistema mantém os três pilares do Sistema de previdência. Por sua vez para  as pensões são definidos três patamares ou plafonamento sendo:

O 1º-  Até 6 salários mínimos nacionais   da responsabilidade do Estado

O 2º - Vai de 6 a 10 salários mínimos nacionais. Acima dos 6 a responsabilidade é do  Estado ou de um sistemas complementar (Fundo de pensões)

3º - Acima de 10 salários mínimos o valor excedente da pensão de reforma fica a cargo do cidadão e por aplicações financeiras  

Este novo sistema, aplica-se a todos os cidadãos que entrarem de novo no mercado de trabalho e aos beneficiários cuja  idade seja igual ou inferior a 35 anos de idade e tenha  carreira contributiva inferior a 10 anos

E os militares? Como tem evoluído a seu sistema?

Os  Estatutos definiam que a sua passagem dos militares à situação de reforma se processava aos 70 anos de idade mantendo-se na situação de reserva logo que atingissem a idade estipulada para cada posto. Era-lhe contado o tempo no período de formação e na situação de Reserva.

Em 1990 os  Estatutos são alterados com a passagem à situação de reforma aos 65 anos de idade ou nove anos após a passagem à situação de reserva. Para compensar esta alteração é criado o Complemento de pensões  e o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

E m 1999 há uma nova alteração aos Estatutos (EMFAR) diminuindo o tempo de permanência na situação de reserva para  cinco anos.

Para clarificar qual o montante do complemento de pensão que o militar reformado tem direito, é aprovada a Lei 25/2000, de 23 de Agosto, a qual até aos dias de hoje não foi aplicada

 Situação recente

 A Lei do OE de 2004 tentou deduzir aos aposentados a partir de 1 de Janeiro de 2004 na sua pensão de aposentação o valor equivalente à  quota para a Caixa Geral de Aposentações. Esta alteração foi considerada inconstitucional pelo que o Governo no final do ano alterou o Estatuto da Aposentação retirando o valor da quota paga à  Caixa Geral de Aposentações a quem passa à situação de reformado após o dia 1 de Janeiro de 2005.

Em  2006 a Lei 43/2005 congela as progressões nas carreiras e o congelamento de gratificações.

Para fazer face às dificuldades da sustentação do Sistema de Segurança Social no imediato, o Governo apresentou uma nova versão em que de novo aparecem alterações na idades de passagem à reforma, na contagem do tempo e no método de calculo da pensão em que aparece pela primeira vez o factor sustentabilidade

E quais os reflexos que estas alterações tiveram ou irão ter nos militares?

Os militares que passaram à situação de reforma  a  partir de 1 de Janeiro 2005 viram a sua pensão é estabelecida com uma redução em 10%. Receberiam o complemento de pensão se a lei 25/2000 estivesse a ser aplicada.

A Lei 166/2005 que define as novas alterações às condições de aposentação a partir de 1 de Janeiro de 2006, tem várias interpretações sobre o universo a quem se aplica sendo como é habitual a CGA, entidade que vai pagar as pensões, feito a interpretação mais restritiva. O problema que está em causa é se aplica aos militares que no dia 1 de Janeiro de 2006 se encontram na situação de reserva dado que a sua passagem á reforma é compulsiva ao fim de 5 anos naquela situação.

A proposta actual da alteração da segurança social está ainda em discussão pelo que não se pode desde já saber quais as consequências para os militares, mas não podemos esperar nada que não seja para nos retirar compensações pela nossa condição específica de militares consagrados nos diplomas fundamentais da nação.  

 

E conclusão o que reclamamos:

  1. Que sendo o EMFAR o nosso contrato de trabalho não deve ser alterado unilateralmente sem que haja uma compensação. Nos últimos tempos temos assistido à manutenção das restrições dos direitos dos militares e às exigências da condição militar. Contudo as compensações por estes inconvenientes foram e parece continuarem a ser reduzidas substancialmente 
  2. A aplicação imediata da Lei 25/2000 e o seu cumprimento por parte dos Ramos das FA e pelo Fundo de Pensões.
  3. Que a aplicação do Decreto Lei n.º 166/2005 pela CGA seja de acordo com o espírito e a letra deste DL
  4. Saber qual a situação financeira do Fundo de Pensões.
  5. Saber qual os papeis e que importância o Governo pretende dar no futuro ao Fundo de Pensões dos Militares das FA’s e ao Cofre de Previdência das FA’s.

 

 

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