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Artigo 1º
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Os artigos 46.º, 121.º, 122.º, 152.º, 155.º, 159.º e 206.º do Estatuto
dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 197-A/2003,
de 30 de Agosto, e 70/2005, de 17 de Março, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte
redacção: |
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DL 197-A/2003 de
30AGO
(EMFAR ANTIGO) |
DL 166/2005 de 23AGO |
PROP. ALTERAÇÃO GP / PCP |
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Artigo 46º
Contagem de tempo de serviço efectivo
1 - Conta-se como
tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças
Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras
situações expressamente previstas neste Estatuto.
2 - Não é contado como
tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o
militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha
direito ao abono de remuneração;
b) O do
cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos
termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado.
3 - Todo o tempo de
serviço é aumentado da percentagem de 25%, para efeitos do disposto
nos artigos 152º e 159º , salvo o disposto no n.o 6 do artigo 207º.
4 - A percentagem
referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em
legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável. |
Artigo 46º
[…]
1 - …
2 - …
3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem
de 15% para efeitos do disposto nos artigos 152º e 159º, salvo o
disposto no nº 6 do artigo 207º
4 - … |
Artigo
46.º
[…]
1 - …
2 - …
3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem
de 25 % para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o
disposto no n.º 6 do artigo 207.º
4 - … |
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Artigo 121º
Remuneração na reserva
1 - O militar na
situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base
no posto, escalão, tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto,
e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
2 - O militar que
esteja nas condições previstas na alínea a) ou c) do artigo
152º tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar
com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a
lei preveja como extensivos a esta situação.
3 - O militar que
transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e
d) do artigo 152º tem direito a receber, incluindo na remuneração de
reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos
que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base
no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de
serviço.
4 - O militar
que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na
alínea a) do artigo 152º e no artigo 154º e que, por razões que não
lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo
tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva
na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado
pelo Ministro da Defesa Nacional.
5 - Quando ao militar
na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido exercer
funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades
equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração
da reserva, o montante desta será reduzido a um terço salvo se, por
despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do MDN, for autorizado
montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
6 - Nos casos em
que ao exercício das funções referidas no número anterior corresponda
um vencimento igual ou inferior à remuneração do militar na situação
de reserva é aplicável o disposto no Estatuto da Aposentação e no
Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio. |
Artigo 121º
[…]
1 - …
2 - …
3 - …
4 - O militar que transite para a situação de reserva
ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 152º mantém o direito
à remuneração apenas enquanto durar a situação de reserva.
5 - (Anterior nº 4.)
6 - (Anterior nº 5.)
7 - (Anterior nº 6.)
|
Artigo 121.º
[…]
1 - …
2 - …
3 - …
4 – Eliminado.
4 – (Anterior n.º 5).
5 – (Anterior n.º 6).
6 – (Anterior n.º 7).
|
|
Artigo 122º
Pensão de reforma
1 - O militar na
situação de reforma beneficia do regime de pensões em função do posto,
do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o
efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta
situação, de acordo com o regime estabelecido na legislação
especificamente aplicável.
2 - Sempre que a
pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o
Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do
correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título
de complemento de pensão, o diferencial verificado.
3 - As verbas
eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número
anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da
Defesa Nacional.
|
Artigo 122º
[. . .]
1 - …
2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao
cálculo da pensão de reforma dos militares das Forças Armadas é
aplicável o regime geral da aposentação.
3 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da
pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam
efectuados descontos, incluindo aquele decorrido na reserva, com as
bonificações previstas na lei.
4 - (Anterior nº 2.)
5 - (Anterior nº 3.) |
Artigo 122.º
(Sem alteração)
|
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Artigo 152º
Condições de passagem
à reserva
1 - Transita para a
situação de reserva o militar que:
a) Atinja o limite de
idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tenha 20 ou mais anos
de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
c) Declare, por escrito,
desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de
serviço militar ou 55 anos de idade;
d) Seja abrangido por
outras condições legalmente previstas.
2 - Na situação de
passagem à reserva prevista no nº 7 do artigo 31º-F da LDNFA, a
indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo
respectivo, nos termos constantes do nº 3 do artigo 170º do presente
Estatuto. |
Artigo 152º
[…]
1 - …
a) …
b) …
c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva
depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de
idade;
d) …
2 - … |
Artigo 152.º
[…]
1 - …
a)
…
b)
…
c)
Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36
anos de serviço militar ou 55 anos de idade.
d)
…
2 - … |
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Artigo 155º
Prestação de serviço
efectivo por militares na reserva
1 - O militar na
situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou
funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e
psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando
e direcção.
2 - A prestação de
serviço efectivo por militares na reserva processa-se:
a) Por decisão do
CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções
militares;
b) Por convocação
do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento
do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
3 - A convocação nos
termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e
dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - O militar que, por
sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar
à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data
da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
5 - O militar na
reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de
actualização.
6 - Os efectivos e
as condições em que os militares na situação de reserva podem prestar
serviço efectivo são definidos em portaria do MDN, sob proposta do
CCEM. |
Artigo 155º
[…]
1 - …
2 - …
3 - …
4 - …
5 - …
6 - Os efectivos e as condições em que estes prestam
serviço são definidos anualmente por portaria do Ministro da Defesa
Nacional, sob proposta do CCEM, tendo em conta as necessidades de
exercício de funções descritas no nº 1.
|
Artigo 155.º
(Sem alteração)
|
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Artigo 159º
Reforma
1 - O militar passa à
situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65
anos de idade;
b) Complete,
seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da
efectividade de serviço.
c) Requeira a
passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de
tempo de serviço.
2
- O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no
Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado
física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer
de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;
b) Opte pela
colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias
indicadas na alínea a) do nº 1 do artigo 148º;
c) Seja abrangido
por outras condições estabelecidas na lei.
3
- No caso de militar abrangido pelo artigo 154º, que transite para a
situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido
no artigo 153º, o tempo de permanência fora da efectividade de
serviço, a que se refere a alínea b) do nº 1, é contado a partir da
data em que o militar atingir aquele limite de idade. |
Artigo
159º
[…]
1 - …
a) …
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na
situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do
disposto no nº 2;
c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de
completados 60 anos de idade.
2 - O militar que se encontre na situação prevista no
nº 4 do artigo 206º só pode requerer a passagem à situação de reforma
depois de completados 60 anos de idade.
3 - (Anterior nº 2.)
4 - (Anterior nº 3.)
|
Artigo 159.º
[…]
1 - …
a)
…
b)
Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de
reserva fora da efectividade de serviço.
c)
…
2 – Eliminado.
2 – (Anterior n.º 3).
3 – (Anterior n.º 4).
|
|
Artigo 206º
Licença ilimitada
1 - A licença
ilimitada pode ser concedida pelo CEM do ramo respectivo, por um
período não inferior a um ano, ao militar que:
a) A requeira e lhe
seja deferida;
b) Por motivo de
doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta
situação, nos termos do nº 1 do artigo 148º.
2 - A licença
ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado pelo
menos oito anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP.
3 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do
respectivo ramo:
a) Em qualquer
ocasião, ao militar na situação de activo;
b) Em estado de
sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.
4 - O militar no
activo ou na reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta
lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior
situação decorridos 90 dias da data da declaração ou, antes deste
prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respectivo
ramo.
5 - O militar na
situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de
reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 152º,
podendo manter-se na situação de licença ilimitada.
6 - O militar no
activo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período
máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para
a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.
7 - O militar na
situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e
não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação. |
Artigo 206º
[…]
1 - …
a) …
b) …
2 - …
3 - …
a) …
b) …
4 - O militar que se encontre na situação de reserva ao
abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 152º transita para a situação de
licença ilimitada após cinco anos, seguidos ou interpolados, na
situação de reserva fora da efectividade de serviço, não lhe sendo
aplicável o disposto no número seguinte.
5 - (Anterior nº 4.)
6 - (Anterior nº 5.)
7 - (Anterior nº 6.)
8 - (Anterior nº 7.)
|
Artigo 206.º
[…]
1 - …
a)
…
b)
…
2 - …
3 - …
a)
…
b)
…
4 – Eliminado.
4 – (Anterior n.º 5).
5 - (Anterior n.º 6).
6 - (Anterior n.º 7).
7 - (Anterior n.º 8). |
|
Proposta de Eliminação
EMFAR |
|
EMFAR ANTIGO –
DL 197-A/2003 de 30AGO |
DL 166/2005 de 23AGO |
PROP. ALTERAÇÃO GP / PCP |
|
---
|
Artigo 3º
Disposições transitórias
1 - O
disposto no nº 3 do artigo 46º do EMFAR, com a redacção que lhe é
conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de
serviço decorrido a partir da sua entrada em vigor.
2 - As
alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a
passagem à reserva ou reforma dos militares que preencham as condições
para tal até 31 de Dezembro de 2005, quaisquer que elas sejam,
independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las, salvo
o disposto no número seguinte.
3 - As
alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante
da alínea c) do nº 1 do artigo 152º não prejudicam a passagem à
reserva dos militares que preencham as condições para tal até 31 de
Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a
requerê-la.
4 - Aos
militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos
números anteriores aplicam-se os regimes de reserva e de reforma
vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Até
31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os
militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na
tabela anexa ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante,
independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea c) do
nº 1 do artigo 152º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
6 - É
garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos
vigentes a 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem,
seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da
efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do
disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Tabela anexa a que se refere o nº 5 do artigo 3º
|
Ano |
Tempo de Serviço |
Idade |
|
2007 |
36 anos e 6 meses |
50 anos e 6 meses |
|
2008 |
37 anos |
51 anos |
|
2009 |
37 anos e 6 meses |
51 anos e 6 meses |
|
2010 |
38 anos |
52 anos |
|
2011 |
38 anos e 6 meses |
52 anos e 6 meses |
|
2012 |
39 anos |
53 anos |
|
2013 |
39 anos e 6 meses |
53 anos e 6 meses |
|
2014 |
40 anos |
54 anos |
|
2015 |
40 anos e 6 meses |
54 anos e 6 meses |
|
Eliminado |
|
Grupo Parlamentar PCP
Apreciação
Parlamentar n.º
6/X
|
|
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que estabelece o regime
jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas
Proposta de Substituição
ADM's |
|
DL 167/2005 de 23AGO |
PROP. SUBSTITUIÇÃO GP / PCP |
|
Artigo 2º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário
1 - A
aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na
ADM.
2 - A
inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no nº 1 do
artigo 4º e facultativa para as pessoas referidas no nº 2 do artigo
4º, podendo estas últimas optar pelo regime de protecção social que
lhes seja mais favorável.
3 - A
inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos
serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que
assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à
ADM.
4 - A
qualidade de beneficiário suspende-se:
a) Nas
situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no
caso previsto no nº 4 do artigo 206º do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas;
b) Nas
situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de
doença;
c)
Quando ocorra separação do serviço.
5 - A
qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os
pressupostos da inscrição. |
Artigo 2º
[…]
1 - …
2 - …
3 - …
4 - …
a) Nas
situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença, de
acidente, e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos
Militares das Forças Armadas.
b) …
c) ...
5 - …
|
|
Artigo 4º
Beneficiários titulares
1 -
Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
a) Os
militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva
e de reforma;
b) Os
militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos
estabelecidos para os militares dos quadros permanentes;
c) Os
alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos
de formação para ingresso nos quadros permanentes;
d) O
pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos
estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.
2 -
Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
a) Os
deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei nº 43/76,
de 20 de Janeiro;
b) Os
beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não
pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por
motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada
em serviço, ou por motivo do mesmo;
c) Os
grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o
Decreto-Lei nº 250/99, de 7 de Julho;
d) Os
beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas
a) e c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de
Novembro. |
Artigo 4.º
[…]
1 - …
a) …
b) …
c) …
d) …
2 - …
a) …
b) …
c) …
d) Os
beneficiários da pensão de preço de sangue definidos nos termos do n.º
5 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, tendo como referência
os militares ou deficientes das Forças Armadas constantes das alíneas
a) e c) do artigo 2.º desse diploma.
|
|
Artigo 5º
Beneficiários familiares ou equiparados
1 -
Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o
cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou
equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos
no regime da ADSE.
2 -
Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que
vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos
termos da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele vivia, à data
da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou
constituir nova união de facto.
3 - Não
pode inscrever-se como beneficiário familiar ou equiparado quem seja
beneficiário titular de outro regime de protecção social.
4 - Os
meios de prova exigidos para a inscrição na ADM dos beneficiários
familiares ou equiparados são fixados mediante despacho do Ministro da
Defesa Nacional. |
Artigo 5.º
[…]
1 – Podem
inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge,
os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo
do beneficiário titular.
2 - …
3 –
Eliminado.
3 –
(Anterior n.º 4).
|
|
Artigo 10º
Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos
1 - As
prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do
artigo anterior são gratuitas para os beneficiários, sem prejuízo do
pagamento de taxa moderadora que, no Serviço de Saúde Militar, é de
valor idêntico ao praticado no Serviço Nacional de Saúde.
2 - O
disposto na parte final do número anterior não é aplicável às
prestações efectuadas a beneficiários titulares nos estabelecimentos
do Serviço de Saúde Militar. |
Artigo 10.º
[…]
1 – As
prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do
artigo anterior são gratuitas para os beneficiários.
2 –
Eliminado.
|
|
Artigo 12º
Comparticipações e encargos
1 - A
comparticipação no pagamento das prestações efectuadas efectiva-se
mediante reembolso ao beneficiário ou, quando tal esteja estabelecido
em acordo ou convenção, mediante pagamento directo à entidade
prestadora.
2 - Na
situação referida na alínea c) do artigo 9º, o montante a suportar
pelo beneficiário é determinado, tendo em conta o tipo de acto médico
praticado, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e
das Finanças.
3 - A
comparticipação concedida aos beneficiários, no caso referido na
alínea d) do artigo 9º, é a que resultar da aplicação das regras
definidas para o regime livre na ADSE.
4 - A
comparticipação concedida aos beneficiários na assistência
medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação é a
que resultar da aplicação das regras e tabelas definidas para a
comparticipação correspondente na ADSE.
5 - Os
beneficiários assumem os encargos relativos às taxas moderadoras,
quando houver lugar a tal, e a diferença dos custos no caso de opção
por internamento em quarto particular.
6 - O
pagamento da despesa, para além dos escalões de comparticipação
estabelecidos, é da responsabilidade do beneficiário.
7 - As
regras referidas nos nºs 3 e 4 incluem as eventuais disposições sobre
limites à quantidade e valor de actos médicos ou aquisição de
medicamentos e meios de correcção e compensação comparticipáveis. |
Artigo 12º
[…]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 – Os
beneficiários assumem os encargos relativos à diferença de custos no
caso de opção por internamento em quarto particular.
6 - ...
7 - ...
|
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Artigo 15º
Entidade gestora
A
gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma
próprio. |
Artigo 15.º
[…]
1 - A
gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma
próprio.
2 – O
diploma referido no n.º anterior deve assegurar o financiamento
público adequado do IASFA e a separação clara entre as suas funções de
Assistência na Doença aos Militares e de Acção Social Complementar. |
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Artigo 18º
Regime
transitório
1 - São
inscritos como beneficiários titulares da ADM os beneficiários
titulares da ADME, da ADMA e da ADMFA, independentemente de
requerimento.
2 - Os
beneficiários familiares ou equiparados da ADME, da ADMA e da ADMFA
que pretendam adquirir a qualidade de beneficiários familiares ou
equiparados da ADM devem proceder à respectiva inscrição.
3 - Têm
direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da
ADM os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos
subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em
vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:
a)
Tenham mais de 65 anos;
b)
Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a
isenção do pagamento de taxas moderadoras;
c) Se
encontrem em situação de incapacidade permanente.
4 - Os
acordos vigentes no âmbito da ADME, da ADMA e da ADMFA mantêm-se em
vigor, devendo ser confirmados ou renegociados no prazo de um ano a
partir da entrada em vigor da portaria referida no nº 2 do artigo 11º,
sob pena de caducidade.
5 - Não
é permitida a celebração de novos acordos ao abrigo dos regimes da
ADME, da ADMA e da ADMFA.
6 - Até
à entrada em vigor da portaria referida no nº 2 do artigo 12º e no nº
2 do artigo 8º mantêm-se em vigor os regimes vigentes na ADME, na ADMA
e na ADMFA à data de entrada em vigor do presente diploma.
7 - Os
cartões de beneficiário da ADME, da ADMA e da ADMFA podem ser
utilizados pelos beneficiários da ADM até à emissão do respectivo
cartão.
8 -
No ano de 2006, o desconto obrigatório previsto no artigo 13º é de
0,8%, sendo este valor automaticamente actualizado em 0,1% no primeiro
dia de cada ano subsequente, até se atingir o valor previsto no nº 1
do artigo 13º |
Artigo 18.º
[…]
1 - ...
2 - ...
3 – Têm
direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da
ADM, os cônjuges sobrevivos e os descendentes de militares falecidos,
bem como os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos
subsistemas da ADME, da ADMA, e da ADMFA que, à data da entrada em
vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:
a)
…
b)
…
c)
…
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - …
|
|