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MINISTÉRIO
DA DEFESA NACIONAL Lei
n.o 9/2002 Regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma |
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
2 — São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei: a)
Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de
Angola, Guiné e Moçambique; b)
Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante
as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão
deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse
território por ocasião desse evento; c)
Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre
o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças armadas Portuguesas desse
território; d)
Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se
encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores; e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.
2 — Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade
e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de
dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo
acrescido, nos termos da presente lei. 3 — O valor das quotizações ou contribuições a pagar é
apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data: a)
Da prestação
do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento
da incorporação; ou b)
Da inscrição
em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário. 4 — Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de
remunerações existentes nas instituições de segurança social dificultam o
conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de remunerações
convencionais constantes da Portaria n.o 56/94, de 21 de Janeiro, para os
efeitos previstos no número anterior. 5 — O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 20 de Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte.
2 — A percentagem referida no número anterior é determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo à presente lei, os quais reflectem os escalões previstos no artigo 68º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
1 — Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários
do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições
especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor,
tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de
tempo acrescido de bonificação têm direito a um acréscimo à sua pensão. 2 — O acréscimo vitalício de pensão referido no número
anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou
contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.o
329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo
Orçamento do Estado. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13º -A do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 20 de Outubro. Artigo
8º
2 — O requerimento é entregue na Direcção-Geral de Pessoal e
Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente
remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para
ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com
indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de
dificuldade ou perigo. 3 — Os formulários dos requerimentos de certidão a que se
refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa
Nacional. 4 — Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adequados.
2 — A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social.
2 — Cumpre ao Estado garantir à CGA e, bem assim, ao orçamento da segurança social: a)
A diferença
de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários,
para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma; b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 4º da presente lei e as que seriam pagas: i)
Em caso de
opção pelo regime constante do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro; ii) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 13º do Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro; c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6º
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada
em 25 de Janeiro de 2002. Publique-se. Referendada
em 31 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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