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Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro «« Com as Alterações introduzidas pelo Dec-Lei 52/2007 de 31 de Agosto »» |
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Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo
1.º A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo
2.º 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Artigo
3.º 1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I. 2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014. 3 - A partir de 1 de Janeiro de 2015, podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.
Artigo
4.º 1 - O tempo de serviço estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do anexo II. 2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no anexo II.
Artigo
5.º 1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação ‘P’, resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela, designada ‘P1’, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula: R × T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo II; b) A segunda, com a designação ‘P2’, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto--Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR × T2 × N em que: RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II. 2 — O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos: EMV2006 / EMVano i -1 em que: EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMVano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação. 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 4 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.
Artigo
6.º 1 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.º 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social. 2 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social. 3 - A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.
Artigo
7.º 1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. 2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do anexo I. 3 - Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações. 4 - A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º implica que: a) A pensão seja calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º; e que b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos anexos I e II. 5 - Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.
Artigo
8.º É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.»
Artigo
9.º São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Artigo
10.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
ANEXO
I A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos.
ANEXO
II A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses (36,5). A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos (37). A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses (37,5). A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos (38). A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses (38,5). A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos (39). A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses (39,5). A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos (40).
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