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Lei Orgânica n.º 3/2001 de 29 de Agosto Lei do direito de associação
profissional dos militares |
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Artigo 1.º Direito de associação
1. Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional. 2.
As associações referidas no número anterior têm âmbito
nacional e sede em território nacional. 3. Os militares dos quadros permanentes, em efectividade de serviço, só podem constituir e integrar associações de militares agrupados por categorias. 4.
Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição
das associações de militares e a aquisição pelas mesmas de
personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento
e extinção, são regulados pela lei geral, nomeadamente pelo Código
Civil. Artigo 2.º Os
Direitos das Associações As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos: a)
Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de
trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de
relevante interesse para a instituição, na área da sua competência
específica; b)
Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional,
remuneratório e social dos seus associados; c) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço efectivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade; d) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica; e) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias; f) Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito; g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias; h) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos. Artigo 3.º Restrições ao exercício de direitos 1. O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior para as associações militares constituídas nos termos da presente lei está sujeito às restrições e condicionalismos previstos nos artigos 31.º a 31.º F 2. Sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, o exercício de actividades associativas a que se refere a presente lei não pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com os deveres e funções legalmente definidos, nem com o cumprimento das missões de serviço. Artigo 4.º Estatuto dos dirigentes associativos O estatuto dos dirigentes associativos é aprovado pelo Governo mediante decreto-lei.
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