Lei nº 35/2004 de 29 de Julho

Regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito

1 — O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho regulados pelo Código o Trabalho, bem como aos contratos com regime especial relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especificidade destes, sem prejuízo do âmbito de aplicação de cada capítulo.

2 — A presente lei aplica-se ainda à relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 5º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 2º

Transposição de directivas

Com a aprovação da presente lei, é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva do Conselho nº 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos;

b) Directiva do Conselho nº 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;

c) Directiva nº 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva nº 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;

d) Directiva nº 89/391/CEE, do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;

e) Directiva nº 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pela Directiva nº 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva nº 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril;

f) Directiva nº 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva nº 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro;

g) Directiva nº 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;

h) Directiva nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho;

i) Directiva nº 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho;

j) Directiva nº 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;

l) Directiva nº 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);

m) Directiva nº 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;

n) Directiva nº 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo;

o) Directiva nº 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;

p) Directiva nº 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;

q) Directiva nº 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;

r) Directiva nº 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;

s) Directiva nº 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4º

Regiões Autónomas

1 — Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

2 — Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

3 — As Regiões Autónomas podem regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.

4 — A entidade competente para a recepção dos mapas dos quadros de pessoal nas Regiões Autónomas deve remeter os respectivos ficheiros digitais ou exemplares dos suportes de papel ao ministério responsável pela área laboral, para efeitos estatísticos.

Artigo 5º

Remissões

As remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a legislação revogada por efeito da presente lei consideram-se referidas às disposições correspondentes desta lei.


 

Artigo 6º

Aplicação no tempo

1 — Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

2 — As estruturas de representação colectiva de trabalhadores constituídas antes da entrada em vigor da presente lei ficam sujeitas ao regime nela instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.

Artigo 7º

Validade das convenções colectivas

1 — As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas da presente lei têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.

2 — O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

Artigo 8º

Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho

A obrigação de entregar o relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio informático é aplicável a empregadores:

a) Com mais de 20 trabalhadores, relativamente a 2004;

b) Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.

Artigo 9º

Revisão

A presente lei deve ser revista no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 10º

Norma revogatória

1 — Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados, sem prejuízo do previsto no nº 2 do artigo 21º do Código do Trabalho, os diplomas respeitantes às matérias nela reguladas, designadamente:

a) Portaria nº 186/73, de 13 de Março;

b) Lei nº 141/85, de 14 de Novembro;

c) Decreto-Lei nº 440/91, de 14 de Novembro;

d) Decreto-Lei nº 332/93, de 25 de Setembro;

e) Portaria nº 229/96, de 26 de Junho.

2 — Mantêm-se em vigor os artigos 3º a 8º e 31º da Lei nº 4/84, de 5 de Abril, com a numeração e redacção constantes do Decreto-Lei nº 70/2000, de 4 de Maio.


 

CAPÍTULO II

Destacamento

Artigo 11º

Âmbito

1 — O presente capítulo regula o nº 2 do artigo 7º e o artigo 8º do Código do Trabalho.

2 — O presente capítulo é aplicável ao destacamento de trabalhador para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado, que ocorra numa das seguintes situações:

a) Em execução de contrato entre o empregador que efectua o destacamento e o beneficiário que exerce actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele empregador;

b) Em estabelecimento da mesma empresa, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;

c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.

3 — O presente capítulo é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

4 — O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.

Artigo 12º

Condições de trabalho

1 — A retribuição mínima prevista na alínea e) do artigo 8º do Código do Trabalho integra os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, que não constituam reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente viagens, alojamento e alimentação.

2 — As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar, referidos nas alíneas d) e e) do artigo 8º do Código do Trabalho, não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado, por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.

3 — O disposto no número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

Artigo 13º

Cooperação em matéria de informação

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:

a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados em situações referidas na alínea c) do nº 2 do artigo 11º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais;

b) Prestar informações, a pedido de quem tenha legitimidade procedimental, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sobre as condições de trabalho referidas no artigo 8º do Código do Trabalho, constantes da lei e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional.

CAPÍTULO III

Trabalho no domicílio

Artigo 14º

Âmbito

1 — O presente capítulo regula o artigo 13º do Código do Trabalho.

2 — O disposto no presente capítulo aplica-se aos contratos que tenham por objecto a prestação de actividade realizada, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como aos contratos em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

3 — Compreende-se no número anterior a situação em que, para um mesmo beneficiário da actividade, vários trabalhadores, sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam as respectivas incumbências no domicílio de um deles.

4 — Sempre que razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar o justifiquem, a actividade prevista nos números anteriores pode ser executada em instalações não compreendidas no domicílio ou estabelecimento do trabalhador.

5 — É vedada ao trabalhador no domicílio ou estabelecimento a utilização de ajudantes, salvo tratando-se de membros do seu agregado familiar.

Artigo 15º

Direitos e deveres

1 — O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.

2 — A visita ao local de trabalho pelo beneficiário da actividade só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança, higiene e saúde, bem como dos respectivos equipamentos e apenas pode ser efectuada em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

3 — Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com a antecedência mínima de 24 horas.

4 — O trabalhador está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.

5 — No exercício da sua actividade, o trabalhador não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.

Artigo 16º

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — O trabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 — O beneficiário da actividade é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os trabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames de saúde periódicos e equipamentos de protecção individual.

3 — No trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do trabalhador é, designadamente, proibida a utilização de:

a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar;

b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que ofereçam risco especial para o trabalhador, membros do agregado familiar ou terceiros.

Artigo 17º

Formação profissional

O beneficiário da actividade deve dar formação ao trabalhador, no domicílio ou estabelecimento, similar à dada a trabalhador que realize idêntica actividade na empresa em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada.

Artigo 18º

Exames de saúde

Sem prejuízo do previsto no artigo 16º, tratando-se de actividade que envolva a utilização de géneros alimentícios, o exame de saúde de admissão, previsto no nº 2 do artigo 245º, deve realizar-se antes do início daquela, com o objectivo de certificar também a ausência de doenças transmissíveis pela actividade.

Artigo 19º

Registo dos trabalhadores no domicílio

1 — O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada, permanentemente actualizado, um registo dos trabalhadores no domicílio, do qual conste obrigatoriamente:

a) Nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;

b) Número de beneficiário da segurança social;

c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;

d) Data de início da actividade;

e) Actividade exercida, bem como as incumbências e respectivas datas de entrega;

f) Importâncias pagas nos termos do nº 4 do artigo seguinte.

2 — Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, o beneficiário da actividade deve remeter cópia do registo dos trabalhadores no domicílio à Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 20º

Remuneração

1 — Na fixação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se ao tempo médio de execução do bem ou do serviço e à retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho subordinado prestado no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se tempo médio de execução aquele que normalmente seria despendido na execução de idêntico trabalho prestado no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida.

3 — Salvo acordo ou usos diversos, a obrigação de satisfazer a remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços executados.

4 — No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio documento do qual conste o nome completo deste, o número de beneficiário da segurança social, a quantidade e natureza do trabalho, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 21º

Subsídio anual

Anualmente, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o beneficiário da actividade deve pagar ao trabalhador no domicílio um subsídio de valor calculado nos termos do nº 3 do artigo 24º

Artigo 22º

Suspensão ou redução

A suspensão do contrato ou a redução da actividade prevista, por motivo imputável ao beneficiário da actividade, que não seja recuperada nos três meses seguintes confere ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária por forma a garantir metade da remuneração correspondente ao período em falta ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média, calculada nos termos do nº 3 do artigo 24º

Artigo 23º

Cessação do contrato

1 — Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita, denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho.

2 — Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade comunique por escrito a sua ocorrência, mantendo o trabalhador no domicílio o direito à indemnização prevista no artigo seguinte.

3 — Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita, resolver o contrato por motivo de incumprimento, sem aviso prévio.

4 — O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita, resolver o contrato por motivo justificado que não lhe seja imputável nem ao trabalhador, desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7, 30 ou 60 dias, conforme a execução do contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente.

5 — O trabalhador no domicílio pode, mediante comunicação escrita, denunciar o contrato desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7 ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver trabalho pendente em execução, caso em que o prazo é fixado para o termo da execução com o máximo de 30 dias.

6 — No caso de extinção do contrato, o trabalhador no domicílio incorre em responsabilidade civil pelos danos causados ao beneficiário da actividade por recusa de devolução dos equipamentos, utensílios, materiais e outros bens que sejam pertença deste, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.

Artigo 24º

Indemnização

1 — A inobservância do prazo de aviso prévio por qualquer das partes confere à outra o direito a uma indemnização equivalente à remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

2 — A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.

3 — Para efeitos de cálculo de indemnização, toma-se em conta a média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.

Artigo 25º

Proibição do trabalho no domicílio

Enquanto decorrer procedimento de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, de despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho e, bem assim, nos três meses posteriores ao termo das referidas situações, é vedado à empresa contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual participem trabalhadores abrangidos pelo procedimento em causa, sem prejuízo da renovação da atribuição de trabalho em relação a trabalhadores contratados até 60 dias antes do início do referido procedimento.

Artigo 26º

Segurança social

O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade ficam abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação especial.

CAPÍTULO IV

Direitos de personalidade

Artigo 27º

Dados biométricos

1 — O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.3 — Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4 — A notificação a que se refere o nº 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Artigo 28º

Utilização de meios de vigilância a distância

1 — Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do Código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.

3 — Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4 — O pedido de autorização a que se refere o nº 1deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.


 

Artigo 29º

Informação sobre meios de vigilância a distância

Para efeitos do nº 3 do artigo 20º do Código do Trabalho, o empregador deve afixar nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância a distância os seguintes dizeres, consoante os casos:

«Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.

CAPÍTULO V

Igualdade e não discriminação

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 30º

Âmbito

1 — O presente capítulo regula o artigo 32º do Código do Trabalho.

2 — As disposições do presente capítulo aplicam-se aos contratos equiparados previstos no artigo 13º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II

Igualdade e não discriminação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31º

Dever de informação

O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.

Artigo 32º

Conceitos

1 — Constituem factores de discriminação, além dos previstos no nº 1 do artigo 23º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social.

2 — Considera-se:

a) Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

c) Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;


 

d) Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.

3 — Constitui discriminação uma ordem ou instrução que tenha a finalidade de prejudicar pessoas em razão de um factor referido no nº 1 deste artigo ou no nº 1 do artigo 23º do Código do Trabalho.

Artigo 33º

Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho

1 — O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita:

a) Aos critérios de selecção e às condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;

b) Ao acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;

c) À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;

d) À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou de empregadores, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais relativas:

a) Ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;

b) À especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

3 — Nos aspectos referidos no nº 1, são permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.

4 — As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no nº 3 devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.

Artigo 34º

Protecção contra actos de retaliação

É inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a actos discriminatórios.

Artigo 35º

Extensão da protecção em situações de discriminação

Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no nº 3 do artigo 23º do Código do Trabalho em matéria de ónus da prova.


 

SUBSECÇÃO II

Igualdade e não discriminação em função do sexo

DIVISÃO I

Princípios gerais

Artigo 36º

Formação profissional

Nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, em quaisquer acções de formação profissional, a trabalhadores com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias monoparentais ou no caso de licença por maternidade, paternidade ou adopção.

Artigo 37º

Igualdade de retribuição

1 — Para efeitos do nº 1 do artigo 28º do Código do Trabalho, a igualdade de retribuição implica, nomeadamente, a eliminação de qualquer discriminação fundada no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua determinação.

2 — Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 28º do Código do Trabalho, a igualdade de retribuição implica que para trabalho igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;

b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.

3 — Não podem constituir fundamento das diferenciações retributivas, a que se refere o nº 2 do artigo 28º do Código do Trabalho, as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.

Artigo 38º

Sanção abusiva

Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após a data da reclamação, queixa ou propositura da acção judicial contra o empregador.

Artigo 39º

Regras contrárias ao princípio da igualdade

1 — As disposições de estatutos das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, bem como os regulamentos internos de empresa que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no nº 2 do artigo 23º e no artigo 30º do Código do Trabalho, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

2 — As disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como os regulamentos internos de empresa que estabeleçam condições de trabalho, designadamente retribuições, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos para categorias profissionais com conteúdo funcional igual ou equivalente consideram-se substituídas pela disposição mais favorável, a qual passa a abranger os trabalhadores de ambos sexos.

3 — Para efeitos do número anterior, considera-se que a categoria profissional tem igual conteúdo funcional ou é equivalente quando a respectiva descrição de funções corresponder, respectivamente, a trabalho igual ou trabalho de valor igual, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 32º

Artigo 40º

Registos

Todas as entidades devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites para o preenchimento de lugares;

b) Anúncios de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, nos termos dos artigos 458º a 464º, bem como da legislação aplicável à Administração Pública, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

DIVISÃO II

Protecção do património genético

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 41º

Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético

1 — Os agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes constam de lista elaborada pelo serviço competente do ministério responsável pela saúde e aprovada por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e laboral.

2 — A lista referida no número anterior, deve ser revista em função dos conhecimentos científicos e técnicos, competindo a promoção da sua actualização ao ministério responsável pela saúde.

3 — A regulamentação das actividades que são proibidas ou condicionadas por serem susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes consta dos artigos 42º a 65º

DIVISÃO III

Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos

Artigo 42º

Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos

São proibidas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, que constam da lista referida no nº 1 do artigo anterior com indicação de que determinam a proibição das mesmas.

Artigo 43º

Utilizações permitidas de agentes proibidos

1 — A utilização dos agentes proibidos referidos no artigo anterior é permitida:

a) Para fins exclusivos de investigação científica;

b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação.

2 — Nas utilizações previstas no número anterior, deve ser evitada a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa, nomeadamente através de medidas que assegurem que a sua utilização decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual só possam ser retirados na medida em que for necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.

3 — O empregador apenas pode fazer uso da permissão referida no nº 1 após ter comunicado ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho as seguintes informações:

a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente; b) Actividades, reacções ou processos implicados;

c) Número de trabalhadores expostos;

d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 — A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo no caso da alínea b) do nº 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.

5 — O organismo referido no nº 3 confirma a recepção da comunicação com as informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.

6 — O empregador deve, sempre que for solicitado, facultar às entidades fiscalizadoras os documentos referidos nos números anteriores.

DIVISÃO IV

Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos condicionados

Artigo 44º

Disposições gerais

1 — São condicionadas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes que constam da lista referida no nº 1 do artigo 41º com indicação de que determinam o condicionamento das mesmas.

2 — As actividades referidas no número anterior estão sujeitas ao disposto nos artigos 45º a 57º, bem como às disposições específicas constantes dos artigos 58º a 65º

Artigo 45º

Início da actividade

1 — A actividade susceptível de provocar exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam envolver riscos para o património genético só pode iniciar-se após a avaliação dos riscos e a adopção das medidas de prevenção adequadas.

2 — O empregador deve notificar o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a Direcção-Geral da Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético.

3 — A notificação deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e endereço da empresa e estabelecimento, caso este exista;

b) Nome e habilitação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

c) Resultado da avaliação dos riscos e a espécie do agente;

d) As medidas preventivas e de protecção previstas.

4 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho pode determinar que a notificação seja feita em impresso de modelo apropriado ao tratamento informático dos seus elementos.

5 — Se houver modificações substanciais nos procedimentos com possibilidade de repercussão na saúde dos trabalhadores, deve ser feita, com quarenta e oito horas de antecedência, uma nova notificação.

Artigo 46º

Avaliação dos riscos

1 — Nas actividades susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam implicar riscos para o património genético, o empregador deve avaliar os riscos para a saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição.

2 — Nas actividades que impliquem a exposição a várias espécies de agentes, a avaliação dos riscos deve ser feita com base no perigo resultante da presença de todos esses agentes.

3 — A avaliação dos riscos deve ser repetida trimestralmente, bem como sempre que houver alterações das condições de trabalho susceptíveis de afectar a exposição dos trabalhadores a agentes referidos no número anterior e, ainda, nas situações previstas no nº 5 do artigo 54º

4 — A avaliação dos riscos deve ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta.

5 — O empregador deve atender, na avaliação dos riscos, aos resultados disponíveis de qualquer vigilância da saúde já efectuada aos eventuais efeitos sobre a saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estejam expostos, bem como identificar os trabalhadores que necessitem de medidas de protecção especiais.

6 — O resultado da avaliação dos riscos deve constar de documento escrito.

Artigo 47º

Substituição e redução de agentes

1 — O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, substituindo-os por substâncias, preparações ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para os trabalhadores.

2 — Se não for tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização do agente se faça em sistema fechado.

3 — Se a aplicação de um sistema fechado não for tecnicamente possível, o empregador deve assegurar que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido ao nível mais baixo possível e não ultrapasse os valores limite estabelecidos em legislação especial sobre agentes cancerígenos ou mutagénicos.

Artigo 48º

Redução dos riscos de exposição

Nas actividades em que sejam utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o empregador deve, além dos procedimentos referidos no artigo anterior, aplicar as seguintes medidas:

a) Limitação das quantidades do agente no local de trabalho;

b) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o serem, da duração e do respectivo grau de exposição;

c) Adopção de procedimentos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes no local de trabalho;

d) Eliminação dos agentes na fonte por aspiração localizada ou ventilação geral adequada e compatível com a protecção da saúde pública e do ambiente;

e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes, em particular para a detecção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível;

f) Adopção de medidas de protecção colectiva adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;

g) Adopção de medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies;

h) Delimitação das zonas de riscos e utilização de adequada sinalização de segurança e de saúde, incluindo de proibição de fumar em áreas onde haja riscos de exposição a esses agentes;

i) Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de originar exposições anormalmente elevadas;

j) Verificação da presença de agentes biológicos utilizados fora do confinamento físico primário, sempre que for necessário e tecnicamente possível;

l) Meios que permitam a armazenagem, manuseamento e transporte sem riscos, nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma clara e legível;

m) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma clara e legível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, de acordo com a legislação especial sobre resíduos e protecção do ambiente;

n) Afixação de sinais de perigo bem visíveis, nomeadamente o sinal indicativo de perigo biológico;

o) Elaboração de planos de acção em casos de acidentes que envolvam agentes biológicos.

Artigo 49º

Informação das autoridades competentes

1 — Se a avaliação revelar a existência de riscos, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre:

a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e os eventuais casos de substituição;

b) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;

c) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético;

d) O número de trabalhadores expostos, bem como natureza, grau e tempo de exposição;

e) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.

2 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e as autoridades de saúde têm acesso às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem.

3 — O empregador deve ainda informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre o resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e a redução dos riscos de exposição.

4 — O empregador deve informar, no prazo de vinte e quatro horas, o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a Direcção-Geral da Saúde de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente susceptível de implicar riscos para o património genético.

Artigo 50º

Exposição previsível

Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, se for impossível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, o empregador deve:

a) Reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades;

b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória, a ser utilizado enquanto durar a exposição;

c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e seja limitada ao estritamente necessário;

d) Delimitar e assinalar as zonas onde se realizam essas actividades;

e) Só permitir acesso às zonas onde se realizam essas actividades a pessoas autorizadas.

Artigo 51º

Exposição imprevisível

Nas situações imprevisíveis em que o trabalhador possa estar sujeito a uma exposição anormal a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o empregador deve informar o trabalhador, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas:

a) Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários;

b) Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória;

c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador;

d) Impedir que qualquer trabalhador não protegido permaneça na área afectada.

Artigo 52º

Acesso às áreas de riscos

O empregador deve assegurar que o acesso às áreas onde decorrem actividades susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam implicar riscos para o património genético seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.

Artigo 53º

Comunicação de acidente ou incidente

O trabalhador deve comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético ao empregador e ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.


 

Artigo 54º

Vigilância da saúde

1 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em relação ao qual o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, devendo os exames, em qualquer caso, ser realizados antes da exposição aos riscos.

2 — A vigilância da saúde deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais, dos princípios e práticas da medicina do trabalho, de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

b) Avaliação individual do seu estado de saúde;

c) Vigilância biológica, sempre que necessária;

d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 — O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador.

4 — Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o empregador deve:

a) Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador;

b) Repetir a avaliação dos riscos;

c) Rever as medidas tomadas para eliminar ou reduzir os riscos, tendo em conta o parecer do médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador e incluindo a possibilidade de afectar o trabalhador a outro posto de trabalho em que não haja riscos de exposição.

5 — Nas situações referidas no número anterior, o médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador pode exigir que se proceda à vigilância da saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado sujeito a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação dos riscos.

6 — O trabalhador tem direito de conhecer os exames e o resultado da vigilância da saúde que lhe digam respeito e pode solicitar a revisão desse resultado.

7 — O empregador deve informar o médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador sobre a natureza e, se possível, o grau das exposições ocorridas, incluindo as exposições imprevisíveis.

8 — Devem ser prestados ao trabalhador informações e conselho sobre a vigilância da saúde a que deve ser submetido depois de terminar a exposição aos riscos.

9 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho os casos de cancro identificados como resultantes da exposição a um agente biológico, físico ou químico susceptível de implicar riscos para o património genético.

Artigo 55º

Higiene e protecção individual

1 — Nas actividades susceptíveis de contaminação por agentes biológicos, físicos ou químicos que possam implicar riscos para o património genético, o empregador deve:

a) Impedir os trabalhadores de fumar, comer ou beber nas áreas de trabalho em que haja riscos de contaminação;

b) Fornecer vestuário de protecção adequado;

c) Assegurar que os equipamentos de protecção são guardados em local apropriado, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem danificados;

d) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiários adequados para a sua higiene pessoal.

2 — Em actividades em que são utilizados agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o empregador deve:

a) Definir procedimentos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal;

b) Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem.

3 — Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados e guardá-los em locais apropriados e separados.

4 — O empregador deve assegurar a descontaminação, limpeza e, se necessário, destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no número anterior.

5 — A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias deve:

a) Ser limitada ao tempo mínimo necessário, não podendo ultrapassar quatro horas diárias;

b) Tratando-se de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão positiva, a sua utilização deve ser excepcional, por tempo não superior a quatro horas diárias, as quais, se forem seguidas, devem ser intercaladas por uma pausa de, pelo menos, trinta minutos.

Artigo 56º

Registo e arquivo de documentos

1 — O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos a que se referem os artigos 46º, 58º e 60º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados;

b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;

c) Os registos de acidentes e incidentes.

2 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve organizar registos de dados e conservar arquivo actualizado sobre os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que considere úteis.

Artigo 57º

Conservação de registos e arquivos

1 — Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição do trabalhador a que respeita.

2 — Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que assegura a sua confidencialidade.

3 — Ao cessar o contrato de trabalho, o médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha clínica.

DIVISÃO V

Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados

Artigo 58º

Avaliação dos riscos

A avaliação dos riscos de exposição a agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético deve, sem prejuízo do disposto no artigo 46º, ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a) Os riscos suplementares que os agentes biológicos podem constituir para trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento;

b) As recomendações da Direcção-Geral da Saúde sobre as medidas de controlo de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores;

c) As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho;

d) Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;

e) O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente relacionada com o seu trabalho.

Artigo 59º

Vacinação dos trabalhadores

1 — O empregador deve promover a informação do trabalhador que esteja ou possa estar exposto a agentes biológicos sobre as vantagens e inconvenientes da vacinação e da sua falta.

2 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve determinar que o trabalhador não imunizado contra os agentes biológicos a que esteja ou possa estar exposto seja sujeito a vacinação.

3 — A vacinação deve respeitar as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, sendo anotada na ficha clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde.

DIVISÃO VI

Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados

Artigo 60º

Avaliação dos riscos

1 — Se a avaliação revelar a existência de agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o empregador deve avaliar os riscos para os trabalhadores tendo em conta, sem prejuízo do disposto no artigo 46º, nomeadamente:

a) As informações relativas à saúde constantes das fichas de dados de segurança de acordo com a legislação especial sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e outras informações suplementares necessárias à avaliação dos riscos fornecidas pelo fabricante, em especial a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;

b) As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade;

c) Os valores limite obrigatórios e os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo estabelecidos em legislação especial.

2 — No caso em que for possível identificar a susceptibilidade do trabalhador para determinado agente químico a que seja exposto durante a actividade, deve esta situação ser considerada na avaliação dos riscos, bem como para a necessidade da mudança do posto de trabalho.

3 — A avaliação dos riscos deve ser repetida sempre que ocorram alterações significativas, nas situações em que tenha sido ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório ou um valor limite biológico e nas situações em que os resultados da vigilância da saúde o justifiquem.

Artigo 61º

Medição da exposição

1 — O empregador deve proceder à medição da concentração de agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, tendo em atenção os valores limite de exposição profissional constantes de legislação especial.

2 — A medição referida no número anterior deve ser periodicamente repetida, bem como se houver alteração das condições susceptíveis de se repercutirem na exposição dos trabalhadores a agentes químicos que possam implicar riscos para o património genético.

3 — O empregador deve tomar o mais rapidamente possível as medidas de prevenção e protecção adequadas se o resultado das medições demonstrar que foi excedido um valor limite de exposição profissional.

Artigo 62º

Operações específicas

O empregador deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à natureza da actividade, incluindo armazenagem, manuseamento e separação de agentes químicos incompatíveis, pela seguinte ordem de prioridade:

a) Prevenir a presença de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis;

b) Se a natureza da actividade não permitir a aplicação do disposto na alínea anterior, evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam fazer que substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos;

c) Atenuar os efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores no caso de incêndio ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os efeitos físicos nocivos provocados por substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis.

Artigo 63º

Acidentes, incidentes e situações de emergência

1 — O empregador deve dispor de um plano de acção, em cuja elaboração e execução devem participar as entidades competentes, com as medidas adequadas a aplicar em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença no local de trabalho de agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético.

2 — O plano de acção referido no número anterior deve incluir a realização periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.

3 — Se ocorrer alguma das situações referidas no nº 1, o empregador deve adoptar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores envolvidos e só permitir a presença na área afectada de trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou outras operações estritamente necessárias.

4 — Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afectada, nos termos do número anterior, devem utilizar vestuário de protecção, equipamento de protecção individual e equipamento e material de segurança específico adequados à situação.

5 — O empregador deve instalar sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação necessários para assinalar os riscos acrescidos para a saúde, de modo a permitir a adopção de medidas imediatas adequadas, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento.

Artigo 64º

Instalações e equipamentos de trabalho

O empregador deve assegurar que:

a) Haja controlo suficiente de instalações, equipamento e máquinas ou equipamentos de prevenção ou limitação dos efeitos de explosões ou ainda que sejam adoptadas medidas imediatas adequadas para reduzir a pressão de explosão;

b) O conteúdo dos recipientes e canalizações utilizados por agentes químicos seja claramente identificado de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho.

Artigo 65º

Informação sobre as medidas de emergência

1 — O empregador deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético sejam prestadas aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a outras entidades internas e externas que intervenham em situação de emergência ou acidente.

2 — As informações referidas no número anterior devem incluir:

a) Avaliação prévia dos perigos da actividade exercida, os modos de os identificar, as precauções e os procedimentos adequados para que os serviços de emergência possam preparar os planos de intervenção e as medidas de precaução;

b) Informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou que possam ocorrer num acidente ou numa situação de emergência, incluindo as informações relativas aos procedimentos previstos no artigo 63º

CAPÍTULO VI

Protecção da maternidade e da paternidade

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 66º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 52º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II

Licenças, dispensas e faltas

Artigo 67º

Dever de informação

O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de maternidade e paternidade.

Artigo 68º

Licença por maternidade

1 — A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no nº 1 do artigo 35º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social.

2 — A trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias.

3 — O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 36º do Código do Trabalho.

4 — A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do nº 1 do artigo 35º do Código do Trabalho, deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do mesmo.

5 — A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

6 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, nos termos do nº 5 do artigo 35º do Código do Trabalho, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação ao respectivo empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

7 — O disposto nos nºs 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no nº 3 do artigo 35º do Código do Trabalho, em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se o empregador não o possibilitar.

Artigo 69º

Licença por paternidade

1 — É obrigatório o gozo da licença por paternidade prevista no nº 1 do artigo 36º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador informar o empregador com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.

2 — Para efeitos do gozo de licença em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte da mãe, nos termos do nº 2 do artigo 36º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, logo que possível, informar o empregador, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe.

3 — O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e:

a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;

c) Provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta.

Artigo 70º

Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

1 — Para efeitos do nº 1 do artigo 37º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, nomeadamente, à redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal para assistência a filho até 1 ano de idade com deficiência ou doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

2 — Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

3 — O trabalhador deve comunicar ao empregador que pretende reduzir o período normal de trabalho com a antecedência de 10 dias, bem como:

a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;

b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.

4 — O empregador deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, salvo se outra solução for imposta por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Artigo 71º

Licença por adopção

1 — O período de licença por adopção, previsto no nº 1 do artigo 38º do Código do Trabalho, é acrescido, no caso de adopções múltiplas, de 30 dias por cada adopção além da primeira.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 100 dias e até ao momento em que estes se completam.

3 — O trabalhador candidato a adopção deve informar o empregador do gozo da respectiva licença com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste.

4 — No caso de os cônjuges candidatos à adopção serem trabalhadores, o período de licença pode ser integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

5 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve:

a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

b) Declarar qual o período de licença gozado pelo seu cônjuge, sendo caso disso;

c) Provar que o seu cônjuge informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

6 — Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias se o adoptado viver consigo em comunhão de mesa e habitação.

7 — Em caso de internamento hospitalar do candidato à adopção ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação daquele ao respectivo empregador, acompanhada de declaração passada pelo estabelecimento hospitalar.

8 — O trabalhador candidato a adoptante não tem direito a licença por adopção do filho do cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto.

Artigo 72º

Dispensa para consultas pré-natais

1 — Para efeitos do nº 1 do artigo 39º do Código do Trabalho, a trabalhadora grávida deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.

2 — Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.

3 — Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.


 

Artigo 73º

Dispensas para amamentação e aleitação

1 — Para efeitos do nº 2 do artigo 39º do Código do Trabalho, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1º ano de vida do filho.

2 — A dispensa para aleitação, prevista no nº 3 do artigo 39º do Código do Trabalho, pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso:

a) Comunicar ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;

b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais trinta minutos por cada gemelar além do primeiro.

5 — Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

Artigo 74º

Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica

1 — Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40º e 42º do Código do Trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.

2 — Em caso de hospitalização, o empregador pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.

Artigo 75º

Faltas para assistência a netos

1 — Para efeitos do artigo 41º do Código do Trabalho, o trabalhador que pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos deve informar o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:

a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;

b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;

c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.

2 — Se houver dois titulares do direito, estes podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar ao empregador:

a) O documento de que conste a decisão conjunta;

b) A prova de que o outro titular informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

Artigo 76º

Licença parental

1 — Para efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 43º do Código do Trabalho, o pai ou a mãe que pretenda utilizar a licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, deve informar o empregador, por escrito, do início e termo do período de licença, do trabalho a tempo parcial ou dos períodos intercalados pretendidos.

2 — Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço e desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.

Artigo 77º

Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica

1 — Para efeitos dos nºs 3 e 4 do artigo 43º e do nº 1 do artigo 44º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado ou a licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

2 — Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

3 — O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença ou está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que o filho faz parte do seu agregado familiar e não está esgotado o período máximo de duração da licença.

4 — Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.

5 — O trabalhador deve comunicar ao empregador, por escrito e com a antecedência de 15 dias relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de regressar ao trabalho, ou de a prorrogar, excepto se o período máximo da licença entretanto se completar.

SECÇÃO III

Regimes de trabalho especiais

Artigo 78º

Trabalho a tempo parcial

1 — Para efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 45º do Código do Trabalho, o direito a trabalhar a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores, ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental, ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.

2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.

Artigo 79º

Flexibilidade de horário

1 — Para efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 45º do Código do Trabalho, o direito a trabalhar com flexibilidade de horário pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

2 — Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

3 — A flexibilidade de horário deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

4 — O trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

5 — O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo empregador.

Artigo 80º

Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário

1 — Para efeitos do artigo 45º do Código do Trabalho, o trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de três filhos ou mais;

b) Declaração de que o menor faz parte do seu agregado familiar, que o outro progenitor não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração deste regime de trabalho ou, no caso de flexibilidade de horário, que o outro progenitor tem actividade profissional ou está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;

c) A repartição semanal do período de trabalho pretendida, no caso de trabalho a tempo parcial.

2 — O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, carecendo sempre a recusa de parecer prévio favorável da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

4 — O empregador deve informar o trabalhador, por escrito, no prazo de 20 dias contados a partir da recepção do mesmo, indicando o fundamento da intenção de recusa.

5 — O trabalhador pode apresentar uma apreciação escrita do fundamento da intenção de recusa, no prazo de cinco dias contados a partir da sua recepção.


 

6 — O empregador deve submeter o processo à apreciação da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, acompanhado de cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

7 — A entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres deve notificar o empregador e o trabalhador do seu parecer, no prazo de 30 dias.

8 — Se o parecer não for emitido no prazo referido no número anterior, considera-se que é favorável à intenção do empregador.

9 — Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;

b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no nº 7 ou, consoante o caso, no fim do prazo estabelecido nesse número;

c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no nº 6.

Artigo 81º

Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial

1 — A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou ainda quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica, sendo aplicável à prorrogação o disposto para o pedido inicial.

2 — A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.

Artigo 82º

Efeitos da redução do período normal de trabalho

1 — A redução do período normal de trabalho prevista no nº 1 do artigo 70º não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 — As horas de redução do período normal de trabalho só são retribuídas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não retribuídas previstas no nº 2 do artigo 232º do Código do Trabalho.

Artigo 83º

Dispensa de trabalho nocturno

1 — Para efeitos do artigo 47º do Código do Trabalho, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, nos casos em que este seja legalmente exigido, com a antecedência de 10 dias.

2 — Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.


 

SECÇÃO IV

Actividades condicionadas ou proibidas

SUBSECÇÃO I

Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 84º

Actividades condicionadas

Para efeitos dos nºs 2 e 6 do artigo 49º do Código do Trabalho, são condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades referidas nos artigos 85º a 88º

Artigo 85º

Agentes físicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;

b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;

c) Ruído;

d) Radiações não ionizantes;

e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;

f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.

Artigo 86º

Agentes biológicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3, e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho que não sejam mencionados no artigo 91º

Artigo 87º

Agentes químicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:

a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das frases de risco seguintes: «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis », «R45 — pode causar cancro», «R49 pode causar cancro por inalação» e «R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;

b) Auramina;

c) Mercúrio e seus derivados;

d) Medicamentos antimitóticos;

e) Monóxido de carbono;

f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;

g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 88º

Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

a) Fabrico de auramina;

b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;

c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;

d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;

e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

SUBSECÇÃO II

Actividades proibidas a trabalhadora grávida

Artigo 89º

Actividades proibidas

Para efeitos do nº 5 do artigo 49º do Código do Trabalho, são proibidas à trabalhadora grávida as actividades referidas nos artigos 90º a 93º

Artigo 90º

Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja, ou possa estar, exposta aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

Artigo 91º

Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.

Artigo 92º

Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com:

a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de risco seguintes:


 

«R46 — pode causar alterações genéticas hereditárias», «R61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e «R64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;

b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Artigo 93º

Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora grávida a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

SUBSECÇÃO III

Actividades proibidas à trabalhadora lactante

Artigo 94º

Agentes e condições de trabalho

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Substâncias químicas qualificadas com a frase de risco «R64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;

c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Artigo 95º

Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

SECÇÃO V

Protecção no trabalho e no despedimento

Artigo 96º

Protecção no trabalho

O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade contratada.

Artigo 97º

Efeitos das licenças

1 — O gozo das licenças por maternidade e paternidade não afecta o aumento da duração do período de férias previsto no nº 3 do artigo 213º do Código do Trabalho.

2 — A licença parental, a licença especial para assistência a filho e a licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, previstas nos artigos 43º e 44º do Código do Trabalho:

a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;

b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;

c) Terminam em caso do falecimento do filho, que deve ser comunicado ao empregador no prazo de cinco dias.

3 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a actividade contratada na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.

4 — Terminadas as licenças referidas no nº 2, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade contratada, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Artigo 98º

Protecção no despedimento

1 — Para efeitos do artigo 51º do Código do Trabalho, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres, nos seguintes momentos previstos naquele diploma:

a) Depois das diligências probatórias referidas no nº 3 do artigo 414º ou no nº 2 do artigo 418º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;

b) Depois da fase de informações e negociações prevista no artigo 420º, no despedimento colectivo;

c) Depois das consultas referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 424º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;

d) Depois das consultas referidas no artigo 427º, no despedimento por inadaptação.

2 — A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido favorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.

3 — A acção judicial a que se refere o nº 5 do artigo 51º do Código do Trabalho deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer prévio desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

4 — O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo 99º

Extensão de direitos atribuídos aos progenitores

1 — O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:

a) Dispensa para aleitação;

b) Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;

c) Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença crónica;

d) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

e) Trabalho a tempo parcial;

f) Trabalho em regime de flexibilidade de horário.

2 — O adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou a regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.

3 — O regime de faltas para assistência a netos, previsto no artigo 41º do Código do Trabalho, é aplicável ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.

4 — Sempre que qualquer dos direitos referidos nos nºs 1 e 3 depender de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.

Artigo 100º

Condição de exercício do poder paternal

O trabalhador não deve estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que possa exercer os seguintes direitos:

a) Licença por paternidade;

b) Licença por adopção;

c) Dispensa para aleitação;

d) Licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos;

e) Faltas para assistência a filho menor ou pessoa com deficiência ou doença crónica;

f) Licença especial para assistência a filho, incluindo pessoa com deficiência ou doença crónica;

g) Faltas para assistência a neto;

h) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i) Trabalho a tempo parcial para assistência a filho;

j) Trabalho em regime de flexibilidade de horário para assistência a filho.

Artigo 101º

Regime das licenças, dispensas e faltas

1 — As licenças, dispensas e faltas previstas no artigo 41º e nos nºs 1 e 2 do artigo 43º do Código do Trabalho não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição.

2 — As licenças por maternidade, paternidade, adopção e a licença parental:

a) Suspendem o gozo das férias, devendo os restantes dias ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;

b) Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, sem prejuízo de o trabalhador cumprir o período em falta para o completar;

c) Adiam a prestação de provas para progressão na carreira profissional, as quais devem ter lugar após o termo da licença.

3 — As licenças, dispensas e faltas previstas no nº 1 não são cumuláveis com outras similares consagradas em lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — As licenças previstas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 43º e no artigo 44º do Código do Trabalho suspendem os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.

5 — Durante as licenças previstas nos artigos 43º e 44º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores.


 

Artigo 102º

Incompatibilidades

Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

SECÇÃO VII

Regime de segurança social

Artigo 103º

Subsídio

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35º, 36º, 38º e 40º, no nº 3 do artigo 47º e na alínea c) do nº 4 do artigo 49º do Código do Trabalho, bem como no artigo 68º, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do nº 3 do artigo 47º ou da alínea c) do nº 4 do artigo 49º do Código do Trabalho, o direito referido no nº 1 mantém-se até um ano após o parto.

Artigo 104º

Subsídio em caso de faltas para assistência a menores

Em caso de faltas para assistência a menores, nos termos do artigo 40º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação da segurança social.

Artigo 105º

Relevância para acesso a prestações de segurança social

Os períodos de licença previstos nos artigos 43º e 44º do Código do Trabalho são tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 106º

Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

Durante a licença prevista no artigo 44º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação da segurança social.


 

SECÇÃO VIII

Administração Pública

SUBSECÇÃO I

Licenças, dispensas e faltas

Artigo 107º

Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção

1 — As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se referem os artigos 35º, 36º e 38º do Código do Trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição.

2 — O acto de aceitação de nomeação ou posse de um lugar ou cargo que deva ocorrer durante o período de qualquer das licenças referidas no nº 1 é transferido para o termo da mesma, produzindo todos os efeitos, designadamente antiguidade e retribuição, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

Artigo 108º

Efeitos das licenças parental, especial para assistência a filho ou adoptado e especial para assistência a pessoa com deficiência ou com doença crónica.

As licenças especiais previstas nos artigos 43º e 44º do Código do Trabalho são consideradas para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e atribuição dos benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).

Artigo 109º

Efeitos das dispensas e faltas

1 — As dispensas referidas no artigo 39º, no nº 3 do artigo 47º e na alínea c) do nº 4 do artigo 49º do Código do Trabalho são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito.

2 — As faltas previstas nos artigos 40º e 42º do Código do Trabalho contam para antiguidade na carreira e categoria.

3 — Às faltas previstas no artigo 41º do Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 107º

4 — A justificação e o controlo das faltas previstas no nº 2 são feitos em termos idênticos ao estabelecido na lei para as faltas por doença do trabalhador.

5 — O documento médico comprovativo da doença do familiar deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente, com carácter inadiável e imprescindível.

6 — O documento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração do trabalhador da qual conste que ele é o familiar em melhores condições para a prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.

7 — A contagem das faltas para assistência a menores é suspensa nos casos previstos no nº 2 do artigo 40º do Código do Trabalho e retomada após a alta do internamento.


 

SUBSECÇÃO II

Regime de trabalho especial na Administração Pública

Artigo 110º

Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

2 — Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos por decisão judicial ou administrativa.

4 — Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

5 — Às situações previstas nos números anteriores aplicam-se os nºs 2 e 4 do artigo 109º

Artigo 111º

Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 45º do Código do Trabalho são regulados pela legislação relativa à duração e horário de trabalho na Administração Pública.

2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 45º do Código do Trabalho, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei geral em matéria de duração e modalidades de horário de trabalho para os funcionários e agentes da Administração Pública.

3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e organismos, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são deferidas as pretensões apresentadas.

4 — Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.

5 — A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 39º do Código do Trabalho, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador-estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias.


 

Artigo 112º

Retribuição

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35º, 36º, 38º e 41º, no nº 3 do artigo 47º e na alínea c) do nº 4 do artigo 49º do Código do Trabalho, o trabalhador abrangido pelo regime de protecção social da função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — O gozo das licenças parental e especial previstas no artigo 43º do Código do Trabalho não confere direito à retribuição ou a subsídio substitutivo, com excepção do disposto no número anterior.

4 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do nº 3 do artigo 47º ou da alínea c) do nº 4 do artigo 49º do Código do Trabalho, os direitos referidos no nº 1 mantêm-se até um ano após o parto.

5 — As faltas referidas nos artigos 40º e 42º do Código do Trabalho conferem direito à retribuição, entrando no cômputo das que podem implicar o desconto da retribuição de exercício.

Artigo 113º

Subsídio de refeição

1 — O direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos 35º, 36º, 38º, 39º e 41º, no nº 3 do artigo 47º e na alínea c) do nº 4 do artigo 49º do Código do Trabalho.

2 — O direito referido no número anterior mantém-se, ainda, na situação do nº 2 do artigo anterior.

3 — As faltas referidas nos artigos 40º e 42º do Código do Trabalho implicam a perda do subsídio de refeição.

CAPÍTULO VII

Trabalho de menores

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 114º

Âmbito

1 — O presente capítulo regula:

a) Os trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória, a que se refere o nº 3 do artigo 55º do Código do Trabalho;

b) A formação de menor admitido ao trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional, nos termos do nº 1 do artigo 56º e do artigo 57º do Código do Trabalho;

c) Os incentivos e apoios financeiros à formação profissional dos menores previstos no artigo 57º do Código do Trabalho;

d) Os trabalhos proibidos ou condicionados a menores previstos no nº 2 do artigo 60º do Código do Trabalho;

e) A bolsa para compensação da perda de retribuição, nos termos do nº 2 do artigo 61º do Código do Trabalho.

2 — Os artigos 127º a 136º aplicam-se à formação de menor que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional.

SECÇÃO II

Trabalhos leves e trabalhos proibidos ou condicionados a menor

SUBSECÇÃO I

Trabalhos leves

Artigo 115º

Trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos

1 — Para efeitos do nº 3 do artigo 55º do Código do Trabalho, consideram-se trabalhos leves os que consistem em tarefas simples e definidas que não exijam esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.

2 — Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar maior de idade.

3 — São proibidos a menor com idade inferior a 16 anos as actividades e os trabalhos a que se referem os artigos 122º a 126º

SUBSECÇÃO II

Actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 116º

Actividades

São proibidas ao menor as seguintes actividades:

a) Fabrico de auramina;

b) Abate industrial de animais.

Artigo 117º

Agentes físicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;

c) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;

d) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Artigo 118º

Agentes biológicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.


 

Artigo 119º

Agentes, substâncias e preparações químicos

1 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto;

b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;

c) Cloropromazina;

d) Tolueno e xileno;

e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha.

2 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

3 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:

a) «R39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;

b) «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;

c) «R42 — pode causar sensibilização por inalação»;

d) «R43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»;

e) «R45 — pode causar cancro»;

f) «R46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;

g) «R48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;

h) «R60 — pode comprometer a fertilidade»;

i) «R61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

4 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:

a) «R12 — extremamente inflamável»; b)

«R42 — pode causar sensibilização por inalação»;

c) «R43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

Artigo 120º

Processos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;

b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.


 

Artigo 121º

Condições de trabalho

1 — São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Com risco de desabamento;

b) Que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;

c) Que impliquem a utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 119º;

d) Que impliquem a condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;

e) Que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;

f) Que impliquem o vazamento de metais em fusão;

g) Que impliquem operações de sopro de vidro;

h) Que sejam realizados em locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;

i) Que sejam realizados no subsolo;

j) Que sejam realizados em sistemas de drenagem de águas residuais;

l) Que sejam realizados em pistas de aeroportos;

m) Que sejam realizados em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares;

n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

2 — São proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

SUBSECÇÃO III

Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos

Artigo 122º

Actividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 — Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades, processos e condições de trabalho referidos nos artigos seguintes.

2 — O empregador deve, de modo especial, avaliar a natureza, grau e duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

Artigo 123º

Agentes físicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ultravioletas;

b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do LEP,d, nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;

c) Vibrações;

d) Temperaturas inferiores a 0LC ou superiores a 42LC;

e) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Artigo 124º

Agentes biológicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 125º

Agentes químicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Acetato de etilo;

b) Ácido úrico e seus compostos;

c) Álcoois;

d) Butano;

e) Cetonas;

f) Cloronaftalenos;

g) Enzimas proteolíticos;

h) Manganês, seus compostos e ligas;

i) Óxido de ferro;

j) Propano;

l) Sesquissulfureto de fósforo;

m) Sulfato de sódio;

n) Zinco e seus compostos.

Artigo 126º

Condições de trabalho

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho:

a) Que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 82/99, de 16 de Março, apresentem riscos específicos;

b) Que impliquem demolições;

c) Que impliquem a execução de manobras perigosas;

d) Que impliquem trabalhos de desmantelamento;

e) Que impliquem a colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;

f) Que impliquem a remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;

g) Que impliquem a movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;

h) Que impliquem esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;

i) Que sejam realizados em silos;

j) Que sejam realizados em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;

l) Que sejam realizados em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

SECÇÃO III

Formação e apoios

Artigo 127º

Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional

1 — O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do nº 1 do artigo 56º do Código do Trabalho, deve frequentar, em alternativa:

a) Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;

b) Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;

c) Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.

2 — A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 128º

Caracterização da formação do menor

1 — A formação destina-se a conferir ao menor níveis crescentes de escolaridade ou de qualificação profissional.

2 — A formação é estruturada com base na modalidade existente e mais ajustada aos perfis de entrada e saída do menor.

3 — O perfil de formação mais adequado ao menor que não se integre nas modalidades existentes, nos termos da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros responsáveis pela educação e pela área laboral.

4 — No caso de as actividades desenvolvidas terem perfis de formação validados pelo sistema de certificação profissional, a formação deve seguir esses perfis.

5 — A formação tem uma duração total não inferior a mil horas, devendo desenvolver-se por fases com duração entre duzentas e trezentas horas por trimestre.

6 — Se o menor, sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, frequentar uma formação que confira qualificação profissional e uma progressão escolar não equivalente à escolaridade obrigatória, deve frequentar uma formação complementar que titule a escolaridade obrigatória.

Artigo 129º

Trabalho a tempo parcial

A parte do período normal de trabalho reservada à formação prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 56º do Código do Trabalho é reduzida proporcionalmente quando o menor realizar trabalho a tempo parcial.


 

Artigo 130º

Formação prática acompanhada por tutor

1 — A experiência decorrente de contrato de trabalho, acompanhada por tutor, integra o processo formativo e pode ser capitalizada como formação prática em contexto de trabalho, dispensando esta componente de formação nas ofertas que a contemplem.

2 — O tutor é indicado pelo empregador, mediante parecer favorável da entidade formadora, e é responsável por promover a articulação entre a experiência decorrente do contrato de trabalho e a formação.

Artigo 131º

Modalidades de execução da formação

1 — O empregador deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:

a) Formação assegurada pelo próprio empregador;

b) Formação assegurada pelo IEFP.

2 — O empregador deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.

3 — O empregador e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através de entidade formadora acreditada, pública ou privada.

4 — Quando o empregador optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do nº 1, deve ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que escolher.

Artigo 132º

Execução da formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — O IEFP, se lhe competir assegurar a execução da formação, deve, com o acordo do empregador, apresentar uma resposta formativa adequada à inserção profissional do menor, gerida por aquele ou por uma entidade formadora acreditada.

2 — Os itinerários de formação devem ser desenvolvidos, na medida do possível, em articulação com outras entidades, designadamente escolas, associações empresariais, associações sindicais ou de empregadores e associações de âmbito local ou regional, mediante protocolos, de modo a permitir o melhor aproveitamento dos recursos humanos, das estruturas físicas e dos equipamentos.

3 — Se a formação não for gerida pelo IEFP, este pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas, designadamente as previstas no número anterior.

4 — A formação deve iniciar-se no prazo de dois meses a contar da celebração do contrato de trabalho, do acordo de formação ou da recepção da comunicação prevista no nº 2 do artigo anterior.

5 — Se o empregador não assegurar a execução da formação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 131º, a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar no primeiro quadrimestre um tempo de formação de, no mínimo, duzentas horas, incluindo módulos certificados e capitalizáveis para uma formação qualificante e certificada.

6 — Se o contrato de trabalho cessar, por qualquer motivo, antes de concluída a formação, o IEFP assegura a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis à nova situação do menor.


 

Artigo 133º

Apoios ao empregador

1 — O empregador tem o direito de ser compensado dos custos com a formação do menor mediante:

a) Uma compensação no valor de 40% do montante correspondente à retribuição do menor e outras prestações que constituam base de incidência da taxa social única, incluindo a totalidade do subsídio de refeição, referentes à duração total da formação, com o limite máximo de 50% da retribuição prevista para a respectiva actividade na regulamentação colectiva aplicável ou, na sua falta, da retribuição mínima mensal garantida;

b) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja envolvimento de trabalhadores seus como tutores na formação prática em contexto de trabalho.

2 — O empregador tem, ainda, prioridade:

a) No acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando lhe competir assegurar a sua execução, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 131º;

b) No acesso à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores no quadro da formação de formadores.

3 — A compensação referida na alínea a) do nº 1 é revista em função da actualização de qualquer dos valores previstos, sendo paga pelo IEFP durante o período de duração da formação, em prestações certas mensais e após a apresentação de documentos justificativos dos encargos à delegação regional da área da sede do empregador.

4 — O IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do nº 3 do artigo 132º, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante acordo entre a entidade formadora e o IEFP, cujo modelo e conteúdo são definidos por este.

Artigo 134º

Bolsa para compensação da perda de retribuição

1 — A bolsa para compensação da perda de retribuição, prevista no nº 2 do artigo 61º do Código do Trabalho, concedida ao menor que se encontre em qualquer das situações referidas no nº 1 do artigo 127º e passe a trabalhar a tempo parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes.

2 — A bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de educação, formação ou ambas.

3 — Se o período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor tiver aproveitamento na modalidade de educação, formação ou ambas, que frequentar.

4 — O montante mensal da bolsa é determinado em função da retribuição que o menor deixar de auferir e dos seguintes escalões do rendimento mensal do seu agregado familiar:

a) Inferior ou igual a metade do valor da retribuição mínima mensal garantida, 100%da retribuição que o menor deixar de auferir;

b) Superior a metade e inferior ou igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida, 85% da retribuição que o menor deixar de auferir;

c) Superior à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a uma vez e meia esse valor, 70% da retribuição que o menor deixar de auferir;

d) Superior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a duas vezes e meia esse valor, 60% da retribuição que o menor deixar de auferir;

e) Superior a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a cinco vezes esse valor, 50% da retribuição que o menor deixar de auferir;

f) Superior a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, 40% da retribuição que o menor deixar de auferir.

5 — Em qualquer situação, o montante da bolsa tem por limite o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 — Se o menor sob tutela for tributado autonomamente, o montante mensal da bolsa é determinado em função do respectivo rendimento, sendo os escalões de rendimento referidos no nº 4 reduzidos a um terço.

7 — A bolsa é paga mensalmente pelo IEFP.

Artigo 135º

Requerimento para concessão da bolsa

1 — O requerimento da bolsa, dirigido ao IEFP, deve ser entregue no centro de emprego da área do local de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do empregador de que o menor foi admitido para trabalhar a tempo completo e passou a tempo parcial, com indicação da data do início deste regime, bem como das horas semanais de trabalho normal e das retribuições mensais a tempo inteiro e a tempo parcial;

b) Certificado de matrícula em qualquer modalidade de educação ou formação referida no nº 1 do artigo 127º, com indicação da respectiva duração, ou declaração do empregador se a formação for assegurada por este;

c) Cópia da declaração de rendimentos para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dos progenitores ou adoptantes do menor relativa ao ano anterior;

d) Indicação dos montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção social a membros do agregado familiar do menor e relativos ao ano anterior, ou declaração da sua inexistência;

e) Nas situações em que o menor for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal, consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo agregado familiar, sendo este o definido na legislação reguladora do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

2 — O menor que frequentar uma modalidade de formação que seja directamente assegurada pelo IEFP deve mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada a prova da frequência.

3 — Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a que pertença, for legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar essa situação no requerimento e declarar os rendimentos desse ano auferidos por si ou pelo agregado familiar, respectivamente.

4 — Para a determinação do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos constantes da declaração referida na alínea c) do nº 1 ou no número anterior e as prestações sociais referidas na alínea d) do nº 1.

Artigo 136º

Acompanhamento

1 — O acompanhamento da aplicação do regime estabelecido nos artigos 127º a 135º compete:

a) Ao nível do continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o director do Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, dois representantes do ministério responsável pela educação e um representante de cada um dos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles ministérios;

b) Ao nível regional, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento.

2 — O acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e no presente capítulo sobre a execução da formação é feito com base em modelo simplificado aprovado pelo IEFP.

SECÇÃO IV

Disposição final

Artigo 137º

Especialidades do regime de apoios a acções a financiar pelo Fundo Social Europeu

1 — O IEFP, para cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 127º a 136º, não está sujeito a limitações à contratação de outras entidades para realizar acções de formação financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).

2 — O apoio a entidade formadora externa que execute a formação que o IEFP deve assegurar, nos termos do nº 3 do artigo 131º e do nº 4 do artigo 132º, está sujeito ao regime dos apoios a acções financiadas pelo FSE, nomeadamente nos procedimentos para contratar a prestação de serviço por parte de outras entidades.

3 — A entidade formadora externa, nos casos referidos no número anterior, está sujeita aos deveres dos candidatos a financiamento de acções de formação previstos no regime dos apoios a acções financiadas pelo FSE.

CAPÍTULO VIII

Participação de menores em espectáculos e outras actividades

Artigo 138º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 70º do Código do Trabalho, com a extensão decorrente do nº 5 do artigo 16º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente a menor com idade inferior a 16 anos.

Artigo 139º

Actividades permitidas ou proibidas

1 — O menor pode ter participação em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim, incluindo os correspondentes ensaios.

2 — O menor só pode participar em espectáculos circenses desde que tenha pelo menos 12 anos de idade e a sua actividade, incluindo os correspondentes ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior.

3 — As situações previstas nos números anteriores não podem envolver qualquer contacto com animais ferozes.

Artigo 140º

Períodos de actividade

1 — A actividade do menor não pode exceder, consoante a idade deste:

a) Menos de 3 anos — uma hora por semana ou duas horas por semana a partir de 1 ano de idade;

b) Entre 3 e 6 anos — duas horas por dia e quatro horas por semana;

c) Entre 7 e 11 anos — três horas por dia e seis horas por semana;

d) Entre 12 e 15 anos — quatro horas por dia e oito horas por semana.

2 — Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor não deve coincidir com o respectivo horário, nem de qualquer modo impossibilitar a sua participação em actividades escolares.

3 — Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, entre a actividade do menor e a frequência das aulas deve haver um intervalo mínimo de duração de uma hora.

4 — A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidindo com dia de descanso durante o período de aulas da escolaridade obrigatória.

5 — O menor pode exercer a actividade em metade do período de férias escolares, a qual não pode exceder, consoante a sua idade:

a) Entre 6 e 11 anos — seis horas por dia e doze horas por semana;

b) Entre 12 e 15 anos — sete horas por dia e dezasseis horas por semana.

6 — Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e no nº 5 deve haver uma ou mais pausas de pelo menos trinta minutos cada, de modo que a actividade consecutiva do menor não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.

7 — O menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.

8—Os nºs 1 a 6 não se aplicam a menor que já não esteja obrigado à escolaridade obrigatória.

Artigo 141º

Autorização

1 — A participação do menor em qualquer das actividades referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 139º está sujeita a autorização.

2 — É competente para a autorização referida no número anterior a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor, funcionando em comissão restrita ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima da referida residência.

3 — A autorização caduca no termo da participação do menor na actividade a que respeita.

4 — A autorização carece de renovação ao fim de nove meses, sempre que o prazo da participação do menor for superior.

Artigo 142º

Pedido de autorização

1 — O requerimento de autorização deve ser apresentado por escrito pela entidade promotora do espectáculo ou da actividade e conter os seguintes elementos:

a) Identificação e data do nascimento do menor;

b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória;

c) Indicação do espectáculo ou actividade e local onde se realiza;

d) Tipo e duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, um prazo certo, uma temporada ou o período em que o espectáculo permaneça em cartaz;

e) Número de horas de actividade do menor em dias de ensaio ou actuação, bem como por semana;

f) Identificação da pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso de espectáculo circense.

2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada à natureza e intensidade da sua participação, emitido por médico do trabalho, depois de ouvido o médico assistente do menor;

b) Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino;

c) Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c), d), e) e, sendo caso disso, na alínea f) do número anterior;

d) Parecer do sindicato e da associação de empregadores envolvidos sobre a compatibilidade entre a participação e a educação, saúde, segurança e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor ou, na falta de resposta daqueles, prova de que foi solicitada com uma antecedência de 10 dias úteis relativamente à apresentação do requerimento;

e) A apreciação da entidade promotora relativamente a eventual parecer desfavorável do sindicato ou da associação de empregadores.

3 — São competentes para dar parecer sobre o pedido:

a) O sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente e que tenha sido objecto de regulamento de extensão;

b) A associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita ou, na sua falta, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente e que tenha sido objecto de regulamento de extensão;

c) Se mais de um sindicato ou associação de empregadores satisfizerem as condições referidas nas alíneas anteriores, qualquer um a quem o parecer seja solicitado.

Artigo 143º

Decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

1 — A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens autoriza a participação do menor se a actividade, o tipo de participação e o número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a educação, saúde, segurança e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.

2 — A Comissão pode, ouvindo o requerente e os representantes legais do menor, autorizar a participação com o encargo de que esta decorra sob a vigilância de um dos representantes legais ou pessoa maior indicada por estes.

3 — A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias.

4 — Considera-se indeferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no número anterior, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

5 — Considera-se deferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no nº 3, se os elementos previstos nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 142º contiverem informações favoráveis à participação do menor na actividade a que respeita ou se este já não estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória.

6 — A autorização deve identificar a entidade promotora e mencionar os elementos referidos no nº 1 do artigo 142º

7 — A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens comunica a autorização e o prazo de validade da mesma ao requerente, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes legais do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino.

8 — Aplica-se à renovação da autorização o previsto nos números anteriores.


 

Artigo 144º

Celebração e regime do contrato

1 — O contrato que titula a participação do menor em espectáculo ou outra actividade referida nos nºs 1 e 2 do artigo 139º é celebrado pelos seus representantes legais, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar o espectáculo ou actividade, acção a realizar e duração da participação do menor, o número de horas a prestar por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a vigilância do menor, nos casos previstos nos nºs 2 dos artigos 139º e 143º

2 — O exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas cópias da decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, do certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada e da declaração comprovativa do horário escolar se o menor estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, bem como de alterações do horário que ocorram durante a validade da autorização.

3 — A entidade promotora deve apresentar cópia do contrato, acompanhada dos anexos a que se refere o número anterior, à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como ao estabelecimento de ensino do menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, antes do início da actividade deste.

Artigo 145º

Alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor

1 — Em caso de alteração de horário, o estabelecimento de ensino deve comunicar de imediato tal facto à entidade promotora, à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e aos representantes legais do menor.

2 — Na situação referida no número anterior, a entidade promotora deve comunicar ao estabelecimento escolar e à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens as alterações do horário da prestação da actividade do menor necessárias para respeitar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 140º, sem as quais este não pode prosseguir a respectiva actividade.

3 — No caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, o estabelecimento de ensino deve comunicar à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens qualquer relevante diminuição do aproveitamento escolar do menor durante o prazo de validade da autorização ou relevante afectação do comportamento do menor.

4 — Sempre que a alteração do horário escolar tornar este incompatível com a actividade exercida pelo menor ou esta tiver como consequência uma relevante diminuição do aproveitamento escolar com prejuízo para a sua educação ou uma relevante afectação do seu comportamento, a Comissão de Protecção de Crianças Jovens deve, sempre que considere viável, apresentar à entidade promotora, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes legais do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino, uma alteração das condições de participação do menor na actividade a que respeita, adequada a corrigir a situação existente.

5 — A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens revoga a autorização sempre que a alteração prevista no número anterior não for cumprida ou considere inviável que qualquer alteração das condições de participação do menor na actividade a que respeita seja adequada a corrigir a situação existente.

6 — A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens notifica a revogação da autorização à entidade promotora, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes legais do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino.

7 — A revogação prevista no nº 5 produz efeitos 30 dias após a notificação do acto, salvo se existirem riscos graves para o menor, competindo, neste caso, à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens a fixação da data de produção de efeitos.


 

Artigo 146º

Suprimento judicial

1 — Se a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens não autorizar a participação ou revogar autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior, mantendo-se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

2 — Ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e protecção previsto no diploma que regula a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

CAPÍTULO IX

Trabalhador-estudante

Artigo 147º

Âmbito

1 — O presente capítulo regula o artigo 85º, bem como a alínea c) do nº 2 artigo 225º do Código do Trabalho.

2 — Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e o presente capítulo aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 148º

Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 — Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79º a 85º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.

2 — Para efeitos do nº 2 do artigo 79º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comprovar:

a) Perante o empregador, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;

b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra numa das situações previstas no artigo 17º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

3 — Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.

4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por causa de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional.

5 — O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos.

Artigo 149º

Dispensa de trabalho

1 — Para efeitos do nº 2 do artigo 80º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no nº 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:

a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas — dispensa até três horas semanais;

b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas — dispensa até quatro horas semanais;

c) Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas — dispensa até cinco horas semanais;

d) Igual ou superior a trinta e oito horas — dispensa até seis horas semanais.

3 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

Artigo 150º

Trabalho suplementar e adaptabilidade

1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.

2 — No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.

3 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso compensatório previsto no artigo 202º do Código do Trabalho é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado.

Artigo 151º

Prestação de provas de avaliação

1 — Para efeitos do artigo 81º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.

4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.


 

Artigo 152º

Férias e licenças

1 — Para efeitos do nº 1 do artigo 83º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.

2 — Para efeitos do nº 2 do artigo 83º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeira nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.

Artigo 153º

Cessação de direitos

1 — Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 80º e 83º do Código do Trabalho e nos artigos 149º e 152º, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos.

2 — Os restantes direitos conferidos ao trabalhador--estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

3 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.

4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

Artigo 154º

Excesso de candidatos à frequência de cursos

1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 80º do Código do Trabalho e no artigo 149º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento da empresa, fixa-se, por acordo entre o empregador, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.

2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, o empregador decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.

Artigo 155º

Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino.

2 — O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.

3 — O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.

4 — No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

5 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.

6 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 156º

Cumulação de regimes

O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e o empregador os benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.

CAPÍTULO X

Trabalhadores estrangeiros e apátridas

Artigo 157º

Âmbito

O presente capítulo regula o nº 1 do artigo 88º e o nº 1 do artigo 89º do Código do Trabalho.

Artigo 158º

Formalidades

1 — Para efeitos do nº 1 do artigo 88º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis para a celebração do contrato a termo previstas no Código do Trabalho, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

c) Actividade do empregador;

d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

e) Local e período normal de trabalho;

f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

2 — Para efeitos do nº 1 do artigo 88º do Código do Trabalho, o trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

3 — O contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.

4 — O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.


 

Artigo 159º

Comunicação da celebração e da cessação

1 — Para efeitos do nº 1 do artigo 89º do Código do Trabalho, antes do início da prestação de trabalho por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, o empregador deve comunicar, por escrito, a celebração do contrato à Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — A comunicação deve ser acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho, que fica arquivado no serviço competente.

3 — Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, o empregador deve comunicar, por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho.

4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

CAPÍTULO XI

Formação profissional

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 160º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 126º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II

Formação a cargo do empregador

SUBSECÇÃO I

Qualificação inicial dos jovens

Artigo 161º

Qualificação inicial dos jovens

1 — A qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam é assegurada através da frequência de uma modalidade de educação ou formação exigida a menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como a menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional.

2 — A frequência, por parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, de uma modalidade de educação ou formação é regulada nos artigos 127º a 136º

SUBSECÇÃO II

Formação contínua dos trabalhadores

Artigo 162º

Direito individual à formação

1 — O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.

3 — O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que o empregador está adstrito, através da formação contínua.

Artigo 163º

Mínimo de horas anuais de formação

1 — O empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.

2 — A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada.

Artigo 164º

Conteúdo da formação

1 — A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é determinada pelo empregador.

2 — Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

Artigo 165º

Plano de formação

1 — O empregador deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.

2 — O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e horário de realização das acções.

3 — Os elementos referidos no número anterior, que o plano de formação não possa desde logo especificar, devem ser comunicados aos trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, logo que possível.

4 — O disposto nos números anteriores não se aplica às micro-empresas.

Artigo 166º

Relatório anual da formação contínua

1 — O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.

2 — O modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

Artigo 167º

Informação e consulta

1 — O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação aos trabalhadores, na parte que a cada um respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

2 — Os trabalhadores, na parte que a cada um diga respeito, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.

3 — A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o relatório anual da formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.

4 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta.

Artigo 168º

Crédito de horas para formação contínua

1 — O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.

2 — Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode ocorrer a antecipação, até ao máximo de três anos, do número de horas anuais de formação.

3 — Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao ano em curso.

4 — O conteúdo da formação referida no nº 1 é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas em tecnologias de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.

5 — O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

Artigo 169º

Cessação da relação de trabalho

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado.

SUBSECÇÃO

III Envio e arquivo do relatório da formação contínua

Artigo 170º

Envio e arquivo do relatório da formação contínua

1 — O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Inspecção-Geral do Trabalho até 31 de Março de cada ano.

2 — O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.

3 — No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve apresentar o relatório anual da formação profissional por meio informático.

4 — Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.

5 — O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

6 — O empregador deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.


 

CAPÍTULO XII

Taxa social única

Artigo 171º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 138º do Código do Trabalho.

Artigo 172º

Taxa social única

A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 0,6%a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto;

b) 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.

Artigo 173º

Determinação do número de trabalhadores

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a termo certo e do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.

Artigo 174º

Compensação do aumento da taxa social única

1 — No caso de trabalhador contratado a termo certo cujo contrato passe a sem termo, o empregador tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do artigo 172º

2 — A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo do empregador e relativa ao mesmo trabalhador.

CAPÍTULO XIII

Períodos de funcionamento

Artigo 175º

Âmbito

O presente capítulo regula o nº 2 do artigo 171º do Código do Trabalho.

Artigo 176º

Período de laboração

1 — O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.

2 — O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.

3 — Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.

4 — Para efeitos dos nºs 2 e 3, o empregador deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;

b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;

c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;

d) Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

CAPÍTULO XIV

Alteração do horário de trabalho

Artigo 177º

Âmbito

O presente capítulo regula o nº 2 do artigo 173º do Código do Trabalho.

Artigo 178º

Comunicação da alteração dos horários de trabalho

A comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos previstos para os mapas de horário de trabalho.

CAPÍTULO XV

Mapas de horário de trabalho

Artigo 179º

Âmbito

O presente capítulo regula o nº 1 do artigo 179º do Código do Trabalho.

Artigo 180º

Mapa de horário de trabalho

1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Firma ou denominação do empregador;

b) Actividade exercida;

c) Sede e local de trabalho;

d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;

e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade;

f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

g) Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se este existir;

h) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;

i) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.

2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do nº 4.

3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa:

a) Número de turnos;

b) Escala de rotação, se a houver;

c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

d) Dias de descanso do pessoal de cada turno;

e) Indicação dos turnos em que haja menores.

4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 181º

Afixação e envio do mapa de horário de trabalho

1 — O empregador procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.

2 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve o empregador em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.

3 — Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, nomeadamente através de correio electrónico.

Artigo 182º

Alteração do mapa de horário de trabalho

A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação.

CAPÍTULO XVI

Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 183º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 196º do Código do Trabalho.

Artigo 184º

Actividades

Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa as actividades:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas;

b) Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

c) Realizadas na indústria extractiva;

d) Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

e) Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão;

f) Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;

g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam a natureza de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Artigo 185º

Avaliação de riscos

1 — O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.

2 — A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Inspecção-Geral do Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 186º

Consulta

O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse trabalho.

CAPÍTULO XVII

Registo do trabalho suplementar

Artigo 187º

Âmbito

O presente capítulo regula o nº 3 do artigo 204º do Código do Trabalho.

Artigo 188º

Registo

1 — Sem prejuízo do nº 2 do artigo 204º do Código do Trabalho, o visto do registo das horas de início e termo do trabalho suplementar é dispensado quando o registo for directamente efectuado pelo trabalhador.

2 — O registo de trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efectuado de acordo com o modelo aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

3 — O registo referido no número anterior é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as condições para a sua imediata consulta e impressão, sempre que necessário.

4 — Os suportes documentais de registo de trabalho suplementar devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas.

Artigo 189º

Actividade realizada no exterior da empresa

1 — O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo do trabalho suplementar após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.

2 — A empresa deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação.


 

CAPÍTULO XVIII

Fiscalização de doenças durante as férias

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 190º

Âmbito

O presente capítulo regula o nº 9 do artigo 219º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II

Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

Artigo 191º

Requerimento

1 — Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador deve requerer a designação de médico aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador.

2 — O empregador deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento referido no número anterior.

Artigo 192º

Designação de médico

1 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do requerimento:

a) Designar o médico de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;

b) Comunicar a designação do médico ao empregador;

c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes;

d) Informar o trabalhador de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

2 — Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao empregador.

SECÇÃO III

Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador

Artigo 193º

Designação de médico

1 — O empregador pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de doença do trabalhador:

a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 192º por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do nº 2 do artigo 197º;

b) Não tendo recebido a comunicação prevista no nº 2 do artigo 192º ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas quarenta e oito horas após a apresentação do requerimento previsto no nº 1 do artigo 191º

2 — Na mesma data da designação prevista no número anterior o empregador deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 192º

SECÇÃO IV

Reavaliação da situação de doença

Artigo 194º

Comissão de reavaliação

1 — Para efeitos do nº 6 do artigo 219º do Código do Trabalho, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção de comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência habitual deste.

2 — Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com o respectivo voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do artigo 192º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador.

3 — A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:

a) O trabalhador ou empregador não ter procedido à respectiva designação;

b) O trabalhador e empregador não terem procedido à respectiva designação, cabendo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.

Artigo 195º

Requerimento

1 — Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.

2 — O requerente deve indicar o médico referido no nº 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.

3 — A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.

Artigo 196º

Procedimento

1 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 192º

2 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador.


 

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 197º

Impossibilidade de comparência ao exame médico

1 — O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não se possa deslocar deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 — Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 198º

Comunicação do resultado da verificação

1 — O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização deste.

2 — O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 199º

Comunicações

As comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

Artigo 200º

Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

O empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efectuada nos termos dos artigos 192º ou 193º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.

SECÇÃO VI

Taxas

Artigo 201º

Taxas

O requerente da nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação está sujeito a taxa, a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO XIX

Faltas para assistência à família

Artigo 202º

Âmbito

O presente capítulo regula a alínea e) do nº 2 do artigo 225º do Código do Trabalho.


 

Artigo 203º

Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

2 — Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.

4 — Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 204º

Efeitos

As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço.

CAPÍTULO XX

Fiscalização de doença

Artigo 205º

Âmbito

O presente capítulo regula o nº 8 do artigo 229º do Código do Trabalho.

Artigo 206º

Regime

1 — Aplica-se ao presente capítulo o regime previsto nos artigos 191º a 201º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A entidade que proceder à convocação do trabalhador para o exame médico deve informá-lo de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência a não justificação das faltas dadas por doença, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

CAPÍTULO XXI

Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 207º

Âmbito

1 — A retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores, prevista no artigo 266º do Código do Trabalho, está sujeita às disposições seguintes.

2 — A retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção das:

a) Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;

b) Gratificações que, nos termos do nº 2 do artigo 261º do Código do Trabalho, constituam retribuição.

3 — No montante da retribuição mínima mensal garantida é incluído o valor de prestações em espécie, nomeadamente a alimentação e o alojamento cuja atribuição seja devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal.

4 — O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida ou do determinado por aplicação das percentagens de redução a que se refere o nº 6:

a) 35% para a alimentação completa;

b) 15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal;

c) 12% para o alojamento do trabalhador;

d) 10% por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;

e) 50% para o total das prestações em espécie.

5 — O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre que se verifique a revisão do montante da retribuição mínima mensal garantida, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação.

6 — O valor da retribuição mínima mensal garantida sofre as reduções constantes do artigo 209º relativamente à qualificante profissional do trabalhador e à sua aptidão para o trabalho.

Artigo 208º

Retribuição mínima horária garantida

1 — Para determinação da retribuição mínima mensal garantida devida nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia, utiliza-se a regra de cálculo do valor da retribuição horária estabelecida no artigo 264º do Código do Trabalho, sendo Rm o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 — Sempre que o período normal de trabalho for de duração variável, atende-se ao seu valor médio anual.

Artigo 209º

Reduções relacionadas com o trabalhador

1 — A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas ao trabalhador:

a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada — 20%;

b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida — redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada, se aquela diferença for superior a 10%, mas não podendo resultar redução de retribuição superior a 50%.

2 — A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, o qual inclui o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 — O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores habilitados com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.

4 — A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo IEFP ou pelos serviços de saúde.

Artigo 210º

Actualização da retribuição mínima mensal garantida

Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 266º do Código do Trabalho, a actualização da retribuição mínima mensal garantida tem em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.

CAPÍTULO XXII

Segurança, higiene e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 211º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 280º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 212º

Trabalhador por conta própria

Os artigos 272º a 278º do Código do Trabalho, bem como o disposto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria.

Artigo 213º

Conceitos

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 272º a 278º do Código do Trabalho, bem como no presente capítulo, entende-se por:

a) Representante dos trabalhadores — o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Componentes materiais do trabalho — o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;

c) Prevenção — conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.

2 — Consideram-se de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

b) Actividades de indústrias extractivas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;

e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;

g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;

i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;

l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

m) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

Artigo 214º

Consulta e participação

Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.

Artigo 215º

Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária.

2 — A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com a proporcionalidade dos resultados da eleição prevista nos artigos 265º a 279º

Artigo 216º

Formação dos representantes dos trabalhadores

1 — O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

Artigo 217º

Formação dos trabalhadores

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 278º do Código do Trabalho, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.

2 — Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo anterior.


 

SECÇÃO III

Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 218º

Âmbito

1 — Apresente secção regula o artigo 276º do Código do Trabalho.

2 — A presente secção não se aplica aos sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que são objecto de regulamentação específica.

SUBSECÇÃO II

Organização dos serviços

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 219º

Modalidades

1 — Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos;

b) Serviços interempresas;

c) Serviços externos.

2 — Se na empresa ou estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de serviços internos, ou estando em causa, nos termos do artigo 225º, as actividades de segurança e higiene por parte de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte daquelas actividades.

3 — O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.

4 — As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior.

5 — Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no nº 1 devem ter capacidade para exercer as actividades principais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

6 — A utilização de serviços interempresas ou de serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela demais legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 220º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os trabalhadores responsáveis por essas actividades.


 

Artigo 221º

Serviço Nacional de Saúde

1 — A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:

a) Trabalhador independente;

b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;

c) Aprendiz ao serviço de artesão;

d) Trabalhador do serviço doméstico;

e) Pesca de companha;

f) Trabalhador de estabelecimento referido no nº 1 do artigo 225º

2 — O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

Artigo 222º

Representante do empregador

Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço interempresas ou serviço externo, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das actividades de prevenção.

Artigo 223º

Formação adequada

Para efeitos do artigo anterior, considera-se formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou inserida no sistema educativo, ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional.

DIVISÃO II

Serviços internos

Artigo 224º

Serviços internos

1 — Os serviços internos são criados pelo empregador e abrangem exclusivamente os trabalhadores que prestam serviço na empresa.

2 — Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e dependem do empregador.

3 — A empresa ou estabelecimento que desenvolva actividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, deve ter serviços internos.

4 — A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida, deve ter serviços internos.


 

Artigo 225º

Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 — Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.

2 — Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e higiene no trabalho que tenham formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.

3 — À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 223º

4 — O exercício das actividades previsto nos nºs 1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

5 — Os trabalhadores designados nos termos do nº 2 não devem ser prejudicados por causa do exercício das actividades.

6 — A autorização referida no nº 4 é revogada se a empresa, estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos apresentar, por mais de uma vez num período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector.

7 — No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo de três meses.

Artigo 226º

Dispensa de serviços internos

1 — A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km a partir do de maior dimensão, que não exerça actividades de risco elevado, pode utilizar serviços interempresas ou serviços externos, mediante autorização do organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, desde que:

a) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;

b) O empregador não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, praticadas no mesmo estabelecimento, nos dois últimos anos;

c) Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de e