Lei Orgânica nº 2/2007, de 16 de Abril

 

Sétima alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1º

Objecto

A presente lei altera a Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), no que diz respeito à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 2º

Alteração à Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro

Os artigos 25º, 28º, 29º, 36º, 44º, 46º e 47º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25º

[...]

1— A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2— ....................................................................

Artigo 28º

[...]

1— .....................................................................

2— As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.

3— As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

4— .....................................................................

5— .....................................................................

 

Artigo 29º

[...]

1— ....................................................................

2— ....................................................................

3— Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos;

b) Comandante naval;

c) Comandante operacional do Exército;

d) Comandante operacional da Força Aérea;

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

g) (Revogado.)

h) (Revogado.)

4— As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

5— Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

6— As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do nº 4 do artigo 38º, bem como as nomeações para os cargos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.

7— (Anterior nº 6.)

Artigo 36º

[...]

1— .....................................................................

2— O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas.

3— .....................................................................

Artigo 44º

[...]

1— .....................................................................

2— .....................................................................

a) ...................................................................

b)...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ...................................................................

g) ...................................................................

h) ...................................................................

i) ...................................................................

j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do Conceito Estratégico Militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento;

l) ...................................................................

m) ...................................................................

n) ...................................................................

o) ...................................................................

p) Aprovar as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3— .....................................................................

Artigo 46º

[...]

1— .....................................................................

2— .....................................................................

3— .....................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações;

d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;

h) Chefes de estado-maior dos ramos;

i) Dois deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.

4— A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c),d) e h) do número anterior.

5— .....................................................................

6— O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.

7— O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

8— O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral.

9— O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 47º

[...]

1— .....................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) Conceito estratégico de defesa nacional;

d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

e) [Anterior alínea d).]

f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado Português, em missões não decorrentes do estado de guerra;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

2— .....................................................................

a) (Revogado.)

b) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) (Revogado.)

f) ...................................................................

g) (Revogado.)

h) ...................................................................

 

3— Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo conselho nos termos do nº 2 deste artigo só são publicados no caso da alínea f) e revestem a forma de resolução.»

 

«« Publicado no DR - I Série, nº 74, de 16 de Abril de 2007 »»