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Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) Com alterações introduzidas pelas: - Lei nº 41/83, de 21 de Dezembro; - Lei nº 111/91, de 29 de Agosto; - Lei nº 113/91, de 29 de Agosto; - Lei nº 18/95, de 13 de Julho; - Lei Orgânica nº 3/99, de 18 de Setembro; - Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto; - Lei Orgânica nº 2/2007, de 16 de Abril. |
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A Assembleia da República decreta, nos termos do nº l do artigo 234º da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte: LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS CAPITULO I Princípios gerais Artigo 1º Defesa nacional A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas. (Redacção dada pela Lei Orgânica nº 3/99, de 18SET) Artigo 2º Direito de legítima defesa 1 - O Estado Português preconiza a solução dos problemas e conflitos internacionais pela via da negociação e da arbitragem, considerando seu dever contribuir para a preservação da paz e da segurança internacionais, nos termos da Constituição. 2 - De acordo com as normas de direito internacional, Portugal actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusive ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional. 3 - No exercício do direito de legitima defesa reconhecido na Carta das Nações Unidas, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão militar efectiva ou iminente. Artigo 3º Defesa nacional e compromissos internacionais A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País. CAPÍTULO II Política de defesa nacional Artigo 4º Política de defesa nacional 1 - A política de defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptados para assegurar a defesa nacional, tal como é definida no artigo 1º. 2 - Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo. 3 - As principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República. Artigo 5º Carácter nacional e objectivos permanentes da política de defesa O carácter nacional da política de defesa perante qualquer agressão ou ameaça externa decorre dos seguintes objectivos permanentes: a) Garantir a independência nacional; b) Assegurar a integridade do território; c) Salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens, e do património nacional; d) Garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado; e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas; j) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais. Artigo 6º Caracterização e divulgação da política de defesa nacional 1 - A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar. 2 - A política de defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares. 3 - A política de defesa nacional tem âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução. 4 - A necessidade da defesa nacional, os deveres dela decorrentes e as linhas gerais da política de defesa nacional serão objecto de informação pública, constante e actualizada. Artigo 7º Definição e execução da política de defesa nacional 1 - A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo e contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de defesa nacional e para fiscalizar a sua execução. 2 - A condução da política de defesa nacional compete ao Governo. 3 - Incumbe ao Conselho de Ministros definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução. 4 - Nos assuntos respeitantes à política de defesa nacional, os partidos da oposição serão consultados pelo Governo nos termos do estatuto do direito de oposição. Artigo 8º Conceito estratégico de defesa nacional 1 - No contexto da política de defesa nacional prosseguida será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional. 2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional. 3 - A competência referida no nº l será exercida pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional. 4 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente lei. CAPITULO III Responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes Artigo 9º Princípios gerais 1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses. 2 - A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral e a cada cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania. 3 - Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República. 4 - Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte. 5 - As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação. 6 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras. 7 - Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito e o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da soberania. (A redacção do nº 1 e dos números 4 a 7 foi dada pela Lei Orgânica nº 3/99, de 18SET) Artigo 10º Serviço militar obrigatório 1 - O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado. 2 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação. 3 - O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar é tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares. 4 - Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório. 5 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório. (A redacção dos números 1 e 2 foi dada pela Lei Orgânica nº 3/99, de 18SET) Artigo 11º Objectores de consciência 1 - Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência. 2 - Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado. 3 - O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo anterior. (Redacção do artigo dada pela Lei Orgânica nº 3/99, de 18SET) Artigo 12º Convocação 1 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar. 2 - A mesma lei regulará as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados. (A redacção do nº 1 foi dada pela Lei Orgânica nº 3/99, de 18SET) Artigo 13º Mobilização e requisição 1 - Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos do presente diploma e legislação complementar. 2 - A mobilização abrange os indivíduos; a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos. 3 - Os ministérios e os serviços e organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, as regiões autónomas, as autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados, dos termos da lei, os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição. 4 - A lei indicará também os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções. Artigo 14º Mobilização 1 - Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis. 2 - A mobilização é geral ou parcial, conforme abrange todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles. 3 - A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade. 4 - A mobilização é determinada pelo Governo em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, o qual será referendado pelo Primeiro-Ministro e também pelo Ministro da Defesa Nacional, se se tratar de mobilização militar, ou pelos outros ministros competentes, em caso de mobilização civil. Artigo 15º Requisição 1 - Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que sejam indispensáveis à defesa nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado. 2 - A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional. 3 - Podem igualmente ser requisitados serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional, com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas. 4 - Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial. Artigo 16º Regime geral da mobilização e da requisição 1 - O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores será regulado em lei especial. 2 - As pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diploma de mobilização ou requisição. CAPITULO IV Organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas Artigo 17º Defesa nacional e Forças Armadas As Forças Armadas asseguram, de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional. Artigo 18º Princípio da exclusividade 1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no nº 6 do artigo 9º e no número seguinte. 2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei. 3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares. (A redacção do nº 1 foi dada pela Lei Orgânica nº 3/99, de 18SET) Artigo 19º Obediência aos órgãos de soberania As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei. Artigo 20º Composição e organização 1 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses. 2 - A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional. (A redacção do nº 2 foi dada pela Lei Orgânica nº 3/99, de 18SET) Artigo 21º Estrutura das Forças Armadas (Revogado pela Lei nº 111/91, de 29 de Agosto – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA) Artigo 22º Funcionamento das Forças Armadas 1 - Será assegurada de forma permanente à preparação do País, designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria. 2 - O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa. 3 - A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder as normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistemas de forças; d) Dispositivo. Artigo 23º Conceito estratégico militar De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional definido, compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior elaborar o conceito estratégico militar, que será aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional. Artigo 24º Missões das Forças Armadas (Revogado pela Lei nº 111/91, de 29 de Agosto – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA) Artigo 25º Sistemas de forças e dispositivo 1 - A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior. 2 - O dispositivo do sistemas de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior. (A redacção do nº 1 foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16ABR) Artigo 26º Planeamento e gestão 1 - A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial. 2—Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar. 3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e as infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor. 4 - A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República. 5 - Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira. Artigo 27º Condição militar 1 - A definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República. 2 - A legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido pelo estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei. Artigo 28º Promoções 1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselho das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos. 2 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo. 3 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos. 4 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social. 5 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual. (Redacção dada pela Lei nº 18/95, de 13JUL) (A redacção dos nºs 2 e 3 foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16ABR)
Artigo 29º Nomeações 1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do Chefe de Estado-Maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar: a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro. 3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos; b) Comandante naval; c) Comandante operacional do Exército; d) Comandante operacional da Força Aérea; e) (Revogado pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16 de Abril); f) (Revogado pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16 de Abril); g) (Revogado pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16 de Abril); h) (Revogado pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16 de Abril). 4 - As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos. 5 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea. 6 - As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do nº 4 do artigo 38º, bem como as nomeações para os cargos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 e nos nºs 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo. 7 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes de Estado-Maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato. (Redacção dada pela Lei nº 18/95, de 13JUL) (A redacção dos nºs 3, 4, 5 e 6 foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16ABR)
Artigo 30º Isenção política 1 - As Forças Armadas estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias. 2 - Os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política. Artigo 31º Exercício de direitos fundamentais 1 - Os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31º-A a 31º-F da presente lei, nos termos da Constituição. 2 - Os militares em efectividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção. 3 - Aos cidadãos mencionados no nº 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores cujo exercício tenha como pressuposto os direitos restringidos nos artigos seguintes, designadamente a liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos, e o direito à greve. 4 - No exercício dos respectivos direitos os militares estão sujeitos às obrigações decorrentes do estatuto da condição militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas. (Redacção dada pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30AGO) Artº 31º (da Lei nº 29/82, de 11DEZ) ... 12 - Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical. (Mantém-se em vigor, por força do disposto no artº 4º da Lei Orgânica nº 4/2001, de 30AGO) Artigo 31º-A Liberdade de expressão 1 - Os cidadãos referidos no artigo 31º têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos. 2 - Os cidadãos referidos no artigo 31º estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e, ainda, por quaisquer outros sistemas de classificação de matérias, e, ainda, quanto aos factos de que se tenha conhecimento, em virtude do exercício da função, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das Forças Armadas, bem como os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público. (Artigo introduzido pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30AGO) Artigo 31º-B Direito de reunião 1 - Os cidadãos referidos no artigo 31º podem, desde que trajem civilmente e sem ostentação de qualquer símbolo das Forças Armadas, convocar ou participar em qualquer reunião legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical. 2 - Os cidadãos referidos no artigo 31º podem, contudo, assistir a reuniões, legalmente convocadas, com esta última natureza se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função no âmbito da preparação, organização, direcção ou condução dos trabalhos ou na execução das deliberações tomadas. 3 - O exercício do direito de reunião não pode prejudicar o serviço normalmente atribuído ao militar, nem a permanente disponibilidade deste para o mesmo, nem ser exercido dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares. (Artigo introduzido pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30AGO) Artigo 31º-C Direito de manifestação Os cidadãos referidos no artigo 31º, desde que estejam desarmados e trajem civilmente sem ostentação de qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, têm o direito de participar em qualquer manifestação legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical, desde que não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas. (Artigo introduzido pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30AGO) Artigo 31º-D Liberdade de associação 1 - Os cidadãos referidos no artigo 31º têm o direito de constituir qualquer associação, nomeadamente associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical. 2 - O exercício do direito de associação profissional é regulado em lei própria. (Artigo introduzido pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30AGO) Artigo 31º-E Direito de petição colectiva Os cidadãos referidos no artigo 31º têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos. (Artigo introduzido pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30AGO) Artigo 31º-F Capacidade eleitoral passiva 1 - Os cidadãos referidos no artigo 31º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como para deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político. 2 - O requerimento é dirigido ao chefe de estado-maior do ramo a que o requerente pertencer, sendo necessariamente deferido, no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, com efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral respectivo. 3 - O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no nº 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das Forças Armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei. 4 - A licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito. 5 - No caso de eleição, a licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, nos seguintes casos: a) Renúncia ao exercício do mandato; b) Suspensão por período superior a 90 dias; c) Após a entrada em vigor da declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de soberania e ao Parlamento Europeu; d) Termo do mandato. 6 - Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções. 7 - No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. 8 - Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício. 9 - Salvo o caso previsto na alínea c) no nº 5, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no nº 1 não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo. 10 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma. (Artigo introduzido pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30AGO) Artigo 32º Justiça e disciplina 1 - As exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar. 2 - As bases gerais da disciplina das Forcas Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República. 3 - O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar serão aprovados por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo. Artigo 33º Provedor de Justiça 1 - Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte. 2 - Os elementos das Forças Armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, tem o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada. 3 - Os termos em que o direito referido no número anterior pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República. CAPITULO V Ministério da Defesa Nacional Artigo 34º Atribuições O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governativo da administração central ao qual incumbe preparar e executar a política de defesa nacional, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados. Artigo 35º Integração das Forças Armadas no Estado 1- As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional. 2 - Dependem do Ministro da Defesa Nacional: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: b) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; c) O director do Instituto de Defesa Nacional; d) O director nacional de Armamento; e) A autoridade nacional de segurança; f) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos de carácter militar colocados na sua dependência. 3 - Fazem também parte do Ministério da Defesa Nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior. Artigo 36º Estrutura orgânica 1 - A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional será aprovada por decreto-lei. 2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas. 3 - Estão sujeitas a tutela administrativa ou a fiscalização do Ministério da Defesa Nacional a INDEP - Industrias Nacionais de Defesa, E. P., e as restantes empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submetam à respectiva jurisdição. (A redacção do nº 2 foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16ABR)
CAPITULO VI Estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas Artigo 37º Enunciado 1 - Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar. 2 - Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes: a) Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea. Artigo 38º Presidente da República 1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. 2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto. 3 - Quando, em caso de agressão efectiva ou iminente por Forças estrangeiras e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face do inimigo, o Presidente da República tiver de se ausentar da capital ou do País, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, regressar à capital ou estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território nacional. 4 - No âmbito da matéria do presente diploma, o Presidente da República tem as competências fixadas na Constituição e designadamente: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governador; d) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua comissão permanente; e) Nomear e exonerar sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos 3 ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência nos casos previstos na Constituição; g) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados; h) Declarada a guerra assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo, nos termos do artigo 63º. Artigo 39º Comandante supremo das Forças Armadas As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República. compreendem os direitos e deveres seguintes: a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos; c) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; d) Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos; e) Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate; f) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares; g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas. Artigo 40º Assembleia da República 1 - A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cabendo-lhe nessa qualidade legislar e fiscalizar a acção governativa em matéria de defesa nacional e Forças Armadas. 2 - No âmbito da matéria da presente lei, compete em especial à Assembleia da República: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os factos do Governo e da Administração em matéria de defesa nacional e de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas; b) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe; c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro; d) Legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes; e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; f) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo; g) Legislar sobre as bases gerais do estatuto da condição militar; h) Legislar sobre organização, funcionamento, competência e processo dos tribunais militares, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos; j) Legislar sobre o contencioso administrativo-militar; l) Legislar sobre o regime da mobilização e da requisição; m) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos de defesa nacional; n) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; o) Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos; p) Aprovar as leis de programação militar; q) Aprovar o Orçamento do Estado; r) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro: s) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, 2 Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional; t) Exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização e ainda as atribuídas às comissões referidas no artigo 181º da Constituição. (A redacção do corpo e das alíneas c), e) e i) do nº 2 foi dada pela Lei Orgânica nº 3/99, de 18SET) Artigo 41º Governo 1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas. 2 - O Governo inscreverá no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional e fará reflectir a política aí definida nas propostas de lei de programação militar e do Orçamento do Estado. 3 - O Governo tomará as providências necessárias para assegurar o livre exercício da Lei da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, devendo prever, nomeadamente, a possibilidade de mudança de capital do País para qualquer outro ponto do território nacional. Artigo 42º Competência do Governo 1 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial ao Governo: a) Referendar os actos do Presidente da República, nos casos previstos na Constituição; b) Negociar e ajustar convenções internacionais; c) Aprovar, sob a forma de decreto, acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; d) Apresentar propostas de lei ou de resolução à Assembleia da República; e) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz; f) Fazer decretos-lei; g) Elaborar e fazer executar as leis de programação militar e o Orçamento do Estado; h) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis em matéria de defesa nacional e Forças Armadas; i) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta; j) Determinar a mobilização civil ou militar; l) Definir as regras e mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases; m) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos; n) Definir o conceito estratégico de defesa nacional; o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei. 2 - Dentro da competência genericamente conferida ao Governo, compete em especial ao Conselho de Ministros: a) Definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução; b) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f) e j) a n) do número anterior; c) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo relativos à defesa nacional ou as Forças Armadas que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Defesa Nacional. Artigo 43º Competência do Primeiro-Ministro 1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindo-lhe, nomeadamente: a) Coordenar e orientar a acção de todos os ministros nos assuntos relacionados com a defesa nacional; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a definição do conceito estratégico de defesa nacional; d) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos; e) Dirigir a actividade interministerial tendente à execução da política de defesa nacional; f) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes a condução da política de defesa nacional: g) Em caso de guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Presidente da República, nos termos do artigo 63º 2 - O Primeiro-Ministro pode delegar. no todo ou em parte, a competência referida na alínea e) do nº1 no Ministro da Defesa Nacional. Artigo 44º Competência do Ministro da Defesa Nacional 1 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes. 2 - Compete em especial ao Ministro da Defesa Nacional: a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste no domínio da componente militar da política de defesa nacional; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional e presidir ao Conselho Superior Militar; c) Estabelecer as relações de carácter geral entre o Ministério da Defesa Nacional e os demais departamentos oficiais; d) Coordenar e orientar as acções relativas a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com ministérios congéneres e com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros; e) Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessárias à boa execução das leis militares que não pertençam a competência própria do Conselho de Ministros ou de outros órgãos; f) Orientar a elaboração do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, bem como a elaboração das propostas de lei de programação militar, e orientar e fiscalizar a respectiva execução, bem como a gestão patrimonial, sem prejuízo da competência do Ministro das Finanças e do Plano; g) Elaborar e dirigir a execução da política nacional de armamento de equipamentos de defesa nacional; h) Dirigir a actividade dos demais órgãos e serviços dele dependentes; i) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro. A definição do conceito estratégico de defesa nacional c velar pela respectiva execução; j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do Conceito Estratégico Militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; l) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo conselho de chefes de estado-maior; m) Autorizar a realização de manobras e exercícios; n) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o chefe do estado-maior do ramo competente; o) Nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e organismos dele directamente dependentes cuja designação não esteja atribuída a outros órgãos do Estado. p) Aprovar as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior. 3 - Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes, bem como a correcta execução da legislação aplicável a umas e outros, podendo para o efeito criar na sua dependência uma inspecção -geral das Forças Armadas. (A redacção das Alíneas j) e p) do nº 2 foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16ABR)
Artigo 45º Competência dos outros ministros 1 - Para além do Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros são responsáveis politicamente pela execução das componentes não militares da política de defesa nacional, na parte que deles dependa. 2 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial a cada ministro: a) Contribuir, dentro das atribuições do seu ministério, para a elaboração do conceito estratégico de defesa nacional: b) Dirigir as actividades do seu ministério que de algum modo concorram para a execução da política de defesa nacional: c) Estudar e preparar a adaptação dos seus serviços ao estado de guerra ou a situações de crise; d) Dirigir a participação dos seus serviços e respectivo pessoal na mobilização e na protecção civil: e) Responder pela preparação e emprego dos meios que de si dependam nas tarefas de defesa nacional que lhe venham a ser cometidas. 3 - O disposto neste artigo não prejudique a competência atribuída aos governos regionais pela Constituição ou pela lei. Artigo 46º Conselho Superior de Defesa Nacional 1 - Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão especifico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo além disso da competência administrativa referida no artigo seguinte. 2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade. 3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição: a) Primeiro-Ministro; b) Vice-primeiros-ministros, se os houver; c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações; d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; h) Chefes de estado-maior dos ramos; i) Dois deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.
4 - A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c),d) e h) do número anterior. 5 - O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar, sem direito de voto, em determinadas reuniões do Conselho. 6 - O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro. 7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo. 8 - O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral. 9 - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução. (A redacção das Alíneas c) a i) do nº 3 e os nºs 4, 6, 7, 8 e 9 foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16ABR) Artigo 47º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional 1 - No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes: a) Política de defesa nacional; b) Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; c) Conceito estratégico de defesa nacional; d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Aprovação de convenções internacionais de carácter militar; f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado Português, em missões não decorrentes do estado de guerra; g) Organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; h) Leis de programação militar; i) Infra-estruturas fundamentais de defesa; j) Declaração da guerra e feitura da paz; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros. 2 - No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional: a) (Revogado pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16 de Abril); b) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; c) Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de mobilização e de guerra; d) Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial; e) (Revogado pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16 de Abril); f) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração de oficiais generais para os cargos referidos no artigo 29 °, n ° 2, a submeter ao Presidente da República; g) (Revogado pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16 de Abril); h) Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas no artigo 64º. 3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo conselho nos termos do nº 2 deste artigo só são publicados no caso da alínea f) e revestem a forma de resolução. (A redacção das Alíneas c), d) e f) do nº 1, da Alínea b) do nº 2 e do nº 3 foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2007, de 16ABR) Artigo 48º Conselho Superior Militar 1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional. 2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição seguinte: a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Chefe do Estado-Maior da Armada; c) Chefe do Estado-Maior do Exército; d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. 3 - Participam no Conselho Superior Militar, salvo decisão em contrário do Ministro, os Secretários de Estado que existirem junto do Ministro da Defesa Nacional. 4 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade. 5 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal convocado pelo Ministro da Defesa Nacional. Artigo 49º Competência do Conselho Superior Militar 1 - Compete ao Conselho Superior Militar dar parecer sobre os assuntos seguintes sempre que para o efeito for solicitado: a) Matérias da competência do Conselho de Ministros relacionadas com a defesa nacional ou com as Forças Armadas; b) Matérias da competência do Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Matérias da competência do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente as referidas no artigo 44º, nº 2, alíneas e) a g), i) e j), e nº 3. 2 - Compete ao Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo, elaborar os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas. 3 - Compete ainda ao Conselho Superior Militar pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, em matéria da competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, ou sobre que entender conveniente transmitir ao Ministro a sua posição. Artigo 50º Conselho de Chefes de Estado-Maior (Revogado pela Lei nº 111/91, de 29 de Agosto – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA) Artigo 51º Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior (Revogado pela Lei nº 111/91, de 29 de Agosto – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA) Artigo 52º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 38º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior. 3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular. 4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta. 5 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo. (Redacção dada pela Lei nº 18/95, de 13JUL) Artigo 53º Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Revogado pela Lei nº 111/91, de 29 de Agosto – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA) Artigo 54º Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Cargo extinto pela Lei nº 18/95, de 13JUL) Artigo 55º Competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Revogado pela Lei nº 18/95, de 13 de JUL) Artigo 56º Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 - Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo. 2 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 38º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo. 4 - Ao processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos aplica-se o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 52º. (Redacção dada pela Lei nº 18/95, de 13JUL) Artigo 57º Competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos (Revogado pela Lei nº 111/91, de 29 de Agosto – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA) Artigo 58º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes 1 - Em cada um dos ramos das Forcas Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior. 2 - Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea. 3 - Os conselhos referidos no número anterior integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50%; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial. Artigo 59º Regras comuns quanto aos Chefes de Estado-Maior 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade; 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei. 3 - Os actos dos Chefes de Estado-Maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos. 4 - Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar. CAPITULO VII Estado de guerra Artigo 60º Estado de guerra O estado de guerra decorre desde a declaração da guerra até à feitura da paz, nos termos constitucionais, pelo Presidente da República. Artigo 61º Organização do País em tempo de guerra A organização do País em tempo de guerra deve assentar nos princípios: a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários à defesa nacional, considerando quer as Forças Armadas e as forças de segurança, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência, activa e passiva; d) Urgência na satisfação das necessidades decorrentes da prioridade da componente militar. Artigo 62º Medidas a adoptar em estado de guerra Em estado de guerra serão adoptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor, todas as medidas de natureza política, legislativa e financeira que forem adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz. Artigo 63º Competência para a condução da guerra 1 - A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro das competências constitucionais e legais de cada um. 2 - A condução militar da guerra incumbe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos, e aos comandantes -chefes, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes. Artigo 64º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra 1 - Declarada a guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional passe a funcionar em sessão permanente, para o efeito de assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em tudo o que respeite à direcção superior da guerra. 2 - Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa: a) Definir e activar os teatros e zonas de operações; b) (Revogado pela Lei nº 18/95, de 13 de Julho); c) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes; d) Aprovar a orientação geral das operações militares; e) Aprovar os planos de guerra; f) Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva. 3 - O Ministro da Defesa Nacional manterá o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional. 4 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e delas constará necessariamente a indicação clara e precisa dos elementos seguintes: a) Missão; b) Dependência e grau de autoridade; c) Área onde a autoridade se exerce e entidades por ela abrangidas; d) Meios atribuídos; e) Outros aspectos relevantes. 5 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional. Artigo 65º Forças Armadas 1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas tem uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio as acções militares e sua execução. 2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos. 3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças. 4 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações. 5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando. Artigo 66º Prejuízos e indemnizações 1 - O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra. 2 - Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e, em consequência, será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício. CAPITULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 67º Informações militares 1 - Os serviços de informações das Forças Armadas ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei. 2 - A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior. 3 - A fiscalização normal dos serviços de informações militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes do estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genérica que a lei estabelecer. 4 - As modalidades de coordenação entre os serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei. Artigo 68º Emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações. Artigo 69º Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica 1 - O disposto nos artigos 31º, 32º e 33º do presente diploma é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal. 2 - O disposto nos artigos 31º, 32º e 33º do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei até 15 de Junho de 1984. 3 - As referências constantes da legislação em vigor à dependência da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal em relação ao Ministro do Exército para efeitos de armamento e equipamento, bem como em caso de guerra ou em estado de sítio ou de emergência, entendem-se feitas ao Ministro da Defesa Nacional. 4 - O tipo e as características do armamento usado pela Polícia de Segurança Pública serão definidos em conjunto pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna. (A redacção do nº 2 foi dada pela Lei nº 41/83, de 21DEZ) Artigo 70º Serviço Nacional de Protecção Civil (Revogado pela Lei nº 113/91, de 29 de Agosto) Artigo 71º Actuais Chefes de Estado-Maior 1 - No prazo de 5 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo proporá ao Presidente da República a recondução ou a exoneração dos actuais Chefes de Estado-Maior. 2 - Em caso de recondução, os actuais Chefe do Estado–Maior–General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos iniciam o período de 3 anos referido no artigo 59º, nº 1. independentemente do tempo que já tenham servido no respectivo cargo. Artigo 72º Dúvidas de aplicação 1 - As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional ou , no caso de envolverem matéria das atribuições de outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro ou Ministros competentes. 2 - Os despachos referidos no número anterior tem apenas eficácia interna. 3 - Se as dúvidas surgidas incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, será sempre previamente ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme for o caso. Artigo 73º Actualização de legislação 1 - No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei, serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo. conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas: a) Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar; b) Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de Consciência Cívico; c) Regulamento de Continências e Honras Militares; d) Estatuto da condição militar e demais legislação referente a oficiais, sargentos e praças; e) Regime das leis de programação militar; f) Direcção Nacional de Armamento; g) Regime da mobilização e da requisição. 2 - Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes as material seguintes: a) Competência e organização dos tribunais militares; b) Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas; c) Instituto de Defesa Nacional; d) Autoridade Nacional de Segurança; e) Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e respectivo pessoal civil; f) Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas; g) Domínio público marítimo, serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional. Artigo 74º Revogação 1 - Ficam revogados todos os preceitos legais contrários ao disposto neste diploma, nomeadamente os seguintes: a) Lei nº 2051, de 15 de Janeiro de 1952; b) Lei nº 2084, de 16 de Agosto de 1956; c) Lei nº 3/74, de 14 de Maio (artigos 19º a 22º); d) Decreto -Lei nº 400/74, de 29 de Agosto; e) Lei nº 17/75, de 26 de Dezembro; f) Decreto-Lei nº 20/82, de 28 de Janeiro. 2 - (Revogado pela Lei nº 111/91, de 29 de Agosto – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA) 3 - Ficam revogados os diplomas legais relativos à competência dos Chefes de Estado-Maior para autorização de despesas, aplicando-se ao Ministério da Defesa Nacional o disposto sobre a matéria no Decreto -Lei nº 211/79, de 12 de Julho.
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