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Lei n.º 100/2003 de 15 de Novembro |
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Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria A Assembleia da República decreta, nos termos
da alínea c) do artigo 161º
da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte: Artigo 1º Objecto É aprovado o Código de Justiça Militar,
anexo à presente lei. Artigo 2º Disposições
revogatórias 1 — É revogado o Código de Justiça
Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº
141/77, de 9 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis nºs
319-A/77, de 5 de Agosto, 177/80, de 31 de Maio, 103/81, de 12 de
Maio, 105/81, de 14 de Maio, 208/81, de 13 de Julho, 232/81, de 30 de
Julho, 122/82, de 22 de Abril, e 146/82, de 28 de Abril. 2 — São revogadas todas as disposições de
diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis
com o Código de Justiça Militar aprovado pela presente lei, bem como
as constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam
a suspensão da execução da pena de prisão. 3—São revogados os artigos 237º
e 309º a 315º
do Código Penal. 4 — É ainda revogado o artigo 49º
da Lei nº 20/95,
de 13 de Julho. Artigo 3º Remissões Consideram-se efectuadas para as
correspondentes disposições do Código de Justiça Militar, cujo texto
se publica em anexo, as remissões feitas para disposições do Código
de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei nº
141/77, de 9 de Abril. Artigo 4º Conversão
de penas São convertidas em penas de prisão as penas
de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam
a ser executadas no momento da entrada em vigor da presente lei. Artigo 5º Liberdade
condicional Às penas que se encontrem em execução à
data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar aplica-se o
regime de liberdade condicional nele previsto. Artigo 6º Aplicação
da lei processual penal no tempo 1 — As disposições processuais do Código
de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da
validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 — Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações. 3 — Fica ainda ressalvada a competência da
Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das
autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis
do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos
processos iniciados até ao início da vigência da presente lei. Artigo 7º Alteração
ao Código Penal O artigo 308º
do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 308º Traição
à Pátria Aquele que, por meio de usurpação ou abuso
de funções de soberania: a)
Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país
estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território
português ou parte dele; ou b)
Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido
com pena de prisão de 10 a 20 anos.» Artigo 8º Alterações
ao Estatuto da Polícia Judiciária Militar O artigo 5º
do Decreto-Lei nº 200/2001,
de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º Competência
em matéria de investigação criminal 1 — É da competência específica da Polícia
Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares. 2 — A Polícia Judiciária Militar tem ainda
competência reservada para a investigação de crimes cometidos no
interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares. 3 — Os demais órgãos de polícia criminal
devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária Militar os factos de
que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes
referidos nos números anteriores, apenas podendo praticar, até à sua
intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação
e assegurar os meios de prova. 4 — O disposto no nº
2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional
Republicana pela Lei da Organização da Investigação Criminal ou pela
respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns
cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.» Artigo 9º Competências
dos comandantes de região militar Quando se verificar a extinção do cargo de
comandante de região militar do Exército, sucede-lhe nas competências
que lhe são atribuídas pelo Código de Justiça Militar em vigor o
comandante de Pessoal do Exército. Artigo 10º Legislação
complementar e conexa Devem ser adoptadas as providências necessárias
e adequadas para que a entrada em vigor da presente lei seja precedida
ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação
complementar, versando as matérias abaixo indicadas: a)
Regime de execução da pena de prisão imposta a militares a
que se refere o artigo 16º do
Código de Justiça Militar; b)
Regulamentação das disposições pertinentes da Lei
de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Artigo 11º Entrada
em vigor O novo Código de Justiça Militar e a
presente lei entram em vigor no dia 14 de Setembro de 2004. Aprovada em 18 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral. Promulgada em 3 de Novembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO. Referendada em 4 de Novembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão
Barroso. CÓDIGO
DE JUSTIÇA MILITAR LIVRO
I Dos
crimes TÍTULO
I Parte
geral CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1º Âmbito
de aplicação 1 — O presente Código aplica-se aos crimes
de natureza estritamente militar. 2 — Constitui crime estritamente militar o
facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais
que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado
pela lei. Artigo 2º Aplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária 1 — As disposições do Código Penal são
aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não
for contrariado pela presente lei. 2 — As disposições desta lei são aplicáveis
aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação
de carácter especial, salvo disposição em contrário. Artigo 3º Aplicação
no espaço 1 — Salvo tratado ou convenção
internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis
quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país
estrangeiro. 2 — As disposições do presente Código
só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por
estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em
Portugal. CAPÍTULO II Conceitos Artigo 4º Conceito
de militar 1 — Para efeito deste Código, consideram-se
militares: a)
Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das
Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação; b)
Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos
quadros permanentes na efectividade de serviço; c)
Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos. 2 — Os aspirantes a oficial consideram-se
como oficiais, para efeitos penais. Artigo 5º Superiores Para efeitos de incriminação penal, não se
consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto,
salvo se forem encarregados, permanente ou incidentalmente, de comando
de qualquer serviço e durante a execução deste. Artigo 6º Local
de serviço 1 — Considera-se «local de serviço»
qualquer instalação militar, plataforma de força militar, área
ocupada por força militar ou onde decorram exercícios, manobras ou
operações militares ou cuja defesa, protecção ou guarda esteja
atribuída a militares ou forças militares. 2 — Por «força militar» entende-se
qualquer conjunto de militares organizado em unidade ou grupo de
unidades, incluindo a respectiva plataforma ou plataformas de combate ou
de apoio, tais como navios, veículos terrestres, aeronaves ou outras,
pronto ou em preparação para o cumprimento de missões de natureza
operacional. 3 — Por «instalação militar» entende-se
o quartel-general, quartel, base, posto, órgão, estabelecimento,
centro, depósito, parque, perímetro defensivo, ponto sensível ou
qualquer outra área ou infra-estrutura que se destine, temporária ou
permanentemente, a qualquer tipo de serviço ou função militar. 4 — Os navios, veículos terrestres ou
aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças
Armadas ou noutras forças militares são considerados como plataformas
militares enquanto estiverem ao seu serviço ou guarda. Artigo 7º Material
de guerra Para efeito do presente Código, considera-se
material de guerra: a)
Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como
espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e
metralhadoras, com excepção das armas de defesa, caça, precisão e
recreio, salvo se pertencentes ou afectas às Forças Armadas ou outras
forças militares; b)
Material de artilharia, designadamente:
i)
Canhões, obuses,
morteiros, peças de artilharia, armas anticarro, lança-foguetões, lança-chamas,
canhões sem recuo;
ii)
Material militar para lançamento
de fumo e gases; c)
Munições destinadas às armas referidas nas alíneas
anteriores; d)
Bombas, torpedos, granadas, incluindo as fumígeras e as
submarinas, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados e bombas
incendiárias; e)
Aparelhos e dispositivos para uso militar especialmente
concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação
ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior; f)
Material de direcção de tiro para uso militar,
designadamente:
i)
Calculadores de tiro e
aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria
nocturna;
ii)
Telémetros, indicadores
de posição e altímetros;
iii)
Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos
e acústicos;
iv)
Visores de pontaria, alças
para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo; g)
Veículos especialmente concebidos para uso militar e em
especial:
i)
Carros de combate;
ii)
Veículos de tipo militar,
couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios;
iii)
Trens blindados;
iv)
Veículos militares com meia lagarta;
v)
Veículos militares para
reparação dos carros de combate;
vi)
Reboques especialmente
concebidos para o transporte das munições referidas nas alíneas c)
e d); h)
Agentes tóxicos ou radioactivos, designadamente:
i)
Agentes tóxicos biológicos
ou químicos e radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra,
efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas;
ii)
Material militar para a
propagação, detecção e identificação das substâncias mencionadas
na subalínea anterior;
iii)
Material de protecção
contra as substâncias mencionadas na subalínea i); i)
Pólvoras, explosivos e agentes de propulsão líquidos ou sólidos,
nomeadamente:
i)
Pólvoras e agentes de
propulsão líquidos ou sólidos especialmente concebidos e fabricados
para o material mencionado nas alíneas c), d) e na alínea
anterior;
ii)
Explosivos militares;
iii)
Composições incendiárias e congelantes para uso militar; j)
Navios de guerra de qualquer tipo e seus equipamentos
especializados, tais como:
i)
Sistemas de armas e
sensores;
ii)
Equipamentos especialmente
concebidos para o lançamento e contramedidas de minas;
iii)
Redes submarinas;
iv)
Material de mergulho; l)
Aeronaves militares de qualquer tipo e todos os seus
equipamentos e sistemas de armas; m)
Equipamentos para as funções militares de comando,
controlo, comunicações e informações; n)
Aparelhos de observação e registo de imagens especialmente
concebidos para uso militar; o)
Equipamentos para estudos e levantamentos hidrográficos,
oceanográficos e cartográficos de interesse militar; p)
Partes e peças especializadas do material constante do
presente artigo, desde que tenham carácter militar; q)
Máquinas, equipamento e ferramentas exclusivamente
concebidas para o estudo, fabrico, ensaio e controlo das armas, munições
e engenhos para uso exclusivamente militar constantes do presente
artigo; r)
Qualquer outro bem pertencente às Forças Armadas ou
outras forças militares cuja falta cause comprovados prejuízos à
operacionalidade dos meios. Artigo 8º Crimes
cometidos em tempo de guerra São considerados crimes cometidos em tempo de
guerra os perpetrados estando Portugal em estado de guerra declarada com
país estrangeiro. Artigo 9º Equiparação
a crimes cometidos em tempo de guerra Para efeitos de aplicação do disposto no
livro I e nos capítulos I
a V do livro II
deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações,
equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados em
estado de sítio e de emergência ou em ocasião que pressuponha a
aplicação das convenções de Genebra para a protecção das vítimas
de guerra, bem como os relacionados com o empenhamento das Forças
Armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no
âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Artigo 10º Prisioneiros
de guerra e equiparados 1 — Em tempo de guerra, os militares
prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares
portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto. 2 — Para efeitos da prática de algum dos
crimes previstos no capítulo VI
do título II do
livro I deste Código, os
prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de
guerra, às autoridades militares portuguesas são considerados como
subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à
ordem de quem estiverem. Artigo 11º Crimes
contra a segurança e bens de país aliado Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições dos artigos 68º a 70º e das secções III e IV do capítulo V do título II do livro I deste Código são aplicáveis aos factos praticados em território nacional e em prejuízo da segurança de país aliado ou contra os seus bens militares, havendo reciprocidade, ou de grupo, organização ou aliança de que Portugal faça parte.
CAPÍTULO III Das formas do crime e
das causas de exclusão da responsabilidade criminal Artigo 12º Punição
da tentativa A tentativa de crimes estritamente
militares é punível qualquer que seja a pena aplicável ao crime
consumado. Artigo 13º Perigo O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente.
CAPÍTULO IV Das penas SECÇÃO
I Pena
principal Artigo 14º Pena
de prisão 1 — O crime estritamente militar é punível
com pena de prisão. 2 — A pena de prisão tem a duração mínima
de 1 mês e a duração máxima de 25 anos. 3 — Em caso algum pode ser excedido o limite
máximo referido no número anterior. Artigo 15º Execução
da pena de prisão 1 — O cumprimento da pena de prisão
aplicada a militar é efectuado em estabelecimento prisional militar. 2 — A execução da pena de prisão aplicada
a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados
os deveres e os direitos dos reclusos. Artigo 16º Liberdade
condicional 1 — Aos condenados na pena de prisão de
duração inferior a 2 anos pode, para além do disposto no Código
Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, encontrando-se
cumpridos 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou
prestado serviços relevantes. 2 — O condenado que for posto em liberdade
condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação,
sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta. 3 — O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.
SECÇÃO
II Penas
de substituição, penas acessórias e efeitos das penas Artigo 17º Penas
de substituição 1 — Os pressupostos e o regime da suspensão
da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os
deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição
militar e, em especial, à prestação de serviço efectivo. 2 — A pena de multa é aplicável como pena
de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos
no Código Penal. Artigo 18º Reserva
compulsiva 1 — A pena acessória de reserva compulsiva
consiste na passagem do militar dos quadros permanentes à situação de
reserva, desde que possua o tempo mínimo de serviço previsto no
estatuto respectivo. 2 — A reserva compulsiva tem os efeitos
previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no Estatuto
dos Militares da Guarda Nacional Republicana para a situação de
reserva. Artigo 19º Expulsão 1 — A pena acessória de expulsão consiste
na irradiação do condenado das fileiras das Forças Armadas ou de
outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do
direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil
para o serviço militar. 2 — A pena acessória de expulsão só é
aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de
contrato ou voluntariado. Artigo 20º Aplicação
das penas acessórias 1 — As penas acessórias são aplicadas na
sentença condenatória e executam-se com o respectivo trânsito em
julgado. 2 — A pena acessória de expulsão pode ser
aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos que: a)
Tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função
que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são
inerentes; ou b)
Cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às
Forças Armadas ou a outras forças militares ou implique a perda de
confiança necessária ao exercício da função militar. 3 — Verificadas as condições das alíneas a)
ou b) do número anterior, pode ser aplicada ao militar a pena
acessória de reserva compulsiva, desde que tenha sido condenado em pena
de prisão superior a 5 anos. 4 — Sempre que um militar for condenado pela
prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação
à autoridade militar de que aquele depender. Artigo 21º Suspensão
do exercício de funções militares 1 — O militar definitivamente condenado a
pena de prisão e ao qual não tenha sido aplicada pena acessória ou
que não tenha sido disciplinarmente separado do serviço incorre na
suspensão do exercício de funções militares, ficando na situação
de inactividade temporária enquanto durar o cumprimento da pena. 2 — O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.
SECÇÃO
III Medida
da pena Artigo 22º Determinação
da medida da pena Na determinação concreta da pena por crime
estritamente militar, para além dos critérios previstos no Código
Penal, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo
parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele,
considerando, nomeadamente: a)
O comportamento militar anterior; b)
O tempo de serviço efectivo; c)
Ser o crime cometido em tempo de guerra; d)
Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa
delas; e)
Ser o crime cometido em formatura ou em outro local de serviço
onde se encontrem 10 ou mais militares que tenham presenciado o crime, não
se compreendendo neste número os agentes do crime; f)
Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se
relacione com o exercício das suas funções; g)
Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação
não inferior a sargento; h)
A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de
comparticipação; i)
A persistência na prática do crime, depois de o agente
haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento
ou intimado a mudá-lo por ordem de superior hierárquico; j)
A prestação de serviços relevantes e a prática de actos
de valor; l)
O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente,
quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa; m)
Ser o crime de insubordinação provocado por abuso de
autoridade, quando não baste para justificar o facto; n)
Ser o crime de abuso de autoridade provocado por
insubordinação, quando não baste para justificar o facto. Artigo 23º Serviços
relevantes e actos de assinalado valor Os serviços militares relevantes em tempo de
guerra e os actos de assinalado valor a todo o tempo, como tais
qualificados no Diário da República ou quaisquer ordens de
serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do
crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância atenuante de
natureza especial ou, sendo a pena abstractamente aplicável inferior a
5 anos, de dispensa de pena. Artigo 24º Reincidência 1 — É punível como reincidente aquele que,
por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime
doloso estritamente militar que deva ser punido com prisão efectiva
superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença
transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por
outro crime de idêntica natureza, se, de acordo com as circunstâncias
do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações
anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o
crime. 2 — O crime anterior por que o agente tenha
sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática
e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 10 anos, não se
computando neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha cumprido
medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 3 — A reincidência entre crimes estritamente militares e crimes comuns opera nos termos previstos no Código Penal. TÍTULO
II Parte
especial CAPÍTULO I Dos crimes contra a
independência e a integridade nacionais SECÇÃO
I Traição Artigo 25º Traição
à Pátria Aquele que, por meio de violência ou ameaça
de violência: a)
Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país
estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território
português ou parte dele; ou b)
Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. Artigo 26º Serviço
militar em forças armadas inimigas 1 — Aquele que, sendo português, tomar
armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é
punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 2 — Se o agente for militar e, em tempo de
guerra: a)
Combater contra a Pátria; b)
Se alistar nas forças armadas do inimigo; c)
Se passar para o inimigo, com a intenção de o servir; é
punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, no caso da alínea a),
de 12 a 20 anos, no caso da alínea b), e de 5 a 12 anos, no caso
da alínea c). 3 — Se, antes das hostilidades ou da declaração
de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização
do Governo Português, a pena pode ser especialmente atenuada. Artigo 27º Favorecimento
do inimigo 1 — Aquele que, sendo português,
estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em
tempo de guerra, com intenção de favorecer, de ajudar a execução de
operações militares inimigas ou de causar prejuízo à defesa militar
portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente,
entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com
pena de prisão de 12 a 20 anos. 2 — Se os actos referidos no número
anterior consistirem em: a)
Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar
a força ou instalação militar sob o seu comando, material de guerra
ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações; b)
Desviar da sua missão ou destino qualquer força militar que
comande, pilote ou conduza; c)
Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante, dando
assim a entender que força respectiva se rendeu; d)
Prestar a outros militares nacionais informações erradas
acerca das operações; o agente é punido com pena de prisão de 15 a
25 anos. 3 — Se os fins referidos nos números
anteriores não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo,
a pena pode ser especialmente atenuada. Artigo 28º Inteligências
com o estrangeiro para provocar guerra 1 — Aquele que tiver inteligências com
governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição
ou grupo estrangeiros ou com algum agente seu, com intenção de
promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal é punido
com pena de prisão de 5 a 15 anos. 2 — Se à conduta descrita no número
anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com
pena de prisão de 3 a 10 anos. Artigo 29º Prática
de actos adequados a provocar guerra 1 — Aquele que, sendo português ou
estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal,
praticar actos não autorizados pelo Governo Português e adequados a
expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2 — Se à conduta descrita no número
anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com
pena de prisão até 2 anos. Artigo 30º Inteligências
com o estrangeiro para constranger o Estado Português 1 — Aquele que tiver inteligências com
governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição
ou grupo estrangeiros ou com agente seu, com intenção de constranger o
Estado Português a: a)
Declarar a guerra; b)
Não declarar ou não manter a neutralidade; c)
Declarar ou manter a neutralidade; ou d)
Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios
portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade
de Portugal; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Aquele que, com a intenção referida no
número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe
serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão
até 5 anos. 3 — Aquele que, directa ou indirectamente,
receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência
estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a
independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão
até 5 anos. 4 — Se às condutas descritas nos números
anteriores se não seguirem os efeitos neles previstos, a pena é
especialmente atenuada. Artigo 31º Campanha
contra o esforço de guerra Aquele que, sendo português, estrangeiro
ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou
reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem
falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou
perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar
operações inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Artigo 32º Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras O militar que, em tempo de paz e sem autorização,
se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações
estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com
pena de prisão de 2 a 8 anos. Violação
de segredo Artigo 33º Violação
de segredo de Estado 1 — Aquele que, pondo em perigo interesses
militares do Estado Português relativos à independência nacional, à
unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e
externa, transmitir, tornar público ou revelar a pessoa não autorizada
facto ou documento, plano ou objecto, que devam, em nome daqueles
interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8
anos. 2 — Aquele que destruir ou por qualquer modo
inutilizar, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido
no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número
indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 — Se o agente praticar facto descrito nos
números anteriores, violando dever especificamente imposto pelo
estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida
por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 4 — Se o agente praticar por negligência os
factos referidos nos nºs 1
e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua
função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade
competente, é punido com pena de prisão até 3 anos. Artigo 34º Espionagem 1 — Aquele que: a)
Colaborar com governo, associação, organização ou serviço
de informações estrangeiros ou com agente seu com intenção de
praticar facto referido no artigo anterior; b)
Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações
militares com o fim de obter informações de qualquer género
destinadas ao inimigo; c)
Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações
que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a
segurança de unidades, estabelecimentos, forças militares ou quaisquer
pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por
lei; d)
Recrutar, acolher ou fizer acolher agente que pratique facto
referido no artigo anterior ou nas alíneas anteriores, conhecendo a sua
qualidade, ou de qualquer modo favorecer a prática de tal facto; é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, em tempo de paz, e de 5 a 15
anos, em tempo de guerra. 2 — Se o agente praticar facto descrito no número
anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função
ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade
competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, em tempo de
paz, e de 8 a 16 anos, em tempo de guerra. Artigo 35º Revelação
de segredos Aquele que, sem intenção de trair, revelar a
qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão
ou ordem relativa ao serviço é condenado: a)
Em tempo de guerra, na pena de 1 a 4 anos de prisão; b) Em tempo de paz, na pena de 1 mês a 1 ano de prisão.
SECÇÃO
III Infidelidade
no serviço militar Artigo 36º Corrupção
passiva para a prática de acto ilícito 1 — Aquele que, integrado ou ao serviço das
Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta
pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,
para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial
ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou
omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo
para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 10
anos. 2 — Se o agente, antes da prática do facto,
voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou
restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é
dispensado de pena. 3 — Consideram-se ao serviço das Forças
Armadas ou de outras forças militares os civis que sejam seus funcionários,
no sentido do artigo 386º do
Código Penal, e integradas as pessoas referidas no artigo 4º. Artigo 37º Corrupção
activa 1 — Aquele que, por si ou por interposta
pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou de
outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele,
vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida, com o
fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança
nacional, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. 2 — Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.
CAPÍTULO II Crimes contra os
direitos das pessoas SECÇÃO
I Crimes
de guerra Artigo 38º Incitamento
à guerra Aquele que, sendo português, estrangeiro ou
apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, pública e
repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de
desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 3 meses a 6
anos. Artigo 39º Aliciamento
de forças armadas ou de outras forças militares Aquele que intentar o recrutamento de
elementos das Forças Armadas ou de outras forças militares para uma
guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a
convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de
1 a 5 anos. Artigo 40º Prolongamento
de hostilidade O chefe militar que, sem motivo justificado,
prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz,
armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo
é condenado na pena de 5 a 12 anos de prisão. Artigo 41º Crimes
de guerra contra as pessoas 1 — Aquele que, sendo português,
estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou
contra essas pessoas, em tempo de guerra, praticar ou mandar praticar
sobre a população civil, sobre feridos, doentes, náufragos,
prisioneiros ou qualquer das pessoas especialmente indicadas no presente
capítulo: a)
Homicídio; b)
Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos,
incluindo as experiências biológicas; c)
Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma
parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências
médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico,
dentário ou hospitalar nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas
e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde; d)
Actos que causem grande sofrimento ou ofensas à integridade
física ou à saúde; e)
Homicídio ou provocar ferimentos a um combatente que tenha
deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha
incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de
combate; f)
Tomada de reféns; g)
Pela força, ameaça de força ou outra forma de coacção ou
aproveitando uma situação de coacção ou a incapacidade de
autodeterminação da vítima:
i)
Causar a penetração, por insignificante que seja, em qualquer
parte do corpo da vítima ou do agente, de qualquer parte do corpo do
agente, da vítima, de terceiro ou de um objecto;
ii)
Constranger uma pessoa, reduzida ao estado ou à condição de
escravo, a praticar actos de natureza sexual;
iii)
Constranger uma pessoa a prostituir-se;
iv)
Provocar a gravidez de uma mulher com intenção de, desse modo,
modificar a composição étnica de uma população;
v)
Privar uma pessoa da capacidade biológica de reproduzir;
vi)
Outras formas de violência no campo sexual de gravidade comparável
que constituam também uma violação grave das convenções de Genebra; h)
Recrutamento ou alistamento de menores de 18 anos nas Forças
Armadas nacionais ou utilização activa dos mesmos nas hostilidades; i)
Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas; ou j)
Restrições graves, prolongadas e injustificadas da
liberdade das pessoas; é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 — A pena é agravada de um quinto no seu
limite mínimo quando os actos referidos no número anterior forem
praticados sobre membros de instituição humanitária. Artigo 42º Crimes
de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos Aquele que, sendo português, estrangeiro ou
apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas
pessoas, em tempo de guerra: a)
Atacar a população civil em geral ou civis que não
participem directamente nas hostilidades; b)
Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos
militares; c)
Atacar, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações
ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos
militares; d)
Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população
civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará
perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de
carácter civil que sejam excessivos; e)
Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas
protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças
militares sejam alvo de operações militares; f)
Provocar deliberadamente a inanição da população civil
como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à
sua sobrevivência, nomeadamente impedindo o envio de socorros, tal como
previsto nas convenções de Genebra; g)
Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será
dado abrigo; h)
Matar ou ferir à traição combatentes inimigos; i)
Lançar um ataque podendo saber que o mesmo causará prejuízos
extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente
excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa
que se previa; j)
Cometer perfídia, entendida como o acto de matar,
ferir ou capturar, apelando, com intenção de enganar, à boa fé de um
adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação
de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito
internacional humanitário; é punido com pena de prisão de 10 a 25
anos. Artigo 43º Crimes
de guerra por utilização de meios de guerra proibidos 1 — Aquele que, sendo português,
estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou
contra essas pessoas, em tempo de guerra, empregar armas, projécteis,
materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem
ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem
efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável
aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 — O número anterior abrange
designadamente a utilização de: a)
Veneno ou armas envenenadas; b)
Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido,
material ou dispositivo análogo; c)
Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do
corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre
totalmente o interior ou possui incisões; d)
Minas antipessoal, em violação do disposto na Convenção
sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência
de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, ratificada pelo Decreto
do Presidente da República nº 64/99,
de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1ª
série-A, nº 23,
de 28 de Janeiro de 1999; e)
Armas químicas, em violação do disposto na Convenção
sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e
Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, ratificada
pelo Decreto do Presidente da República nº
25-C/96, de 23 de Julho, publicado no suplemento ao Diário da
República, 1ª série-A,
nº 169, de 23 de Julho
de 1996; f)
Armas cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não
localizáveis pelos raios X no corpo humano, em violação do disposto
no I Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como
Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo
Indiscriminadamente, Relativo aos Estilhaços não Localizáveis,
ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº
1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1ª
série-A, nº 10,
de 13 de Janeiro de 1997; g)
Armas incendiárias, em violação do disposto no III
Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do
Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como
Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo
Indiscriminadamente, sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas
Incendiárias, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº
1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1ª
série-A, nº 10,
de 13 de Janeiro de 1997; h)
Armas laser que causem a cegueira, em violação do
disposto no IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou
Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser
Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo
Indiscriminadamente, sobre Armas Laser Que Causam a Cegueira, ratificado
pelo Decreto do Presidente da República nº
38/2001, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 1ª
série-A, nº 161,
de 13 de Julho de 2001. Artigo 44º Crimes
de guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sanitária 1 — Aquele que, sendo português,
estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou
contra essas pessoas, em tempo de guerra, atacar intencionalmente: a)
Edifícios, instalações e material de assistência sanitária
ou qualquer veículo exclusivamente destinado ao transporte ou
tratamento de feridos, uns e outros devidamente assinalados com os
emblemas distintivos das convenções de Genebra ou pessoal habilitado a
usar os mesmos emblemas; b)
Edifícios, instalações ou material, unidades ou veículos
que integrem missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária,
de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes estejam
abrangidos pela protecção conferida pelo direito internacional humanitário
aos civis ou bens civis; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. 2 — A pena é agravada de um quinto no seu
limite mínimo se o agente causar a morte ou lesão grave de qualquer
pessoa. 3 — Aquele que, em tempo de guerra, impedir
qualquer das pessoas referidas no nº
1 de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de 1
mês a 3 anos. 4 — Se em resultado da acção referida no número
anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é
aplicada a pena de prisão de 2 a 8 anos. Artigo 45º Crimes
contra feridos ou prisioneiros de guerra 1 — Aquele que, sendo português,
estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou
contra essas pessoas, em tempo de guerra e fora dos casos referidos no
artigo 41º: a)
Empregar violência contra ferido ou prisioneiro de guerra
para o despojar de objectos ou valores que não sejam armas ou material
de uso operacional ou para qualquer outro fim ilícito; ou b)
Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas
na alínea anterior; é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos, no
caso da alínea a), e de 2 a 8 anos, no caso da alínea b),
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal. 2 — É correspondentemente punido com as
mesmas penas aquele que praticar qualquer dos factos referidos na alínea
b) do número anterior contra as pessoas referidas no artigo 50º Artigo 46º Crimes
de guerra contra o património Aquele que, sendo português, estrangeiro ou
apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas
pessoas, em tempo de guerra: a)
Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga
escala ou de grande valor, sem necessidade militar e de forma ilegal e
arbitrária; b)
Atacar, destruindo ou danificando, edifícios consagrados ao
culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência,
monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, sempre que
não se trate de objectivos militares; c)
Saquear um local ou aglomerado populacional, mesmo
quando tomados de assalto; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. Artigo 47º Utilização
indevida de insígnias ou emblemas distintivos 1 — Aquele que, sendo português,
estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou
contra essas pessoas, em tempo de guerra, com perfídia, utilizar
indevidamente uma bandeira de tréguas, a Bandeira Nacional, as insígnias
militares ou o uniforme das Nações Unidas ou do inimigo, assim como os
emblemas distintivos das convenções de Genebra, causando deste modo a
morte ou lesões graves, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 — Se as condutas a que se refere o número
anterior forem praticadas sem perfídia, é aplicada a pena de 1 a 5
anos. Artigo 48º Responsabilidade
do superior O superior hierárquico que, tendo, ou devendo
ter, conhecimento de que um subordinado está cometendo ou se prepara
para cometer qualquer dos crimes previstos no presente capítulo, não
adopte as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a
sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades
competentes é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que
vierem efectivamente a ser cometidos. Artigo 49º Disposições
comuns 1 — O procedimento criminal e as penas
impostas pelos crimes previstos nos artigos 41º
a 44º e 46º
a 48º são
imprescritíveis. 2 — É correspondentemente aplicável aos
crimes a que se refere o número anterior o disposto no artigo 246º
do Código Penal. SECÇÃO
II Crimes
em aboletamento Artigo 50º Homicídio
em aboletamento O militar que, em tempo de guerra, matar o
dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para
o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão
de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial
censurabilidade ou perversidade do agente. Artigo 51º Ofensas
à integridade física em aboletamento 1 — O militar que, em tempo de guerra,
produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas
no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2 — Se a ofensa for de forma a: a)
Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a
desfigurá-lo permanentemente; b)
Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho,
as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de
utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c)
Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou
anomalia psíquica grave ou incurável; d)
Provocar perigo para a vida; o agente é punido com
pena de prisão de 5 a 12 anos. Artigo 52º Agravação
pelo resultado 1 — O militar que, em tempo de guerra,
praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a
morte é punido: a)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do nº
1 do artigo anterior; b)
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do nº
2 do artigo anterior. 2 — O militar que praticar as ofensas
previstas no nº 1 do
artigo anterior e vier a produzir as ofensas previstas no nº
2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos. Artigo 53º Roubo
ou extorsão em aboletamento 1 — O militar que, em tempo de guerra e
contra as pessoas referidas no artigo 51º, cometer os crimes de roubo
ou de extorsão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em caso de
roubo, e de 2 a 6 anos, em caso de extorsão. 2 — Sendo a coisa subtraída de valor
elevado, o agente é condenado na pena de 4 a 10 anos de prisão. 3 — A pena de prisão de 5 a 15 anos é
aplicada se: a)
Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima
ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade
física; b)
O valor da coisa subtraída ou extorquida for
consideravelmente elevado. 4 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos. SECÇÃO
III Outros
crimes Artigo 54º Ofensas
a parlamentário O militar que produzir ofensas no corpo ou na
saúde ou injuriar algum parlamentário é punido com pena de prisão de
2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal. Artigo 55º Violação
de salvaguarda O militar que violar injustificadamente a
salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido
dada a conhecer, é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo
se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave. Artigo 56º Extorsão
por temor de guerra 1 — O militar que, aproveitando-se do temor
suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, quaisquer
bens é punido com pena de prisão de 1 mês a 6 anos, se pena mais
grave não for aplicável. 2 — São correspondentemente aplicáveis os nºs 2 e 3 do artigo 51º.
CAPÍTULO III Crimes contra a missão
das Forças Armadas Artigo 57º Capitulação
injustificada O chefe militar que, em tempo de guerra,
capitular, entregando ao inimigo qualquer força ou instalação militar
sob o seu comando ou cuja defesa, protecção ou guarda lhe estejam
confiadas, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia
dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever
militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. Artigo 58º Actos
de cobardia 1 — O militar que, em tempo de guerra, na
expectativa ou iminência de acção de combate ou durante a mesma, sem
ordem ou causa legítima, para se eximir a combater: a)
Abandonar a área de operações com força do seu comando; b)
Abandonar força, instalação militar ou qualquer local de
serviço; c)
Fugir ou incitar os outros à fuga; d)
Inutilizar ou abandonar víveres ou material referido no
artigo 8º que lhe
estejam distribuídos ou confiados; ou e)
Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para conseguir
aquele fim; é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos, nos casos das
alíneas a) a c), e de 8 a 16 anos, nos casos das alíneas
d) e e). 2 — O militar que, em qualquer tempo, fora
das condições previstas no número anterior, para se eximir ao perigo,
praticar algum dos actos aí previstos ou empregar qualquer meio ou
pretexto fraudulento para se eximir ou se subtrair a algum serviço
considerado perigoso que não seja o combate é punido com pena de prisão
de 5 a 12 anos. Artigo 59º Abandono
de comando O comandante de força ou instalação
militares que, em qualquer circunstância de perigo, abandonar o comando
é punido: a)
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na
área de operações; b)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora
da área de operações; c)
Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de paz. Artigo 60º Abstenção
de combate Em tempo de guerra, o comandante de qualquer
força militar que: a)
Sem causa justificada ou não cumprindo as determinações da
respectiva ordem de operações, deixar de atacar o inimigo ou socorrer
força ou instalação militares, nacionais ou aliadas, atacadas pelo
inimigo ou empenhadas em combate; b)
Injustificadamente, deixar de perseguir força
inimiga, naval, terrestre ou aérea, que procure fugir-lhe; é punido
com pena de prisão de 5 a 12 anos. Artigo 61º Abandono
de pessoas ou bens O comandante de força militar que deva
proteger, escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os
abandonar sem que se verifique causa de força maior é punido: a)
Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com
pena de prisão de 12 a 20 anos; b)
Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente,
com pena de prisão de 5 a 12 anos; c)
Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos. Artigo 62º Abandono
de navio de guerra sinistrado Aquele que, fazendo parte da guarnição de um
navio de guerra, em ocasião de sinistro, o abandonar ou se afastar do
local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão
de 1 mês a 2 anos. Artigo 63º Incumprimento
de deveres do comandante de navio 1 — O comandante de navio de guerra ou de
força naval que: a)
Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e
tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois
de ter salvo a guarnição; b)
Em qualquer tempo, após sinistro no mar, abandonar o navio,
havendo probabilidade de o salvar, ou que, considerando inevitável o
naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição; c)
Em qualquer tempo, quando o abandono do navio se impuser como
único meio de salvamento da guarnição, após danos ou avarias graves
provocados por sinistro ou ataque inimigo, não for o último a
abandonar o navio; d)
Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de
perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe; e)
Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar
socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para a vida
de pessoas; é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos. 2 — O disposto na alínea d) do número
anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar. 3 — É aplicada a pena de prisão de 2 a 8
anos se do facto referido na alínea e) do nº
1 resultar a perda de vidas humanas. Artigo 64º Incumprimento
de deveres de comandante de força militar O comandante de força militar que, em tempo
de guerra: a)
Sem motivo legítimo, deixar de cumprir alguma ou algumas das
instruções relativas à sua missão; b)
Sendo obrigado a abandonar qualquer força ou instalação
militares, bem como material referido no artigo 7º, não inutilizar,
podendo, todo o material a seu cargo que possa ser aproveitado pelo
inimigo; c)
Separado, por motivo legítimo, de uma força ou
instalação militar a que pertença, não procurar incorporar-se
novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam; é punido com
pena de prisão de 1 a 4 anos, no caso da alínea a), e de 1 mês
a 1 ano, nos demais casos. Artigo 65º Falta
de comparência em local determinado 1 — O militar que, em tempo de guerra, sem
causa justificada, não comparecer no posto de serviço, depois de dado
o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente, é
punido: a)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, na área de operações; b)
Com pena de prisão de 1 a 4 anos, fora da área de operações. 2 — O militar que, em tempo de guerra, sem
causa justificada, deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da
localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à
hora que lhe tiverem sido determinados, é punido: a)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, estando nomeado para tomar
parte em operações de guerra ou dentro da área de operações; b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, nos demais casos.
CAPÍTULO IV Crimes contra a segurança
das Forças Armadas Artigo 66º Abandono
de posto 1 — O militar que, em local de serviço, no
exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão
operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo,
abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área
determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções é
punido: a)
Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em
acção de combate; b)
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e na
área de operações, mas fora de acção de combate; c)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, mas
fora da área de operações; d)
Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de paz, se
for a bordo de navio a navegar ou aeronave em voo; e)
Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz. 2 — Nos casos previstos nas alíneas d)
e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir
qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena
pode ser especialmente atenuada. Artigo 67º Incumprimento
dos deveres de serviço 1 — O militar que, depois de nomeado ou
avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão
operacional de força ou instalação militares, se colocar na
impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão,
embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas,
adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico,
é punido: a)
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e em
acção de combate; b)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e na área
de operações, mas fora de acção de combate; c)
Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra, mas
fora da área de operações; d)
Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz. 2 — O militar que, não estando no exercício
das funções previstas no número anterior, nem nomeado ou avisado para
as mesmas, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações
de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau
de prontidão da força ou instalação a que pertença, é punido: a)
Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra; b)
Com pena de prisão de 1 a 6 meses, em tempo de paz. 3 — Nos casos previstos na alínea d)
do nº 1 e na alínea b)
do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer
prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser
especialmente atenuada. Artigo 68º Ofensas
a sentinela 1 — Aquele que, injustificadamente, deixe de
cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por
sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é
punido: a)
Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos; b)
Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, se a
sentinela fizer a correspondente cominação. 2 — Aquele que, injustificadamente, desarmar
sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de
prisão de 1 a 4 anos. 3 — É aplicável o disposto no nº
2 do artigo 53º e no artigo 54º Artigo 69º Actos
que prejudiquem a circulação ou a segurança Aquele que, por qualquer forma,
intencionalmente prejudicar exercícios ou manobras militares, a circulação
de tropas ou de veículos transportadores de armamento ou a segurança
de forças ou instalações militares, necessários ao cumprimento de
missões legítimas, é punido: a)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra; b)
Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de
paz. Artigo 70º Entrada
ou permanência ilegítimas 1 — O militar inimigo que, em tempo de
guerra, se introduzir no teatro de guerra, não fazendo uso de uniforme
ou insígnias que o identifiquem como tal, é punido com pena de prisão
de 5 a 12 anos. 2 — Aquele que, não sendo militar, em tempo
de guerra, sem motivo justificado, disfarçando ou dissimulando a sua
identidade ou qualidade, se introduzir na área de operações é punido
com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3 — Aquele que, em qualquer tempo: a)
Sem motivo justificado, entrar ou permanecer em força ou
instalação militares; b)
Instalar ou fizer uso, em local de serviço ou em área
definida como de interesse para a defesa nacional de equipamentos de
intercepção, escuta ou análise de emissões electromagnéticas
destinados à obtenção de informações de imagem ou de som, sem
autorização competente; é punido com pena de prisão de 1 mês a 2
anos. 4 — Se o crime previsto no número anterior
for cometido por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de
arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa ou por três
ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 5 — É dispensado de pena o militar inimigo
cuja introdução referida no nº
1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço
das Forças Armadas portuguesas ou das suas aliadas. Artigo 71º Perda,
apresamento ou danos por negligência 1 — O comandante de força militar que, por
negligência, causar a perda ou o apresamento da força sob as suas
ordens é punido: a)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e em
operações; b)
Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de guerra,
mas fora do caso previsto na alínea anterior; c)
Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais casos. 2 — O comandante de força militar que, por
negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência
resultarem danos consideráveis em plataformas ou quaisquer meios de forças
próprias ou aliadas é punido: a)
Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos; b)
Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 1 ano. 3 — Se da negligência a que se referem os números
anteriores resultarem baixas em forças próprias ou aliadas, o agente
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4 — Com as mesmas
penas é punido o oficial de quarto em navio que, por negligência, der
causa aos factos descritos nos números anteriores. CAPÍTULO V Crimes contra a
capacidade militar e a defesa nacional SECÇÃO
I Deserção Artigo 72º Deserção 1 — Comete o crime de deserção o militar
que: a)
Se ausentar, sem licença ou autorização, do seu posto ou
local de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima
por 10 dias consecutivos; b)
Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de
qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se
apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar
da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em
qualquer outra forma de intimação; c)
Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino
no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim; d)
Fugindo à escolta que o acompanhe ou se evadir do local em
que estiver preso ou detido, não se apresentar no prazo de 10 dias a
contar da data da fuga; e)
Estando na situação de reserva ou de reforma e tendo sido
convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo,
não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a
contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em
qualquer outra forma de intimação. 2 — Em tempo de guerra, os prazos referidos
no número anterior são reduzidos a metade. Artigo 73º Execução
da deserção 1 — Os dias de ausência ilegítima necessários
para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e
quatro horas desde o momento em que se verifique a falta. 2 — A deserção mantém-se até à captura
ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação
das obrigações militares. 3 — Para efeitos do número anterior só faz
cessar a execução do crime: a)
A captura feita por causa da deserção ou seguida de
comunicação às autoridades militares; b)
A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade
militar, policial, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito
de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua
situação militar; c)
A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação
das obrigações militares. Artigo 74º Punição
da deserção 1 — O oficial que cometa o crime de deserção
é punido: a)
Em tempo de guerra, com pena de prisão de 5 a 12 anos; b)
Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2 — Os sargentos e os praças que cometam o
crime de deserção são condenados: a)
Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos; b)
Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3 — Nos casos previstos nas alíneas b)
do nºs 1 e 2, se não
concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou
se a deserção não exceder o período de 20 dias, é aplicada a pena
de prisão de 1 mês a 3 anos. 4 — O disposto no nº
2 e no número anterior é correspondentemente aplicável aos
militarizados. 5 — Se a deserção for cometida por negligência,
é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano. Artigo 75º Deserção
qualificada 1 — O mínimo das penas previstas no artigo
anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado: a)
Estando o militar, ao iniciar a ausência, no exercício de
funções de serviço superiormente ordenadas, com ordem de embarque ou
de marcha ou em marcha para fora do território nacional ou integrado em
qualquer força militar em cumprimento de missão; b)
Precedendo concertação entre dois ou mais militares; c)
Desertando o militar para país estrangeiro. 2 — Considera-se deserção para país
estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do
território nacional ou se mantém no estrangeiro. 3 — É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.
SECÇÃO
II Incumprimento
de obrigações militares Artigo 76º Outras
deserções Cometem ainda o crime de deserção: a)
Os cidadãos que, estando na situação de reserva de
disponibilidade ou de reserva de recrutamento e tendo sido mobilizados
para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentarem
onde lhes for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data
fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra
forma de intimação; b)
Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se
apresentem no local que lhes tenha sido determinado, nos 10 dias
subsequentes à data fixada para a sua apresentação, bem como os que
abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização
civil, pelo mesmo prazo; c)
Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos
abrangidos pela mobilização civil, nos termos da lei, que abandonem o
serviço de que estavam incumbidos, por 10 dias consecutivos durante a
vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo
órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou
serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao
fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação;
cabendo-lhes as penas do nº 2
do artigo 74º. Artigo 77º Falta
injustificada de fornecimentos Aquele que: a)
Sendo abrangido pelas obrigações decorrentes de uma requisição
de bens, serviços, empresas ou direitos, nos termos da legislação
sobre mobilização e requisição no interesse da defesa nacional, não
cumpra aquelas obrigações no prazo de 10 dias, a contar da data em que
as deva realizar; b)
Em tempo de guerra, sendo, a título diferente da
requisição a que se refere a alínea anterior, encarregado do
fornecimento de material de guerra ou quaisquer outros artigos ou substâncias
para o serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares
faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento; é punido com as
penas do nº 2 do artigo
74º. Artigo 78º Mutilação
para isenção do serviço militar 1 — Aquele que, em tempo de guerra, para se
subtrair às suas obrigações militares, se mutilar ou por qualquer
forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido
com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Aquele que, em tempo de guerra: a)
Fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou
alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a
qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio,
deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado; b)
Por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer
subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado
diferente do devido nas provas de classificação ou selecção; é
punido com pena de prisão até 3 anos. 3 — Aquele que, em tempo de guerra, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão de 1 mês a 2 anos.
SECÇÃO
III Dano
de material de guerra Artigo 79º Dano
em bens militares ou de interesse militar 1 — Aquele que destruir, danificar ou
inutilizar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras
militares ou outros bens, móveis ou imóveis, próprios, afectos ou ao
serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares ou ainda
vias, meios ou linhas de comunicação, transmissão ou transporte,
estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, uns e
outros indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões, é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2 — Aquele que, com intenção de praticar
actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar,
comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir,
transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância
explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria
para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, referidos ou não no
artigo 8º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Artigo 80º Dano
qualificado 1 — Se do dano referido no artigo anterior
resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo
consideravelmente elevado, o agente é punido: a)
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, se o crime for cometido
em tempo de guerra e na área de operações; b)
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, se o crime for cometido
em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior; c)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o crime for cometido em
tempo de paz. 2 — Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.
SECÇÃO
IV Extravio,
furto e roubo de material de guerra Artigo 81º Extravio
de material de guerra O militar que, por negligência, deixar de
apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído
para o serviço é punido: a)
Com pena de prisão de 1 a 6 anos, se o crime for cometido em
tempo de guerra; b)
Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em todos os
demais casos. Artigo 82º Comércio
ilícito de material de guerra Aquele que importar, fabricar, guardar,
comprar, vender ou puser à venda, ceder ou adquirir a qualquer título,
transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo material de
guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado,
fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
autoridade competente, é punido com as penas previstas no artigo
seguinte, conforme os casos. Artigo 83º Furto
de material de guerra 1 — Aquele que, com ilegítima intenção de
apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é
punido: a)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa
furtada for elevado; b)
Com pena de prisão de 1 a 4 anos, se o valor da coisa
furtada for diminuto. 2 — É aplicada a pena de prisão de 4 a 10
anos quando a coisa furtada: a)
For de valor consideravelmente elevado: b)
For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro
local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou
tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de
furtar. 3 — Se a subtracção a que se referem os números
anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra, é
aplicada a pena de prisão de 1 a 3 anos. Artigo 84º Roubo
de material de guerra 1 — Aquele que, com ilegítima intenção de
apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe
seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa,
de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física
ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de 2 a 8
anos de prisão. 2 — São correspondentemente aplicáveis os
nºs 2 a 4 do artigo 53º. CAPÍTULO VI Crimes contra a
autoridade SECÇÃO
I Insubordinação Artigo 85º Homicídio
de superior O militar que, em tempo de guerra, matar um
superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido
com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não
resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente. Artigo 86º Insubordinação
por ofensa à integridade física 1 — O militar que ofender o corpo ou a saúde
de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Se a ofensa for de forma a: a)
Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a
desfigurá-lo permanentemente; b)
Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho,
as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de
utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c)
Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou
anomalia psíquica grave ou incurável; d)
Provocar perigo para a vida; o agente é punido com pena de
prisão de 8 a 16 anos. 3 — Se a ofensa vier a produzir a morte, o
agente é punido: a)
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do nº
1; b)
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do nº
2. 4 — O militar que praticar as ofensas
previstas no nº 1 e vier
a produzir as ofensas previstas no nº2 é punido com pena de prisão de
5 a 12 anos. Artigo 87º Insubordinação
por desobediência 1 — O militar que, sem motivo justificado,
recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições
legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior é punido: a)
Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a
desobediência consistir na recusa de entrar em combate; b)
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na
área de operações, fora do caso referido na alínea anterior; c)
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra, em
ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança
dos mesmos; d)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora
dos casos referidos na alínea anterior; e)
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de paz, se for na
ocasião referida na alínea c); f)
Na pena de 1 a 4 anos de prisão, em tempo de paz e em presença
de militares reunidos; g)
Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em todos os demais
casos. 2 — Quando a recusa ou incumprimento forem
cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as
penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo. 3 — Havendo recusa, seguida de cumprimento
voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração
máxima e mínima. Artigo 88º Insubordinação
por prisão ilegal ou rigor ilegítimo O militar que, fora dos casos previstos na
lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que
parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Artigo 89º Insubordinação
por ameaças ou outras ofensas 1 — O militar que, sem motivo legítimo,
ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas,
em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos
ou de arma ou outro acto de violência física, é punido: a)
Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos; b)
Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2 — O militar que, no exercício de funções
e por causa delas ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou
ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas,
por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos, é punido: a)
Com pena de prisão de 1 a 4 anos, nos casos da alínea a)
do número anterior; b)
Com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, nos casos da alínea b)
do número anterior. 3 — O militar que, em tempo de guerra, por
qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas
à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de
1 mês a 3 anos. Artigo 90º Insubordinação
colectiva 1 — Os militares que, em grupo de dois ou
mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não
obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem, são
punidos: a)
Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de
prisão de 8 a 16 anos os que actuarem como chefes ou instigadores de
tais actos e com pena de prisão de 5 a 12 anos os demais participantes
no crime; b)
Em tempo de guerra, fora da área de operações, com pena de
prisão de 5 a 12 anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com
pena de prisão de 2 a 8 anos os demais participantes; c)
Nos casos não previstos nas alíneas anteriores, com pena de
prisão de 2 a 8 anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com
pena de prisão de 1 mês a 2 anos os demais participantes. 2 — Os militares
que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número
anterior são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos,
reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo. Artigo 91º Militares
equiparados a superiores Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões, chefes de postos militares ou qualquer militar no exercício de funções de segurança ou vigilância em local de serviço são punidos como se fossem praticados contra superiores.
SECÇÃO
II Abuso
de autoridade Artigo 92º Homicídio
de subordinado O militar que, em tempo de guerra, matar um
subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido
com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não
resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente. Artigo 93º Abuso
de autoridade por ofensa à integridade física 1 — O militar que ofender o corpo ou a saúde
de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Se a ofensa for de forma a: a)
Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a
desfigurá-lo permanentemente; b)
Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho,
as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de
utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c)
Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou
anomalia psíquica grave ou incurável; d)
Provocar perigo para a vida; o agente é punido com pena de
prisão de 8 a 16 anos. 3 — Se a ofensa vier a produzir a morte, o
agente é punido: a)
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do nº
1; b)
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do nº
2. 4 — O militar que praticar as ofensas
previstas no nº 1 e vier
a produzir as ofensas previstas no nº2 é punido com pena de prisão de
5 a 12 anos. Artigo 94º Circunstâncias
dirimentes especiais 1 — Não são ilícitos os factos previstos
nos nºs 1, 2 e 4 do
artigo anterior quando, em tempo de guerra, constituam meio necessário
e adequado, uma vez esgotados todos os outros, a conseguir: a)
A reunião de militares em fuga ou debandada; b)
Obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva,
saque ou devastação; c)
Obter do ofendido o cumprimento de um dever ou ordem legítima,
a que ele se recuse depois de pessoalmente intimado a fazê-lo. 2 — Age sem culpa o superior que praticar os
factos previstos nos nºs 1
e 2 do artigo anterior com a finalidade indicada nas alíneas a)
e b) do número anterior e vier a produzir o resultado previsto
no nº 3 do artigo
anterior. 3 — Não são igualmente ilícitos os factos
referidos nos nºs 1 e 4
do artigo anterior se praticados a bordo, em ocasião de acontecimentos
graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou
aeronave e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever. 4 — O tribunal pode dispensar de pena o
militar que cometer o crime previsto no nº
1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta
praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade. Artigo 95º Abuso
de autoridade por outras ofensas O militar que: a)
Por meio de palavras, ofender, em presença de militares
reunidos, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa
delas; b)
Por meio de ameaças ou violência impedir algum subordinado
ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade
militar; c)
Por meio de ameaças ou violência constranger algum
subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos
deveres de serviço ou da disciplina; é punido com pena de prisão de 1
mês a 2 anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave. Artigo 96º Abuso
de autoridade por prisão ilegal O militar que, fora dos casos previstos na
lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que
parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Artigo 97º Responsabilidade
do superior É correspondentemente aplicável aos crimes
previstos no artigo 95º e
no artigo anterior o disposto no artigo 48º. Artigo 98º Assunção
ou retenção ilegítimas de comando O militar que, sem ordem ou causa legítima,
assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de 2 a 8
anos. Artigo 99º Movimento
injustificado de forças militares O comandante que, sem motivo justificado,
ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas
é punido: a)
Com pena de prisão de 4 a 10 anos, se o seu procedimento
causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de
hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país
estrangeiro; b)
Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais
casos. Artigo 100º Uso
ilegítimo das armas O militar que fizer
ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas é
punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se pena mais grave
for aplicável por outra disposição legal. CAPÍTULO VII Crimes contra o dever
militar Artigo 101º Benefícios
em caso de capitulação O comandante de força ou instalação militar
que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não
seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou
para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais
militares, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Artigo 102º Ultraje
à Bandeira Nacional ou outros símbolos O militar que, publicamente, por palavras,
gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação
com o público, ultrajar a Bandeira, o Estandarte ou o Hino Nacionais,
ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido: a)
Em tempo de guerra, com a pena de 1 a 4 anos de prisão; b)
Em tempo de paz, com a pena de 1 mês a 2 anos de prisão. Artigo 103º Evasão
militar O militar que fugir à escolta que o
acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido é
punido: a)
Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos; b)
Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 2
anos. Artigo 104º Falta
à palavra de oficial prisioneiro de guerra O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
CAPÍTULO VIII Crimes contra o dever
marítimo Artigo 105º Perda,
encalhe ou abandono de navio 1 — O comandante, piloto ou prático de
navio mercante escoltado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras
forças militares que, em tempo de guerra: a)
Causar a perda ou o encalhe do navio; b)
Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio; é
punido com pena de 2 a 8 anos de prisão. 2 — Se a perda ou encalhe forem causados por
negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano. Artigo 106º Omissão
de deveres por navio mercante O comandante de navio mercante que: a)
Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do
seu comodoro; b)
Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por
navio de guerra português; c) Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, e de 1 mês a 2 anos, em tempo de paz.
LIVRO
II Do
processo CAPÍTULO I Disposição preliminar Artigo 107º Aplicação
do Código de Processo Penal As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa.
CAPÍTULO II Dos tribunais Artigo 108º Disposições
aplicáveis A competência material, funcional e
territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas
disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de
Processo Penal e das leis de organização judiciária. Artigo 109º Competência
material e funcional Compete, respectivamente: a)
Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça
julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por
oficiais generais, seja qual for a sua situação; b)
Às secções criminais das Relações de Lisboa e do Porto
julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por
oficiais de patente idêntica à dos juízes militares de 1ª instância,
seja qual for a sua situação; c)
A umas e outras praticar, nos termos da lei de
processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a
instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia
ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores. Artigo 110º Competência
territorial 1 — Têm competência para conhecer de
crimes cometidos: a)
Nos distritos judiciais de Évora e Lisboa, o Tribunal da
Relação de Lisboa e as 1ª e
2ª Varas Criminais da
Comarca de Lisboa; b)
Nos distritos judiciais de Coimbra e do Porto, o Tribunal da
Relação do Porto e a 1ª Vara
Criminal da Comarca do Porto. 2 — Os tribunais a que se refere a alínea a)
do número anterior são ainda competentes para conhecer de crimes
cometidos fora do território nacional. Artigo 111º Competência
do tribunal colectivo Os processos por crimes estritamente militares
são da competência do tribunal colectivo. Artigo 112º Competência
para a instrução criminal militar 1 — As secções de instrução criminal
militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto têm
competência territorial, respectivamente, nas áreas indicadas nas alíneas
a) e b) do nº 1
do artigo 110º. 2 — É correspondentemente aplicável o
disposto no nº 2 do
artigo 110º. Artigo 113º Competência
por conexão A conexão não opera entre processos que
sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar. Artigo 114º Concurso
de crimes 1 — Para efeitos do disposto nos nºs
1 e 2 do artigo 78º do
Código Penal, tratando-se de concurso de crimes de natureza
estritamente militar, é competente o tribunal da última condenação. 2 — Se o concurso for entre crimes comuns e
crimes estritamente militares, é material e territorialmente competente
o tribunal da última condenação por crime comum. 3 — É correspondentemente aplicável o
disposto no artigo 472º do
Código de Processo Penal. Artigo 115º Conferência
nos processos por crime estritamente militar 1 — Na conferência das secções criminais
em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o
presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um
deles juiz militar. 2 — A intervenção do juiz militar é feita
por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com
um dos ramos das Forças Armadas ou com a GNR, caso em que o juiz
militar é o oriundo desse ramo. 3 — Nas faltas, impedimentos, recusas ou
escusas do juiz militar referido no número anterior, a respectiva
substituição faz-se por sorteio. Artigo 116º Composição
do tribunal em audiência 1 — Fora dos casos especialmente previstos
na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é
efectuada: a)
No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção,
pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes
militares; b)
Nos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, pelo
presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo
um deles juiz militar; c)
Nas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, pelo
presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar. 2 — A intervenção
dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo
anterior. Artigo 117º Impedimentos,
recusas e escusas Além dos casos previstos no Código de
Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num
processo penal: a)
Quando for ofendido pelo crime; b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.
CAPÍTULO III Da Polícia Judiciária
Militar Artigo 118º Da
Polícia Judiciária Militar 1 — A Polícia Judiciária Militar é o órgão
de polícia criminal com competência específica nos processos por
crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código
de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e
actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e
na sua dependência funcional. 2 — A Polícia Judiciária Militar tem ainda a competência reservada que lhe é atribuída pela respectiva lei orgânica.
CAPÍTULO IV Dos actos processuais e
das medidas de coacção Artigo 119º Do
tempo dos actos 1 — Nos processos por crimes estritamente
militares, é aplicável à prática de actos processuais o disposto no
nº 2 do artigo 103º
do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos
relativos aos mesmos processos. 2 — Nos processos a que se refere o número
anterior, os autos são lavrados e os mandados passados imediatamente e
com preferência sobre qualquer serviço. 3 — O disposto nos números anteriores não
prejudica o carácter urgente de processos por crimes comuns quando
nestes houver arguidos detidos ou presos. Artigo 120º Notificações 1 — As notificações aos militares na
efectividade de serviço nas Forças Armadas e outras forças militares
para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia
Judiciária Militar ou para a prática de qualquer acto processual são
feitas nos termos do Código de Processo Penal, com as especialidades
previstas nos números seguintes. 2 — As notificações são requisitadas ao
comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em
que o militar notificando preste serviço e efectuadas na pessoa do
notificando por aquele ou por quem o substitua ou ainda por militar de
maior graduação ou antiguidade para o efeito designado; não se
conseguindo, é lavrado auto da ocorrência e remetido à entidade que
emitiu a notificação, com exposição fundamentada das diligências
efectuadas e dos motivos que as frustraram. 3 — A comparência do notificado não carece
de autorização do superior hierárquico; quando, porém, seja
realizada de forma diferente da referida no número anterior, deve o
notificado informar imediatamente da notificação o seu superior e
apresentar-lhe documento comprovativo da comparência. Artigo 121º Obrigação
de apresentação periódica Os militares na efectividade de serviço cumprem a obrigação de apresentação periódica que lhes tenha sido imposta apresentando-se ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que prestem serviço, cabendo a este último manter informados os competentes órgãos de polícia criminal ou autoridades judiciárias.
CAPÍTULO V Do procedimento Artigo 122º Dever
de participação O militar que, no exercício de funções e
por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar tem o
dever de o participar à autoridade competente. Artigo 123º Auto
de notícia O oficial que presenciar qualquer crime de
natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia. Artigo 124º Detenção
e prisão preventiva 1 — Em caso de flagrante delito por crime
estritamente militar qualquer oficial procede à detenção. 2 — Fora de flagrante delito, a detenção
de militares na efectividade de serviço deve ser requisitada ao
comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em
que o militar preste serviço pelas autoridades judiciárias ou de polícia
criminal competentes, nos termos do Código de Processo Penal. 3 — Os militares detidos ou presos
preventivamente mantêm-se em prisão à ordem do tribunal ou autoridade
competente, nos termos do Código de Processo Penal. Artigo 125º Competência
para o inquérito É competente para a realização do inquérito
o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para
a instrução. Artigo 126º Suspensão
do processo Os processos por crimes estritamente militares
não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de
injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com
pena inferior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão. Artigo 127º Assessoria
militar Na promoção do
processo por crime estritamente militar o Ministério Público é
assessorado por oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional
Republicana. CAPÍTULO VI Da justiça militar em
tempo de guerra SECÇÃO
I Organização
judiciária militar em tempo de guerra Artigo 128º Tribunais
militares 1 — Durante a vigência do estado de guerra
são constituídos tribunais militares ordinários, com competência
para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar. 2 — Podem ainda ser constituídos tribunais
militares extraordinários, com a mesma competência. 3 — Os tribunais militares a que se refere o
nº 1 são o Supremo
Tribunal Militar, os tribunais militares de 2ª
instância e os tribunais militares de 1ª
instância. 4 — Cessada a vigência do estado de guerra,
os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções
até decisão final dos processos pendentes. Artigo 129º Prevalência
do serviço de carácter operacional Salvo quanto aos juízes dos tribunais
militares ordinários, o serviço de justiça, em tempo de guerra, não
prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do
cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente
exercerem. Artigo 130º Composição
dos tribunais militares ordinários 1 — O Supremo Tribunal Militar é composto
pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz
auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. 2 — Os Tribunais Militares de 2ª
Instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes
militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros
de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto. 3 — Os Tribunais Militares de 1ª
Instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes
militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros
das varas criminais de Lisboa e do Porto. 4 — O presidente dos tribunais militares
ordinários é o juiz militar mais antigo. 5 — Os juízes auditores dos tribunais
militares ordinários exercem as funções de relator do processo e são
nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura. Artigo 131º Tribunais
militares extraordinários 1 — Quando motivos ponderosos da justiça
militar, devidamente fundamentados, o imponham, podem ser criados, junto
dos comandos de forças ou instalações militares existentes fora do
território ou das águas nacionais, tribunais militares extraordinários. 2 — Os tribunais militares extraordinários
não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que
decidirem os processos para que foram convocados. 3 — A nomeação e a convocação dos
membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por ordem
do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do
comandante da força ou instalação militares a que se refere o nº
1. Artigo 132º Composição
dos tribunais militares extraordinários 1 — Os tribunais militares extraordinários
são compostos por: a)
Um presidente e três vogais militares; b)
Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil,
mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil,
licenciado em Direito. 2 — O presidente e os vogais são militares
mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior
posto entre eles. 3 — Não sendo possível constituir o
tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto,
graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, ou de
qualquer outro requisito previsto na presente secção, é competente
para julgar o feito o tribunal militar ordinário. Artigo 133º Ministério
Público 1 — Nos tribunais militares ordinários a
promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público
nomeados pelo respectivo Conselho Superior. 2 — Nos tribunais militares extraordinários
e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo
do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para
desempenhar as funções de Ministério Público. 3 — As funções de secretário podem ser
desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade
que o oficial a que se refere o número anterior. Artigo 134º Defensor A defesa é exercida: a)
Nos tribunais militares ordinários, por advogado; b)
Nos tribunais militares extraordinários, por advogado
ou, na impossibilidade, por licenciado em Direito. Artigo 135º Competência
dos tribunais militares 1 — O Supremo Tribunal Militar, os tribunais
militares de 2ª instância
e os tribunais militares de 1ª instância têm a competência prevista
na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais da Relação de
Lisboa e do Porto e varas criminais de Lisboa e do Porto relativa aos
processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente. 2 — Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1ª instância.
SECÇÃO
II Do
processo nos tribunais militares Artigo 136º Princípios
gerais As disposições
processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são
observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias
adaptações, salvas as modificações do artigo seguinte. Artigo 137º Especialidades
do processo nos tribunais militares extraordinários 1 — Nos tribunais militares extraordinários
não há fase de instrução. 2 — Sem prejuízo do disposto para os
tribunais militares extraordinários, todos os prazos processuais são
reduzidos a metade. 3 — Nos crimes cometidos na área de operações,
o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da
disciplina ou da segurança das Forças Armadas, devidamente
fundamentados, o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e
julgado pelo respectivo tribunal militar extraordinário, sem dependência
da fase do inquérito. 4 — No caso previsto no número anterior, a
proposta para a constituição do tribunal serve de base ao processo e
deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação. 5 — A acusação é entregue ao acusado
quarenta e oito horas, pelo menos, antes da data determinada para a
reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por
escrito ou oralmente no início da audiência. 6 — Nos crimes previstos nos capítulos III
e VII do título II
do livro I serve
de base ao processo o parecer de um conselho de investigação,
extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais
graduados ou antigos do que o arguido. 7 — As decisões do tribunal militar
extraordinário são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes o prazo de
quarenta e oito horas para apresentar o requerimento de recurso, sendo a
respectiva motivação apresentada, no prazo de sete dias, no tribunal
recorrido. 8 — Nestes processos não são admitidas
deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta,
podendo ser usados quaisquer meios idóneos para assegurar a sua reprodução
integral. 9 — Em caso de recurso compete ao comandante
militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão,
nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do
recurso. «
Publicado no Diário da República I SÉRIE-A
Nº 265 - 15 de Novembro de 2003. » |