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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 58/2010 de 7 de Junho
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O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu, como imperioso para a modernização das Forças Armadas Portuguesas, a implementação da reorganização da estrutura superior da defesa nacional, concretizando a legislação recentemente aprovada neste âmbito, nomeadamente a Lei de Defesa Nacional e a Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, assumindo-se como prioridades neste quadro, entre outras, a reforma do Sistema de Saúde Militar e a instalação do Hospital das Forças Armadas. As orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, a qual identificou, como uma das principais medidas a adoptar, a criação de um órgão, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, com responsabilidades na concepção, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde no contexto militar e pela articulação com outros organismos congéneres do Estado. Consequentemente, a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, veio criar o Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional. Neste contexto, afigura-se necessário estabelecer as normas que regulem a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Militar, bem como as normas relativas aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece as normas que regulam a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Militar (COSM) a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, bem como as normas relativas aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal. Artigo 2.º Missão O COSM é um órgão colegial que tem por missão contribuir para a concepção, definição e coordenação das políticas de saúde militar, acompanhar a sua execução e proceder à necessária articulação com o Serviço Nacional de Saúde e com outros organismos congéneres do Estado. Artigo 3.º Atribuições São atribuições do COSM: a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão; b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional; c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e os ramos das Forças Armadas (ramos), nomeadamente com as respectivas direcções de saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos ramos; d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas; e) Assegurar a realização de estudos tendo em vista o desenvolvimento do Sistema de Saúde Militar, a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados, a racionalização de serviços e meios e a optimização de infra-estruturas e equipamentos; f) Informar e dar parecer sobre assuntos relativos à saúde militar, designadamente sobre as actividades desenvolvidas pelo EMGFA e pelos ramos; g) Estudar e dar parecer sobre a optimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema da saúde militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz; h) Promover a coordenação e a articulação entre o Ministério da Defesa Nacional, o EMGFA e os ramos em matéria de ensino, formação e treino de saúde militar. Artigo 4.º Composição 1 - O COSM tem a seguinte composição: a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, que preside; b) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças; c) Um representante do Ministro da Saúde; d) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada; f) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército; g) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; h) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), do Ministério da Defesa Nacional; i) Duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência nas áreas de estudo e planeamento da saúde e administração hospitalar, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 2 - Os membros do COSM são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da saúde. 3 - A nomeação prevista no número anterior é precedida de proposta dos Chefes do Estado-Maior e do director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar para os respectivos representantes. Artigo 5.º Presidente 1 - Ao presidente do COSM compete: a) Coordenar o funcionamento do Conselho; b) Representar o Conselho; c) Dirigir e orientar as actividades do Conselho, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; d) Convocar e presidir às reuniões; e) Fazer executar as deliberações do COSM; f) Convidar entidades, cuja presença seja julgada útil, a participar nas reuniões, sem direito de voto; g) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório; h) Aprovar o plano e relatório de actividades e as respectivas contas; i) Propor as verbas necessárias às actividades do COSM; j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei. 2 - Cabe ainda ao presidente do COSM exercer as demais competências que lhe sejam delegadas. Artigo 6.º Secretariado 1 - O COSM dispõe de um secretário, designado pelo director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar. 2 - Ao secretário compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, em especial: a) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho; b) Preparar as reuniões e assegurar o secretariado das mesmas; c) Tratar do registo e do arquivo dos documentos produzidos no âmbito da actividade do Conselho; d) Desenvolver outras tarefas, no âmbito das competências do CSM, para as quais seja incumbido pelo presidente. 3 - O COSM dispõe ainda de dois elementos que prestam apoio técnico-administrativo às actividades por si desenvolvidas, designados pelo director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar. 4 - O mapa de pessoal da DGPRM integra o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades do COSM. Artigo 7.º Mandatos 1 - Os membros do COSM são nomeados para um mandato de dois anos, renovável até um máximo de dois mandatos. 2 - Os membros do COSM mantêm-se em funções até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de três meses antes do final do mandato, a designação dos respectivos substitutos. 3 - Perdem o mandato os membros do COSM que: a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades que os designaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Ministro da Defesa Nacional; b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem; c) Renunciem ao mandato, devendo informar as entidades que os nomearam. Artigo 8.º Funcionamento A DGPRM assiste o COSM, competindo-lhe apoiar as actividades do Conselho, designadamente as de natureza jurídica, técnica e administrativo-logística. Artigo 9.º Reuniões 1 - O COSM reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa, por proposta do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho. 2 - A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, através de meio a definir pelos membros do COSM. 3 - No final de cada reunião é elaborada acta, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas, conclusões extraídas, deliberações tomadas e respectivas votações. Artigo 10.º Quórum e deliberações 1 - O COSM só pode deliberar se estiver presente a maioria dos seus membros. 2 - As deliberações do COSM são tomadas por maioria simples dos membros, tendo o presidente voto de qualidade. Artigo 11.º Orçamento 1 - As verbas necessárias ao normal funcionamento do COSM são inscritas no orçamento da DGPRM. 2 - A autorização de despesas compete ao presidente do COSM, que pode delegar essa competência. 3 - Constituem, entre outros, encargos de funcionamento do COSM os seguintes: a) Remuneração do presidente; b) Senhas de presença; c) Ajudas de custo; d) Despesas de transporte; e) Aquisição de serviços; f) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros. Artigo 12.º Direito de informação 1 - O COSM pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor. 2 - Compete à DGPRM coordenar e organizar a gestão da informação de suporte à actividade e objectivos do COSM e das comissões especializadas ou grupos de trabalho. Artigo 13.º Comissões e grupos de trabalho O COSM pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência. Artigo 14.º Direitos e regalias 1 - A remuneração do presidente do COSM é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 2 - Os membros do COSM, das comissões especializadas, dos grupos de trabalho, o secretário e os elementos da DGPRM que prestem apoio ao Conselho têm direito, sempre que se desloquem em missão de serviço público, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da legislação em vigor. 3 - Os membros do Conselho, das comissões especializadas ou dos grupos de trabalho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções, considerando-se justificadas as faltas dadas ao serviço. 4 - Os membros do COSM, das comissões especializadas ou dos grupos de trabalho e o secretário têm direito a senhas de presença, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável aos militares na efectividade de serviço. Artigo 15.º Regulamento interno O COSM elabora e aprova o seu regulamento interno no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação dos seus membros. Artigo 16.º Regime subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 27 de Maio de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Junho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
««« Publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 109 - 7 de Junho de 2010 »» |