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A revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção
estatutária é uma das medidas do Programa do Governo e um objectivo, na
área retributiva, retomado nas Grandes Opções do Plano para 1999, em
termos de "revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as
distorções acumuladas".
A última revisão estrutural do sistema retributivo foi objecto do
Decreto-Lei n.º57/90, de 14 de Fevereiro, na sequência da reforma dos
princípios gerais de emprego público e carreiras do pessoal da função
pública objecto do Decreto-Lei n.º184/89, de 2 de Junho.
Os militares dos três ramos das Forças Armadas, integrados em corpo
especial, deveriam ser tratados no âmbito dos demais corpos especiais,
através da criação de soluções retributivas próprias, sem prejuízo dos
princípios gerais estabelecidos, como constava do preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
O primeiro passo de aproximação a estes princípios gerais é traduzido
nas escalas indiciárias que agora se aprovam para entrar faseadamente em
vigor, realizando-se uma alteração estrutural interna, com repercussões
nas próprias carreiras, que permite uma evolução futura mais consentânea
com os princípios de emprego público e carreiras então enunciados.
A preocupação de corrigir distorções acumuladas por comparação com
outros corpos especiais é igualmente materializada na actualização,
embora sem carácter retroactivo, do subsídio da condição militar para os
montantes que estão em vigor nas forças de segurança.
A modernização das Forças Armadas que está a processar-se num quadro de
profissionalização crescente exige uma atenção renovada ao conjunto de
condições de atracção à carreira e manutenção de efectivos militares bem
preparados, tecnicamente qualificados e aptos ao desempenho disciplinado
das missões que lhes estão atribuídas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89,
de 1 de Julho, conjugado com o Decreto-Lei n.º236/99, de 25 de Junho, e
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.ºda Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios comuns
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime remuneratório aplicável aos
militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) dos
três ramos das Forças Armadas.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se também aos aspirantes a
oficial e cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e
aos alunos dos cursos de formação de sargentos e praças destinados aos
QP.
Artigo 2.º
Direito à remuneração
1 - A remuneração base é
um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de
serviço.
2 - O abono previsto no número anterior não é devido nas situações de
ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada.
3 - O direito à remuneração reporta-se:
a) À data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os
militares do QP ;
b) À data do início da prestação de serviço em RC, em conformidade com
as normas estatutárias especificamente aplicáveis;
c) À data da incorporação, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
4 - A remuneração é paga em 14 mensalidades, uma das quais corresponde
ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, determinados nos
termos da lei.
5 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer
das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças
Armadas.
Artigo 3.º
Estrutura indiciária
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se escalões
as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.
2 - A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é
determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de
referência igual a 100.
3 - A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e
a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 4.º
Opção de remuneração
Os militares dos QP que,
nos termos estatutariamente aplicáveis, passem a desempenhar cargos ou a
exercer funções em comissão especial ou a desempenhar cargos militares
fora do âmbito das Forças Armadas podem, a todo o tempo, optar pela
manutenção da remuneração a que teriam direito caso tal modificação não
se tivesse verificado.
SECÇÃO II
Prestações familiares, alimentação e fardamento
Artigo 5.º
Prestações familiares e outras prestações sociais
Os regimes das prestações familiares e de outras de natureza social
atribuídas no âmbito da acção social complementar e do subsídio por
morte constam da lei geral.
Artigo 6.º
Alimentação e fardamento
Os militares dos três
ramos das Forças Armadas, quando na efectividade de serviço, têm direito
a abono de alimentação, regra geral em espécie, e a abono de fardamento,
cujos regimes constam de legislação própria.
SECÇÃO III
Suplementos
Artigo 7.º
Suplementos
1 - Consideram-se
suplementos os acréscimos remuneratórios decorrentes de particularidades
específicas das funções militares e da forma de prestação de serviço em
que aquelas se materializam, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
184/89, de 2 de Junho, e com fundamento no regime especial de prestação
de trabalho, designadamente nos ónus e restrições específicas da função
militar, é atribuído um suplemento de condição militar.
3 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em
prestação única a todos os militares, nos termos previstos no número
seguinte, e composto da seguinte forma:
a) Uma componente fixa, no valor de 5150$, actualizável na mesma
percentagem em que o sejam os vencimentos das Forças Armadas;
b) Uma componente variável, fixada em 14,5% sobre a remuneração base
mensal auferida por cada militar, com arredondamento para a centena de
escudos imediatamente superior.
4 - O suplemento referido no número anterior é abonado:
a) Aos militares do QP dos três ramos das Forças Armadas em efectividade
de serviço;
b) Aos militares em RC e, transitoriamente, aos postos militares em
extinção, nos termos estatutários.
5 - O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de
cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
6 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o
suplemento de condição militar tem características de remuneração
principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto
da Aposentação.
7 - Aos titulares dos cargos ou postos abaixo identificados são abonadas
despesas de representação, nos seguintes termos:
a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos
Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas e Presidente do
Supremo Tribunal Militar, no montante equivalente a 35% das respectivas
remunerações base;
b) Almirantes da Armada e marechais, no montante equivalente a 10% da
respectiva remuneração base;
c) Almirantes e generais, no montante equivalente a 10% da respectiva
remuneração base.
SECÇÃO IV
Descontos
Artigo 8.º
Descontos
1 - Sobre as remunerações
dos militares incidem:
a) Descontos obrigatórios;
b) Descontos facultativos.
2 - São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.
3 - São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem
de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
4 - Os descontos são efectuados, em regra, através de retenção na fonte.
Artigo 9.º
Descontos obrigatórios
1 - São descontos obrigatórios os seguintes:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Quotas para pensões de reforma e de sobre-vivência;
c) Desconto para o Instituto de Acção Social das Forças Armadas e Cofre
de Previdência das Forças Armadas;
d) Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.
2 - Os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações incidem
igualmente sobre os subsídios de férias e de Natal.
3 - O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.
Artigo 10.º
Descontos facultativos
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:
a) Quotizações para cofres de previdência ou outras instituições afins;
b) Prémios de seguros de vida, doença ou acidentes pessoais,
complementos de reforma e planos de poupança-reforma;
c) Desconto para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
Remuneração dos militares na situação de activo
Artigo 11.º
1 - A estrutura remuneratória dos militares dos QP e em RC consta dos
anexos I e II a este diploma.
2 - A remuneração base mensal é determinada pelo índice correspondente
ao posto e escalão em que o militar está posicionado.
3 - As remunerações dos aspirantes a oficial, dos cadetes dos
estabelecimentos militares de ensino superior e dos alunos dos
estabelecimentos de formação de sargentos e de praças, destinados aos QP,
constam do anexo III a este diploma.
4 - O índice correspondente à remuneração base mensal do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas é 800 e o dos Chefes dos
Estados-Maiores dos ramos e do Presidente do Supremo Tribunal Militar é
760.
5 - O índice correspondente à remuneração base mensal dos almirantes da
Armada, dos marechais, dos almirantes e dos generais é 760.
6 - Os almirantes e generais, quando exonerados dos cargos, mantêm a
remuneração base mensal do cargo em que se encontravam investidos.
7 - A situação prevista no número anterior mantém-se até que, nos termos
estatutariamente aplicáveis, passem à reserva ou sejam nomeados para
cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general ou para o
exercício de funções que, por diploma legal, sejam consideradas
compatíveis com esses postos.
Artigo 12.º
Da promoção e da graduação
1 - A promoção do militar regulada de harmonia com as disposições
estatutárias aplicáveis processa-se, na estrutura remuneratória, para o
escalão 1 do posto a que é promovido.
2 - Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou
superior à que compete ao posto e escalão referidos no número anterior,
tem direito ao abono de um diferencial.
3 - O diferencial referido no número anterior é igual à diferença entre
o conjunto da remuneração base e eventuais diferenciais actualmente
percebidos e a remuneração base que for devida, de acordo com as regras
gerais do sistema retributivo.
4 - O diferencial evoluirá nas promoções ou progressões subsequentes,
sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre
um impulso de 5 pontos, em função do índice de referência.
5 - O diferencial a que se referem os números anteriores é considerado
no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, para determinação da
remuneração base mensal constante do artigo 15.ºdo presente diploma, e
conta para efeitos da alínea a) do n.º1 do artigo 47.º do Estatuto da
Aposentação.
6 - Os militares graduados em posto superior para o desempenho de
funções indispensáveis, que não seja possível prover com militares do
respectivo posto, ou para outras situações de natureza específica têm
direito à remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão
no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º1.
7 - Os militares dos QP que no quadro de origem tenham posto superior ao
do ingresso em novo quadro especial são graduados no posto que detêm e
percebem a remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão
no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º1.
8 - Os militares graduados a que se refere o n.º 6 retomam a remuneração
do posto em que se encontram promovidos quando cessar a graduação,
sendo-lhes levado em conta o tempo de permanência no posto em que
estiverem graduados para efeitos de integração em escalão.
Artigo 13.º
Progressão
1 - Os militares do activo têm direito à progressão no posto, a qual se
traduz na mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias
e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente
anterior durante:
a) Dois anos, no primeiro escalão;
b) Três anos, nos restantes.
3 - Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é
suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em
vigor.
4 - Aos militares dos QP graduados nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
aplica-se o disposto nos números anteriores.
5 - O tempo da graduação a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º não é
levado em conta para efeitos de progressão no posto de graduação.
6 - Aos militares que sejam graduados no posto a que já tenham ascendido
em regime de contrato, quando por ingresso nos QP lhes corresponda posto
inferior, aplica-se o regime previsto nos n.ºs 1,2 e 3,excepto durante o
período de frequência dos cursos para ingresso naqueles quadros, o qual
não conta para efeitos de progressão.
7 - O disposto nos n.ºs1,2 e 3 é aplicável aos militares na reserva que,
nos termos estatutários e regulamentares, sejam chamados à efectividade
de serviço, enquanto se mantiverem nesta situação.
Artigo 14.º
Formalidades para a progressão
1 - A progressão é automática e oficiosa.
2 - O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1
do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo
anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação daqueles
requisitos.
3 - Mensalmente, os serviços competentes dos ramos promovem a publicação
de lista dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões
para efeitos de processamento dos abonos devidos.
Artigo 15.º
Cargo de posto superior
1 - O militar nomeado nos termos do EMFAR para o exercício de cargo a
que corresponda posto superior ao seu tem direito:
a) À remuneração do escalão 1 desse posto;
b) À remuneração do escalão a que corresponder o índice superior mais
aproximado, se vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do
escalão 1.
2 - O direito à remuneração previsto nas alíneas a) e b) do número
anterior adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções, a
qual, assim como a de cessação dessas funções, deve ser objecto de
publicação na Ordem de Serviço.
3 - A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas circunstâncias
referidas no número anterior deste artigo deve ser objecto de
publicação, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou
na Ordem de Serviço.
4 - O direito à remuneração referido nas alíneas a) e b)do n.º 1 do
presente artigo só se constitui quando não haja titular nomeado para o
cargo militar a desempenhar e esteja fixado na estrutura orgânica do
comando, unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas
devidamente aprovada e em qualquer departamento do Estado ou em
organismos internacionais a que correspondam funções de natureza
militar.
5 - Para efeitos de progressão nos escalões, o tempo em que o militar
desempenhou o cargo de posto superior apenas é considerado no seu
próprio posto.
CAPÍTULO III
Remuneração dos militares na situação de reserva
Artigo 16.º
Forma de cálculo
1 - A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª
parte da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras
remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da
Aposentação, multiplicadas pela expressão em anos do número de meses de
serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.
2 - Às remunerações referidas no número anterior acresce, para efeitos
de cálculo da remuneração na reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento de
condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha
verificado ou venha a verificar-se em qualquer dos seguintes casos:
a) Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
b) Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço
militar ou 55 anos de idade;
c) Dos militares que tenham transitado para a situação de reserva até à
publicação do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido
julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente
junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de
acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo, ou de doença
adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
3 - A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade
de serviço é igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão.
Artigo 17.º
Contagem de tempo
1 - Todo o tempo de serviço prestado na situação de reserva na
efectividade de serviço será, no fim de cada ano, levado em conta para
efeito de melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos.
2 - Não será contado, para efeitos de remuneração na reserva, o tempo em
que o militar tiver permanecido nas situações de licença sem vencimento
ou outras pelas quais não tenha direito, de acordo com o Estatuto, ao
abono de remuneração base.
3 - Nas situações em que, nos termos estatutários, não haja lugar à
contagem do tempo de serviço militar, este não será igualmente levado em
conta para efeitos do número anterior.
Artigo 18.º
Actualização
1 - As remunerações dos militares na situação de reserva abrangidos pelo
previsto no n.º 2 do artigo 16.º são actualizadas, com dispensa de
quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das
remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em
percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor
das referidas alterações.
2 - As remunerações dos restantes militares na situação de reserva são
actualizadas em igual proporção da actualização do índice 100 da escala
indiciária, com efeitos reportados à data da entrada em vigor desta
actualização.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regime de transição
1 - Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no
escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de
acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do
abono de eventuais diferenciais.
2 - A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o
mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão
equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente
superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o
militar se situa na estrutura anterior.
3 - A transição a que se refere o número anterior produz os seguintes
efeitos:
a) Aos militares abrangidos pela alínea a) do n.º 2 será contado, para
efeitos de progressão, todo o tempo que detenham no escalão da estrutura
indiciária anterior;
b) Aos restantes militares será contado o tempo de permanência que
detenham no escalão da estrutura indiciária anterior.
4 - Todos os militares que já tenham progredido para escalões eliminados
na nova estrutura indiciária são posicionados no escalão mais próximo do
mesmo posto, mantendo o direito ao abono de um diferencial
correspondente ao excesso entre eles, o qual é absorvido e considerado
nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º
5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se
também aos deficientes das Forças Armadas.
Artigo 20.º
Formalidades da transição
1 - A integração dos oficiais, sargentos e praças nos escalões dos
respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.
2 - Pelos competentes serviços dos ramos das Forças Armadas serão
publicadas listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para
conhecimento de todos os interessados.
3 - Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos
estatutários em vigor, sem prejuízo de recurso contencioso nos termos
gerais.
Artigo 21.º
Regime transitório dos suplementos
Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente
praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos,
gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação
em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de
residência, mantêm-se nos seus regimes e nos seus montantes actuais,
sujeitos a actualização, nos termos em que esta vem sendo feita.
Artigo 22.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das
remunerações actualmente auferidas.
Artigo 23.º
Postos a extinguir
Os postos em extinção nos três ramos das Forças Armadas passam a ser
remunerados de acordo com o anexo IV ao presente diploma.
Artigo 24.º
Regime de actualização das ajudas de custo
Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e
pelo membro de Governo responsável pela Administração Pública serão
fixados os montantes das ajudas de custo por deslocação no território
nacional, sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com
os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração
Pública.
Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 - O suplemento de condição militar previsto no artigo 7.º do presente
diploma é aplicado a partir do dia 1 de Julho de 1999.
2 - O disposto no n.º3 do artigo 7.º é aplicado a todos os militares que
auferem actualmente tal suplemento, nos respectivos montantes,
independentemente da situação de serviço em que se encontrem.
3 - Ao cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das
escalas indiciárias respectivas são aplicáveis:
a) A partir do dia 1 de Julho de 1999, os mapas n.ºs 1 constantes dos
anexos I (Escala indiciária dos militares do QP das Forças Armadas), II
(Escala indiciária dos militares das Forças Armadas em RC) e IV (Escala
indiciária dos postos militares em extinção), todos integrantes do
presente diploma;
b) A partir do dia 1 de Janeiro de 2000, os mapas n.ºs 2 constantes dos
anexos I, II e IV, respectivamente;
c) A partir do dia 1 de Julho de 2000, os mapas n.ºs 3 constantes dos
anexos I e II.
4 - Às remunerações previstas no n.º 3 do artigo 11.º, conforme o anexo
III do presente diploma, o aplica:
a) A partir de 1 de Julho de 1999, o valor de 100 no índice de aspirante
a oficial tirocinante;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2000, o valor de 115 no índice de
aspirante a oficial tirocinante;
c) A partir de 1 de Julho de 2000, o valor referido de 125 do mesmo
índice.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.ºs 57/90, de 14 de Fevereiro, 408/90,
de 31 de Dezembro, 307/91, de 17 de Agosto, e 98/92, de 28 de Maio, e a
Lei n.º 25/91, de 16 de Julho, bem como todas as disposições que
contrariem o presente diploma.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António
Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho -
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de
Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Anexos:
Anexo 1 - Escala Indiciária do Militares do QP das Forças Armadas
Anexo 2 - Escala Indiciária do Militares das Forças Armadas em RC
Anexo 3 - Remunerações a que se refere o nº 3 do artigo 11º
Anexo 4 - Escala Indiciária dos postos militares em extinção
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