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Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto
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A Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, previu, no seu artigo 70º, a integração do regime da função pública com o regime geral da segurança social, de forma a estabelecer-se um regime unitário de segurança social. Para tal harmonização mostrava-se, no entanto, necessária a tomada de medidas noutras áreas, de que é exemplo a aplicação do imposto sobre os rendimentos do trabalho aos funcionários e agentes da Administração Pública. Estando agora criadas condições para a integração, o Governo solicitou e obteve a necessária autorização legislativa para alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de segurança social. Tal alteração, no entanto, abrangerá apenas os funcionários e agentes da Administração Pública que se inscrevam na Caixa Geral de Aposentações a partir da data de entrada em vigor do presente diploma. O regime agora consagrado foi objecto de negociação colectiva com as associações sindicais da função pública. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo nº 3 do artigo 8º da Lei nº 30-C/92, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º 1 – A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social. 2 – Para efeitos do cálculo da pensão a que se refere o número anterior, são considerados todos os anos civis em que haja entrada de descontos para a Caixa Geral de Aposentações. 3 – Na determinação da retribuição média relevante atendem-se a todas as remunerações sujeitas ao desconto de quotas nos termos do Estatuto da Aposentação.
Artigo 2º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
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