|
Decreto-Lei
nº 230/2000, de 23 de Setembro PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E PATERNIDADE REGULAMENTAÇÃO |
|
As alterações
da Lei nº 4/841, de 5 de Abril, sobre a protecção da
maternidade e da paternidade, através da Lei nº 142/992, de 31
de Agosto, tornam necessário proceder igualmente à adequação da
correspondente regulamentação. O presente diploma regulamenta a referida
lei na parte respeitante à protecção no trabalho dos trabalhadores
abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os
trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico. Um
objectivo saliente no presente diploma é o desenvolvimento da partilha de
responsabilidades familiares entre os trabalhadores de ambos os sexos. Na
regulamentação do regime de faltas dos avós para prestar assistência a
neto que seja filho de adolescentes com idade até 16 anos, quando o filho e
o neto vivam com eles em comunhão de mesa e habitação, acrescenta-se a
possibilidade de o período de faltas ser utilizado por ambos os avós, em
tempo parcial ou em períodos sucessivos, de acordo com a sua decisão
conjunta. A mãe e o pai podem, do mesmo modo, decidir em conjunto partilhar
entre ambos a dispensa para aleitação do filho, devendo o somatório das
dispensas respeitar o limite de dois períodos diários com a duração máxima
de uma hora cada. A redução do período normal de trabalho de cinco horas
por semana para assistência a criança com deficiência pode ser utilizada
por ambos os progenitores ou adoptantes, em períodos sucessivos. A lei
prevê que os trabalhadores com filhos menores de 12 anos possam trabalhar
em horário flexível para acompanhamento de filhos, em condições a
regulamentar. O presente diploma regulamenta pela primeira vez este tipo de
horário, com elementos de horário idêntico no âmbito da Administração
Pública, nomeadamente a presença obrigatória de quatro horas e o período
de referência de quatro semanas, bem como do direito do trabalho comum,
como a duração do intervalo de descanso e adaptações idênticas às
permitidas por convenção colectiva sobre o número de horas de trabalho
consecutivo e de trabalho diário. Os
menores sujeitos a tutela necessitam de protecção e acompanhamento idênticos
aos que os pais podem proporcionar aos filhos. O tutor de menor necessita,
por isso, de conciliar as obrigações profissionais com as
responsabilidades da tutela através dos mesmos direitos que são
reconhecidos aos progenitores. Nesse sentido, o presente diploma estende ao
tutor de menor a dispensa para aleitação, a licença parental, a licença
especial para assistência a filho e a possibilidade de trabalhar a tempo
parcial, em jornada contínua ou horário flexível. O
projecto relativo ao presente diploma foi submetido a apreciação pública
através de publicação na separata nº 1 do Boletim do Trabalho e Emprego,
de 3 de Fevereiro de 2000, tendo sido alterados alguns aspectos do regime na
sequência de pareceres de associações sindicais e patronais. Assim: No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 4/84, de 5 de
Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma
regulamenta a Lei nº 4/84, de 5 de Abril, sobre protecção da maternidade
e da paternidade, na redacção dada pelas Leis nos 17/953,
de 9 de Junho, 102/974, de 13 de Setembro, 18/985, de
28 de Abril, 118/996, de 11 de Agosto, e 142/99, de 31 de Agosto,
e pelo Decreto-Lei nº 70/20007, de 4 de Maio, na parte
respeitante à protecção no trabalho. 2 - O presente diploma é
aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual
de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico. 3 - As referências à lei de protecção da maternidade e da paternidade entendem-se feitas ao diploma referido no nº 1.
CAPÍTULO II Regimes de
protecção do trabalho Artigo 2º Dispensa para
consultas 1 - A trabalhadora grávida
deve, sempre que possível, efectuar as consultas pré-natais e a preparação
para o parto fora do horário de trabalho. 2 - Se a consulta pré-natal ou a preparação para o parto só for possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da sua realização, ou declaração sob compromisso de honra dos mesmos factos.
Artigo 3º Dispensa de
trabalho nocturno 1 - A trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de efectuar trabalho
nocturno, nos termos do artigo 22º da lei de protecção da maternidade e
da paternidade, deve informar a entidade patronal e apresentar atestado médico,
nos casos em que seja exigido pela lei, com antecedência de 10 dias. 2 - Em situação de urgência
comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode
ser feita independentemente do prazo. Artigo 4º Licença por
maternidade 1 - A trabalhadora grávida
pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do
artigo 10º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, desde que
informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data
previsível do mesmo. 2 - A informação referida
no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em
caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 3 - O disposto nos números
anteriores é também aplicável em situação de risco clínico, para a
trabalhadora ou para o nascituro, que seja distinto de risco específico de
exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não
puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu
estado e categoria profissional ou se a entidade patronal não o
possibilitar. Artigo 5º Licença por
nascimento de filho e por paternidade 1 - O trabalhador que
pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a entidade
patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período,
consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada,
logo que possível. 2 - O trabalhador que
pretenda gozar a licença por paternidade em caso de morte ou incapacidade física
ou psíquica da mãe, nos termos do artigo 11º da lei de protecção da
maternidade e da paternidade, deve informar a entidade patronal, apresentar
certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso,
declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, logo
que possível. 3 - O trabalhador que
pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais,
deve informar a entidade patronal com a antecedência de 10 dias e: a) Apresentar documento de
que conste a decisão conjunta; b) Declarar qual o período
de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a
seis semanas a seguir ao parto; c) Provar que a entidade
patronal da mãe foi informada da decisão conjunta. Artigo 6º Licença por
adopção 1 - O trabalhador candidato
a adopção deve informar a entidade patronal do gozo da licença por adopção
com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que
possível, e fazer prova da confiança judicial ou administrativa do
adoptando e da idade deste. 2 - Os cônjuges que sejam
candidatos à adopção, se tiverem ambos actividade profissional, podem
gozar apenas um período de licença, integralmente por um deles, ou por
ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão
conjunta. 3 - Em qualquer dos casos
referidos no número anterior, o trabalhador deve: a) Apresentar documento de
que conste a decisão conjunta; b) Declarar qual o período
de licença gozado pelo outro cônjuge, sendo caso disso; c) Provar que o seu cônjuge
informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta. 4 - Se o trabalhador
falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem
direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de
10 dias. Artigo 7º Faltas por
nascimento de neto 1 - O trabalhador que
pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento de neto, nas condições
previstas no artigo 27º da lei de protecção da maternidade e da
paternidade, deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco
dias e declarar, sob compromisso de honra, que a criança vive consigo em
comunhão de mesa e habitação e que o seu cônjuge exerce actividade
profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de
cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com o neto. 2 - Se ambos os avós forem
trabalhadores, podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por
um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme
decisão conjunta. 3 - Nos casos referidos no número
anterior, o avô que, por decisão conjunta, faltar ao trabalho deve
apresentar à entidade patronal: a) O documento de que conste
a decisão conjunta; b) A prova de que o outro
informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta. Artigo 8º Dispensa para
amamentação ou aleitação 1 - Para efeito de dispensa
para amamentação, a trabalhadora deve comunicar à entidade patronal, com
a antecedência de 10 dias relativamente ao seu início, que amamenta o
filho e apresentar atestado médico que o confirme. 2 - Se a mãe não amamentar
o filho, a dispensa para aleitação até o filho completar 1 ano pode ser
exercida pela mãe ou pelo pai que exerça actividade profissional, ou por
ambos, conforme decisão conjunta e sem exceder a duração referida nos números
seguintes, devendo o titular em qualquer caso: a) Apresentar documento de
que conste a decisão conjunta; b) Declarar qual o período
de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; c) Provar que o outro
progenitor informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta. 3 - A dispensa diária para
amamentação ou aleitação será gozada em dois períodos distintos com a
duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a
entidade patronal. 4 - Se a mãe trabalhar a
tempo parcial, a dispensa para amamentação é reduzida na proporção do
período normal de trabalho. 5 - Se a mãe ou o pai
trabalhar a tempo parcial, a dispensa para aleitação que o mesmo pode
gozar é reduzida na proporção do período normal de trabalho. Artigo 9º Licença
parental 1 - O pai ou a mãe pode
utilizar a licença parental ou o regime alternativo de trabalho a tempo
parcial, nos termos do nº 1 do artigo 17º da lei de protecção da
maternidade e da paternidade, desde que informe a entidade patronal, por
escrito e com antecedência de 10 dias, do início e termo do período em
que pretende gozar a licença, ou o trabalho a tempo parcial, ou cada um dos
períodos interpolados. 2 - Se ambos os progenitores
pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço da
mesma entidade patronal, esta pode adiar a licença de um deles com
fundamento em razões imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa. 3 - A licença suspende-se
por doença do trabalhador, se a entidade patronal for informada do facto, e
prossegue logo após a alta. 4 - A licença e o trabalho
a tempo parcial não podem ser interrompidos por conveniência da entidade
patronal. 5 - A licença não
determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação
efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à remuneração. 6 - Durante a licença, o
trabalhador tem direito de receber a informação periódica emitida pela
empresa para o conjunto dos trabalhadores. 7 - A licença e o trabalho
a tempo parcial terminam no caso do falecimento da criança, o qual deve ser
comunicado à entidade patronal no prazo de cinco dias. Artigo 10º Protecção no
despedimento 1 - Para efeito da protecção
no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, nos termos
do artigo 24º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, a
entidade patronal deve remeter cópia do processo à Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego, consoante a modalidade de despedimento: a) Depois das diligências
probatórias requeridas pelo trabalhador a que se refere o nº 5 do artigo
10º ou o nº 2 do artigo 15º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei nº
64-A/89, de 27 de Fevereiro; b) Depois das consultas
referidas no artigo 18º do regime jurídico referido na alínea anterior; c) Depois dos actos
referidos nos nos 1 e 2 do artigo 29º do regime jurídico
referido na alínea a); d) Depois dos actos
referidos nos nos 1 e 2 do artigo 5º do Decreto--Lei nº 400/91,
de 16 de Outubro. 2 - A exigência do nº 1 do
artigo 24º da lei de protecção da maternidade e da paternidade
considera-se satisfeita se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego não se pronunciar dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção
da cópia do processo. Artigo 11º Justificação
de faltas para assistência a menores, parentes ou afins 1 - Para justificação de
faltas ao trabalho nos termos dos artigos 15º, 16º ou 32º da lei de
protecção da maternidade e da paternidade, a entidade patronal pode exigir
ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável
e imprescindível da assistência; b) Se a assistência for
prestada a filho, adoptado ou filho do cônjuge, que com este resida,
declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor, adoptante
ou o cônjuge, tem actividade profissional ou que está impossibilitado de
prestar a assistência; c) Se for caso disso,
declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor, adoptante,
o cônjuge ou a pessoa que tenha o menor, o parente ou o afim a cargo ou a
sua guarda não faltou pelo mesmo motivo. 2 - Em caso de hospitalização de filho, adoptado ou filho do cônjuge, menor de 10 anos, a entidade patronal pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar. Artigo 12º Licença
especial para assistência a filho ou adoptado 1 - O trabalhador tem
direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, nos
termos dos nos 3 e 4 do artigo 17º ou do artigo 18º da lei de
protecção da maternidade e da paternidade, se o outro progenitor ou
adoptante exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido
totalmente de exercer o poder paternal. 2 - O trabalhador tem
direito a licença especial para assistência a filho do cônjuge, ou de
pessoa em união de facto, que com este resida, se esse progenitor exercer
actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer
o poder paternal. 3 - Se ambos os progenitores
ou adoptantes forem titulares do direito, a licença pode ser gozada por
qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos. 4 - O trabalhador deve
informar a entidade patronal, por escrito e com antecedência de 30 dias, do
início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar, sob
compromisso de honra, que o outro progenitor, adoptante ou cônjuge, tem
actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de
licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder
paternal, que a criança faz parte do seu agregado familiar e não está
esgotado o período máximo de duração da licença. 5 - Na falta de indicação
em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis
meses. 6 - A licença não pode ser
interrompida por conveniência da entidade patronal. 7 - Durante a licença, o
trabalhador tem o direito de receber a informação periódica emitida pela
empresa para o conjunto dos trabalhadores. 8 - O trabalhador comunicará
à entidade patronal, por escrito e com a antecedência de 15 dias
relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de a
prorrogar ou de regressar ao trabalho, excepto se o período máximo da
licença entretanto se completar. 9 - Na falta da comunicação
referida no número anterior, a licença é prorrogada por igual período,
até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou
mais. Artigo 13º Efeitos da
licença especial para assistência a filho ou adoptado 1 - A licença especial para
assistência a filho ou adoptado suspende os direitos, deveres e garantias
das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho,
designadamente a remuneração. 2 - A licença não
prejudica a atribuição dos benefícios de assistência médica e
medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. 3 - A licença não
prejudica a aplicação do regime jurídico da cessação do contrato de
trabalho. Artigo 14º Termo da licença
especial para assistência a filho ou adoptado 1 - A licença termina no
caso do falecimento da criança, o qual deve ser comunicado à entidade
patronal no prazo de cinco dias, retomando o trabalhador a sua actividade na
primeira vaga que ocorrer na empresa, na mesma profissão e categoria ou, se
esta entretanto não se verificar, no termo do período de licença. 2 - Terminada a licença, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.
Artigo 15º Redução do
período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência 1 - O trabalhador tem
direito à redução do período normal de trabalho para assistência a
filho ou adoptado com deficiência congénita ou adquirida, nos termos do
artigo 12º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, se o
outro progenitor ou adoptante exercer actividade profissional ou estiver
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. 2 - Se ambos os progenitores
ou adoptantes forem titulares do direito, a redução do período normal de
trabalho pode ser utilizada por qualquer deles, ou por ambos em períodos
sucessivos. 3 - O trabalhador deve
comunicar à entidade patronal que pretende reduzir o período normal de
trabalho, com a antecedência de 10 dias, apresentar atestado médico
comprovativo da deficiência, declarar sob compromisso de honra que o outro
progenitor ou adoptante tem actividade profissional, ou que está impedido
ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não
exerce ao mesmo tempo este direito. 4 - A entidade patronal deve
adequar a redução do horário de trabalho tendo em conta a preferência do
trabalhador, salvo se outra solução for imposta por razões imperiosas
ligadas ao funcionamento da empresa. 5 - A redução do período
normal de trabalho não implica diminuição de direitos consagrados por
lei, salvo o disposto no número seguinte. 6 - As horas de redução do
período normal de trabalho só são retribuídas na medida em que, em cada
ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas a
que é aplicável o nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de
Dezembro. Artigo 16º Trabalho a
tempo parcial 1 - O trabalhador tem
direito a trabalhar a tempo parcial, nos termos do artigo 19º da lei de
protecção da maternidade e da paternidade. 2 - A possibilidade referida
no número anterior pode ser exercida por qualquer dos progenitores ou
adoptantes, ou, quando for caso disso, por ambos em períodos sucessivos,
depois da licença parental ou do regime alternativo de trabalho a tempo
parcial. 3 - Salvo acordo em contrário,
o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do
praticado a tempo completo numa situação comparável, e será prestado
diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o
requerimento do trabalhador. Artigo 17º Autorização
para trabalho a tempo parcial 1 - O trabalhador deve
requerer, por escrito, à entidade patronal a prestação de trabalho a
tempo parcial, com antecedência de 30 dias, indicando um prazo até ao máximo
de dois anos, ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, e a
repartição semanal do período de trabalho pretendida, bem como declarar
sob compromisso de honra que a criança faz parte do seu agregado familiar,
que o outro progenitor ou adoptante não se encontra ao mesmo tempo em situação
de trabalho a tempo parcial e que não está esgotado o período máximo de
duração do trabalho a tempo parcial. 2 - A entidade patronal
apenas pode recusar a prestação de trabalho a tempo parcial com fundamento
em razões expressas ligadas ao funcionamento da empresa, ou à
impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável,
carecendo sempre tal recusa de parecer prévio favorável da Comissão para
a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 3 - Em caso de intenção de
recusa da pretensão do trabalhador, a entidade patronal deve: a) Informar por escrito o
trabalhador dessa intenção, no prazo de 20 dias contado a partir da recepção
do requerimento, juntando exposição de motivos; b) Instruir o pedido do
parecer referido no número anterior com uma cópia do requerimento do
trabalhador, com a exposição de motivos referida na alínea anterior e,
ainda, com a apreciação escrita do trabalhador sobre a exposição de
motivos, desde que entregue à entidade patronal no prazo de cinco dias
contados a partir da sua recepção; c) Submeter o processo à
apreciação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, findo o
prazo referido na alínea anterior. 4 - O parecer referido no nº
2 deve ser notificado, simultaneamente, à entidade patronal e ao
trabalhador, nos 30 dias subsequentes à respectiva solicitação. 5 - Se a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego não emitir parecer nos 30 dias
subsequentes à entrada do processo, este considera-se favorável à intenção
de recusa da pretensão do trabalhador pela entidade patronal. 6 - Considera-se que a
entidade patronal aceita o requerimento nos seus precisos termos: a) Se no prazo de 20 dias não
comunicar ao trabalhador decisão expressa ou intenção de recusa nos
termos da alínea a) do nº 3; ou b) Se, comunicando a intenção
de recusa, nos termos da alínea a) do nº 3, não comunicar ao trabalhador
decisão expressa do requerimento nos cinco dias subsequentes à notificação
referida no nº 4, ou ao fim do prazo estabelecido no número anterior,
consoante o caso. 7 - A prestação de
trabalho a tempo parcial cessa no termo do período por que foi concedida,
retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo, salvo o
disposto no número seguinte. 8 - A prestação de
trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos,
ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, sendo aplicável à
prorrogação o disposto para o requerimento inicial. Artigo 18º Jornada contínua
e horário flexível 1 - A possibilidade de
trabalhar em jornada contínua ou horário flexível, nos termos do artigo
19º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, pode ser
exercida por qualquer dos progenitores ou adoptantes, ou por ambos. 2 - Entende-se por jornada
contínua a prestação de trabalho diário em que o intervalo de descanso não
seja superior a trinta minutos. 3 - Entende-se por horário
flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos
limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 4 - O horário flexível
deve: a) Conter um ou dois períodos
de presença obrigatória, com duração total igual a metade do período
normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para
início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não
inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta
duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se
contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; c) Estabelecer um período
para intervalo de descanso, não superior a duas horas nem inferior a trinta
minutos. 5 - O trabalhador que
pratique horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de
trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o
correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período
de quatro semanas. 6 - O disposto nos números
anteriores sobre a jornada contínua e o horário flexível pode ser
afastado por convenção colectiva. 7 - O trabalhador deve
requerer, por escrito, à entidade patronal a prestação de trabalho em
jornada contínua ou horário flexível, com antecedência de 30 dias,
indicar o prazo em que pretende praticar esse regime de horário, bem como
declarar, sob compromisso de honra, que o outro progenitor ou adoptante tem
actividade profissional, ou que está impedido ou inibido totalmente de
exercer o poder paternal e que a criança faz parte do seu agregado
familiar. 8 - À passagem a jornada
contínua ou a horário flexível é aplicável o disposto nos nos
2 a 6 do artigo anterior. 9 - O horário em jornada
contínua e o horário flexível referidos nos números anteriores devem ser
elaborados pela entidade patronal. Artigo 19º Tutela e
guarda de menor 1 - Para efeito da redução
do período normal de trabalho para assistência a menor com deficiência ou
justificação de faltas em caso de doença ou acidente, o trabalhador
designado como tutor do menor ou a quem tenha sido confiada a sua guarda,
por decisão judicial, deve mencionar esta condição na declaração sob
compromisso de honra que apresentar à entidade patronal. 2 - O tutor do menor tem ainda direito a dispensa para aleitação, a licença parental ou a regime alternativo de trabalho a tempo parcial, a licença especial para assistência a filho, a trabalho a tempo parcial, a jornada contínua e a horário flexível, de acordo com os regimes definidos na lei de protecção da maternidade e da paternidade e no presente diploma. CAPÍTULO III Disposições
comuns Artigo 20º Condição de
exercício do poder paternal O trabalhador deve não
estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que
possa exercer os seguintes direitos: a) Licença por paternidade,
na parte em que exceda seis semanas a seguir ao parto, e licença por
paternidade; b) Faltas por nascimento de
neto; c) Dispensa para aleitação; d) Licença parental ou o
regime alternativo de trabalho a tempo parcial; e) Faltas para assistência
a filho ou adoptado, em caso de doença ou acidente; f) Licença especial para
assistência a filho ou adoptado; g) Redução do período
normal de trabalho para assistência a filho com deficiência; h) Trabalho a tempo parcial
para assistência a filho ou adoptado; i) Trabalho em jornada contínua
ou em horário flexível para assistência a filho ou adoptado. Artigo 21º Regime das
licenças, dispensas e faltas 1 - As licenças, dispensas
e faltas previstas nos artigos 10º, 11º, 13º, 15º e 16º, na alínea c)
do nº 4 do artigo 21º, no nº 3 do artigo 22º e nos artigos 27º e 32º
da lei de protecção da maternidade e da paternidade não determinam perda
de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço
para todos os efeitos, salvo quanto à remuneração. 2 - As licenças, dispensas
e faltas previstas no número anterior não são cumuláveis com outras
similares consagradas em lei. 3 - Às faltas referidas no
nº 1 é subsidiariamente aplicável o regime de faltas da lei geral. Artigo 22º Efeitos das
licenças A licença por maternidade,
paternidade ou adopção e a licença parental: a) Suspendem o gozo das férias,
devendo os restantes dias ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se
verifique no ano seguinte; b) Não prejudicam o tempo já
decorrido de qualquer estágio, internato ou curso de formação, sem prejuízo
de o trabalhador cumprir o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de
provas para progressão na carreira profissional, as quais devem ter lugar
após o termo da licença. Artigo 23º Trabalho a
tempo parcial À prestação de trabalho a
tempo parcial prevista no presente diploma, nos aspectos não regulados, é
subsidiariamente aplicável o regime jurídico do trabalho a tempo parcial
da Lei nº 103/99, de 26 de Julho. Artigo 24º Incompatibilidades Durante o período de licença
especial ou de trabalho a tempo parcial para assistência a filho ou
adoptado, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com
a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação
continuada de serviços fora da sua residência habitual. CAPÍTULO IV Disposições
finais Artigo 25º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação
grave a violação do nº 2 do artigo 7º, do nº 3 do artigo 8º, do nº 1
do artigo 9º, do nº 1 do artigo 14º, do nº 4 do artigo 15º, do nº 3 do
artigo 16º, do nº 2 do artigo 17º, dos nos 4 e 5 do artigo 18º,
do artigo 22º e das normas em vigor da Portaria nº 186/73, de 13 de Março,
sobre trabalhos proibidos às mulheres. 2 - A violação dos
direitos do tutor de menor referidos no nº 2 do artigo 19º constitui
contra-ordenação de acordo com as disposições correspondentes à infracção
dos mesmos direitos. Artigo 26º Revogação da
legislação anterior É
revogado o Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo
Decreto-Lei nº 332/95, de 23 de Dezembro, e pela Lei nº 118/99, de 11 de
Agosto. Artigo 27º Entrada em vigor O
presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
|