|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
MINISTÉRIO
DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.o
207/2002 de 17 de Outubro Num
contexto de modernização e crescente profissionalização das Forças
Armadas, importa que seja prestada especial atenção à manutenção
das condições de atracção à carreira e à manutenção de efectivos
militares aptos ao desempenho motivado e disciplinado das missões que
lhes cumprem. A
coerência interna da estrutura de desenvolvimento profissional é ainda
um factor fundamental para o sucesso do novo sistema voluntário de
prestação de serviço militar, resultante da Lei do Serviço Militar,
aprovada pela Lei n.o 174/99, de 21 de Setembro, uma vez que constitui o
termo base de referência para as condições a oferecer no âmbito dos
regimes de contrato e de voluntariado. Assim: No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 11/89, de
1 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.o 236/99, de 25 de Junho,
alterado pela Lei n.o 25/2000, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea
c)do n.o 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte: Artigo
1º Alteração
de escalas indiciárias As
escalas indiciárias dos postos de sargento-ajudante, primeiro-sargento,
cabo da armada/cabo de secção e primeiro-marinheiro/cabo-adjunto
constantes do mapa n.o 3 do anexo I do Decreto-Lei n.o 328/99, de 18 de
Agosto, são alteradas de acordo com o anexo ao presente diploma do qual
faz parte integrante. Artigo
2º Eliminação
de escalão 1
— É eliminado o escalão 6 da escala indiciária do posto de
primeiro-sargento. 2
— Os primeiros-sargentos posicionados no escalão 6 transitam para o
escalão 5 da estrutura indiciária agora aprovada, sem prejuízo do
abono de eventuais diferenciais. Artigo
3º Aplicação
no tempo Ao
cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das
escalas indiciárias respectivas é aplicável: a)
A partir de 1 de Janeiro de 2002, o mapa nº 1; b)
A partir de 1 de Janeiro de 2003, o mapa nº 2. Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. —
José Manuel Durão Barroso —
Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral Portas. Promulgado
em 2 de Outubro de 2002. Publique-se. O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 4 de Outubro de 2002. O
Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Mapa nº 1 (a)
(a)
Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002. ANEXO Mapa nº 2 (b)
(b)
Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003. Publicado no DR – I SÉRIE
A, Nº 240 de 17 de Outubro de 2002.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||