MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Decreto-Lei nº 167/2005

de 23 de Setembro

 

A Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2005, de 24 de Junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

O presente diploma unifica a assistência na doença aos militares das Forças Armadas, até agora efectuada por três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE. Esta alteração, salvaguardando as especificidades da condição militar, contribui de forma decisiva para o anunciado objectivo de uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e procede à fusão dos subsistemas de Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA).

CAPÍTULO II

Beneficiários

Artigo 2º

Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário

1 — A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.

2—A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no nº 1 do artigo 4º e facultativa para as pessoas referidas no nº 2 do artigo 4º, podendo estas últimas optar pelo regime de protecção social que lhes seja mais favorável.

3—A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.

4—A qualidade de beneficiário suspende-se:

a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no nº 4 do artigo 206º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

b) Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença;

c) Quando ocorra separação do serviço.

5—A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.

6—Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.

7—A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.

Artigo 3º

Categorias de beneficiários

Os beneficiários da ADM integram as seguintes categorias:

a) Beneficiários titulares;

b) Beneficiários familiares ou equiparados.

Artigo 4º

Beneficiários titulares

1—Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:

a) Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma;

b) Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes;

c) Os alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;

d) O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.

2—Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:

a) Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

b) Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

c) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei nº 250/99, de 7 de Julho;

d) Os beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro.

Artigo 5º

Beneficiários familiares ou equiparados

1—Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.

2—Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.

3—Não pode inscrever-se como beneficiário familiar ou equiparado quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social.

4—Os meios de prova exigidos para a inscrição na ADM dos beneficiários familiares ou equiparados são fixados mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6º

Direitos dos beneficiários

1—Os beneficiários têm direito à assistência na doença, nos termos previstos no capítulo seguinte.

2—O exercício do direito aos benefícios previstos no presente diploma depende da exibição do cartão de beneficiário.

3—Tratando-se de recém-nascidos até aos 60 dias de vida, o direito referido no número anterior pode ser exercido mediante exibição do cartão de qualquer um dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.

Artigo 7º

Deveres dos beneficiários

1—Os beneficiários da ADM devem:

a) Utilizar os respectivos cartões de beneficiário estritamente para os fins, nas condições e nos termos previstos no presente diploma, bem como abster-se de permitir a sua utilização por terceiros tendo em vista a obtenção de vantagens a que não tenham direito;

b) Comunicar à ADM, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão ou cessação da sua qualidade de beneficiário;

c) Apresentar à ADM os documentos solicitados para comprovação dos pressupostos da condição de beneficiário familiar ou equiparado;

d) Devolver à ADM o cartão de beneficiário nos 10 dias posteriores à verificação de facto do qual resulte a perda da qualidade de beneficiário;

e) Comunicar à ADM a ocorrência de factos geradores de responsabilidade civil de terceiros de que resultem despesas de saúde;

f) Cumprir o disposto neste diploma e nos regulamentos com ele conexos.

2—Os beneficiários titulares devem ainda:

a) Repor os valores indevidamente pagos pela ADM, ainda que em virtude de prestações efectuadas a beneficiários seus familiares ou equiparados, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal;

b) Comunicar ao respectivo ramo das Forças Armadas, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão da inscrição da sua qualidade de beneficiário e da dos seus familiares ou equiparados.

CAPÍTULO III

Assistência na doença

Artigo 8º

Objecto e modalidades de assistência na doença

1—Salvo o disposto no presente capítulo, o objecto e as modalidades de assistência na doença aos beneficiários da ADM, bem como os termos da sua prestação e do seu pagamento, são os previstos no regime da ADSE, com as necessárias adaptações.

2—A assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço e doenças profissionais, nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3—A assistência na doença aos militares colocados no estrangeiro e aos respectivos familiares é regulada em diploma próprio.

Artigo 9º

Entidades prestadoras

As prestações de cuidados de saúde abrangidas pelo presente diploma são efectuadas pelas seguintes entidades:

a) Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar;

b) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

c) Pessoas singulares ou colectivas com as quais tenham sido celebrados acordos, nos termos do artigo 11º;

d) Pessoas singulares ou colectivas da livre escolha dos beneficiários.

Artigo 10º

Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos

1—As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários, sem prejuízo do pagamento de taxa moderadora que, no Serviço de Saúde Militar, é de valor idêntico ao praticado no Serviço Nacional de Saúde.

2—O disposto na parte final do número anterior não é aplicável às prestações efectuadas a beneficiários titulares nos estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar.

Artigo 11º

Acordos

1—O Ministro da Defesa Nacional pode celebrar, ou autorizar que o órgão directivo da entidade gestora celebre, acordos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.

2—As condições da celebração de acordos e as respectivas cláusulas tipo são fixadas mediante portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.

Artigo 12º

Comparticipações e encargos

1—A comparticipação no pagamento das prestações efectuadas efectiva-se mediante reembolso ao beneficiário ou, quando tal esteja estabelecido em acordo ou convenção, mediante pagamento directo à entidade prestadora.

2—Na situação referida na alínea c) do artigo 9º, o montante a suportar pelo beneficiário é determinado, tendo em conta o tipo de acto médico praticado, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3—A comparticipação concedida aos beneficiários, no caso referido na alínea d) do artigo 9º, é a que resultar da aplicação das regras definidas para o regime livre na ADSE.

4—A comparticipação concedida aos beneficiários na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação é a que resultar da aplicação das regras e tabelas definidas para a comparticipação correspondente na ADSE.

5—Os beneficiários assumem os encargos relativos às taxas moderadoras, quando houver lugar a tal, e a diferença dos custos no caso de opção por internamento em quarto particular.

6—O pagamento da despesa, para além dos escalões de comparticipação estabelecidos, é da responsabilidade do beneficiário.

7—As regras referidas nos nºs 3 e 4 incluem as eventuais disposições sobre limites à quantidade e valor de actos médicos ou aquisição de medicamentos e meios de correcção e compensação comparticipáveis.

CAPÍTULO IV

Financiamento e responsabilidade pelo pagamento

Artigo 13º

Descontos obrigatórios

1—Os vencimentos base e as pensões base dos beneficiários titulares ficam sujeitos ao desconto obrigatório de 1%.

2—Os descontos referidos no número anterior constituem receita do IASFA.

Artigo 14º

Responsabilidade pelo pagamento

1—São responsáveis pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas no presente diploma:

a) A ADM;

b) Os beneficiários.

2—O disposto no número anterior não se aplica quando a despesa resulte de facto gerador de responsabilidade civil imputável a terceiro.

3—A ADM assegura ao lesado, a título provisório, o pagamento das despesas referidas no número anterior, sempre que se trate de facto ocorrido durante o exercício de funções.

4—No caso previsto no número anterior, assiste à ADM o direito de regresso contra os terceiros responsáveis.

5—O responsável pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde em virtude de factos dos quais decorra responsabilidade civil de terceiro goza de direito de regresso contra este.

6—Quando haja lugar ao pagamento directo pela ADM à entidade prestadora de cuidados de saúde, a parte que exceder os valores dos acordos é paga directamente pelo beneficiário à entidade em causa.

7—Se a falta da comunicação referida na alínea e) do nº 1 do artigo 7º tornar inviável o exercício do direito de regresso da ADM perante o terceiro responsável, cessa o direito do beneficiário ao reembolso das despesas em causa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15º

Entidade gestora

A gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma próprio.

Artigo 16º

Subsistemas de saúde extintos

1—São extintas a ADME, a ADMA e a ADMFA.

2—No prazo de dois meses, os serviços da ADME, da ADMA e da ADMFA transmitem oficiosamente à entidade gestora da ADM os dados relativos aos respectivos beneficiários que sejam necessários para a sua inscrição na ADM.

Artigo 17º

Regulamentação

A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:

a) Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, nos casos especificamente referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam em causa matérias respeitantes à organização interna da ADM;

b) Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Finanças, nos restantes casos.

Artigo 18º

Regime transitório

1—São inscritos como beneficiários titulares da ADM os beneficiários titulares da ADME, da ADMA e da ADMFA, independentemente de requerimento.

2—Os beneficiários familiares ou equiparados da ADME, da ADMAe da ADMFA que pretendam adquirir a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados da ADM devem proceder à respectiva inscrição.

3—Têm direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da ADM os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:

a) Tenham mais de 65 anos;

b) Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;

c) Se encontrem em situação de incapacidade permanente.

4—Os acordos vigentes no âmbito da ADME, da ADMA e da ADMFA mantêm-se em vigor, devendo ser confirmados ou renegociados no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da portaria referida no nº 2 do artigo 11º, sob pena de caducidade.

5—Não é permitida a celebração de novos acordos ao abrigo dos regimes da ADME, da ADMA e da ADMFA.

6—Até à entrada em vigor da portaria referida no nº 2 do artigo 12º e no nº 2 do artigo 8º mantêm-se em vigor os regimes vigentes na ADME, na ADMA e na ADMFA à data de entrada em vigor do presente diploma.

7—Os cartões de beneficiário da ADME, da ADMA e da ADMFA podem ser utilizados pelos beneficiários da ADM até à emissão do respectivo cartão.

8—No ano de 2006, o desconto obrigatório previsto no artigo 13º é de 0,8%, sendo este valor automaticamente actualizado em 0,1% no primeiro dia de cada ano subsequente, até se atingir o valor previsto no nº 1 do artigo 13º

Artigo 19º

Avaliação da gestão

OMinistério das Finanças e da Administração Pública procede à avaliação anual dos resultados de gestão da ADM e à sua comparação com os resultados da ADSE.

Artigo 20º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei nº 585/73, de 6 de Novembro;

b) O Decreto-Lei nº 434-A1/82, de 29 de Outubro;

c) A Portaria nº 67/75, de 4 de Fevereiro;

d) A Portaria nº 594/75, de 9 de Outubro;

e) A Portaria nº 1119/81, de 31 de Dezembro;

f) A Portaria nº 661/82, de 2 de Julho;

g) A Portaria nº 883/84, de 4 de Dezembro;

h) O despacho nº 8232/SEDN/2001, de 6 de Abril;

i) A Portaria nº 182/2005, de 15 de Fevereiro;

j) O despacho nº 115/MDN/92, de 20 de Outubro.

Artigo 21º

Entrada em vigor

1—Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

2—Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei o nº 5 do artigo 18º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005.—José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa—Fernando Teixeira dos Santos—Luís Filipe Marques Amado—António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 20 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

« Publicado no DR  - I Série-A Nº 184 de 23 de Setembro de 2005 »