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MINISTÉRIO
DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.o 160/2004 de
2 de Julho |
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A
Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
introduziu significativas alterações no regime aplicável à contagem do
tempo de serviço militar dos antigos combatentes, prestado em condições de
dificuldade ou perigo, definidas em legislação especial, importando proceder
à sua regulamentação, por forma a permitir a sua pronta e eficaz aplicação. Com
o presente diploma, consagra-se a existência de um complemento especial de
pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil, com carácter
vitalício, calculado em função do tempo de serviço no ultramar,
correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social. Por outro lado, a
ponderação e o reconhecimento da importância que reveste a prestação de
serviço militar à Pátria como antigo combatente aconselha que o presente
regime seja aplicado sem quaisquer encargos para os antigos combatentes, na
esteira do princípio consubstanciado no artigo 4.o
da Lei n.o
107-B/2003, de 31 de
Dezembro. Em
obediência ao mesmo princípio, acautela-se, na presente regulamentação, os
termos em que se efectua o acréscimo vitalício de pensão devido aos antigos
combatentes que, ao abrigo de legislação anterior, procederam ao pagamento
de contribuições para a bonificação das respectivas pensões no âmbito
dos regimes de
protecção social, estabelecendo-se regras que clarificam a aplicação do
regime a todas as situações previstas. Os
antigos combatentes são, desta forma, tratados de modo mais justo, na medida
em que nenhum deles é excluído dos benefícios previstos, para além de que
se considera, igualmente, o serviço militar prestado a Portugal, nestas condições,
por todos e cada um dos antigos combatentes, e não as situações económicas
ou os percursos profissionais de cada um. Assim: Ao
abrigo do artigo 12.o
da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro, e
nos termos da alínea a) do n.o
1 do artigo 198.o
da Constituição, o Governo
decreta o seguinte: Artigo
1.o Objecto
O
presente diploma regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de
serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios
no âmbito dos regimes de protecção social. Artigo
2.o Âmbito
de aplicação pessoal 1
— As medidas previstas na Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
aplicam-se aos antigos combatentes que sejam beneficiários dos subsistemas
previdencial e de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança
social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados no âmbito da Caixa
Geral de Aposentações (CGA). 2
— A bonificação da contagem de tempo prevista no artigo 3.o
da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência dos antigos
combatentes. Artigo
3.o Legislação
especial aplicável O
tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a
que se refere a Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
é contado nos termos definidos no artigo 6.o
do Decreto-Lei n.o
28 404, de 31 de Dezembro de
1937, e demais legislação complementar. Artigo
4.o Bonificação
do tempo de serviço militar 1
— A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos
combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas ou
beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que
não estejam abrangidos pelo artigo 7.o
da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo
daquele valor por cada mês de bonificação. 2
— A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos
combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, beneficiários
activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, releva para o
cumprimento do prazo de garantia e determinação da taxa de formação da
pensão, nos termos do disposto no número seguinte. 3
— O montante do complemento especial de pensão correspondente aos efeitos
da bonificação do tempo de serviço militar na taxa de formação da pensão
é igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou
duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação. 4
— O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada
ano civil, correspondendo a 14 mensalidades. Artigo
5.o Contagem
do tempo de serviço militar no âmbito da CGA 1
— A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas
percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de
dificuldade ou perigo, a que se refere o n.o
1 do artigo 3.o
da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
releva para o cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto da
Aposentação e legislação complementar. 2
— A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos
combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas da
CGA em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.o
da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
nem pelo artigo 12.o
do presente diploma,
determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual
a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo
daquele valor por cada mês de bonificação. 3
— O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada
ano civil, correspondendo a 14 mensalidades. Artigo
6.o Beneficiários
do regime não contributivo e equiparados 1
— O complemento especial de pensão, previsto no artigo 6.o
da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
é atribuído aos beneficiários do regime não contributivo e dos regimes a
este equiparados. 2
— O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada
ano civil, correspondendo a 14 mensalidades. Artigo
7.o Acréscimo
vitalício de pensão 1
— O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7.o
da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
é atribuído aos antigos combatentes abrangidos pelo regime previsto no
Decreto-Lei n.o
311/97, de 13 de Novembro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.o
438/99, de 29 de Outubro. 2
— No âmbito da CGA, o acréscimo referido no número anterior é atribuído
aos antigos combatentes que tenham prestado serviço militar em condições
especiais de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.o
do Decreto-Lei n.o
28 404, de 31 de Dezembro de
1937, e demais legislação complementar, e cuja contagem tenha sido efectuada
até à data da entrada em vigor do presente diploma. 3
— O montante do acréscimo vitalício mensal de pensão previsto no número
anterior não pode ser inferior a 3,5% do valor da pensão social por cada ano
de bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições
especiais de dificuldade ou perigo, ou duodécimo daquele valor por cada mês
de bonificação. 4
— O acréscimo vitalício de pensão tem natureza indemnizatória e é
acumulável com quaisquer prestações de segurança social a que o antigo
combatente tenha ou venha a ter direito. Artigo
8.o Cálculo
e pagamento do acréscimo vitalício de pensão 1
— O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado segundo a fórmula
seguinte: AV=Coeficiente
actuarial×C em
que: AV
— acréscimo vitalício
mensal de pensão; Coeficiente
actuarial — correspondente à idade do beneficiário à data do início de
atribuição da pensão ou à data da produção de efeitos do presente
diploma, tratando-se de antigos combatentes já pensionistas, que consta da
tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante; C—corresponde,
no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao
abrigo do Decreto-Lei n.o
311/97, de 13 de Novembro,
devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.o
329/93, de 25 de Setembro; C—corresponde,
no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria
devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo
vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado
em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das
regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão
auferida nessa data. 2
— O acréscimo vitalício de pensão é pago numa única prestação em cada
ano civil, correspondendo a 12 mensalidades. Artigo
9.o Entidades
competentes no âmbito do sistema público de segurança social A
instrução do processo de contagem do tempo de serviço militar, para efeitos
do presente diploma, compete ao Instituto de Solidariedade e Segurança
Social, através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais de
solidariedade e segurança social, às caixas de actividade, às caixas de
empresa e às entidades das administrações regionais autónomas no âmbito
das respectivas competências. Artigo
10.o Cessação
do pagamento de contribuições 1
— A partir da entrada em vigor do presente diploma, cessa o pagamento das
contribuições em curso, ao abrigo do Decreto-Lei n.o
311/97, de 13 de Novembro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.o
438/99, de 22 de Outubro,
relativamente aos antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro. 2
— A partir da entrada em vigor do presente diploma, as contagens, no âmbito
da CGA, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo,
ao abrigo da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro,
serão efectuadas com dispensa do pagamento de quotas. Artigo
11.o Apuramento
da idade Para efeitos de aplicação
da tabela publicada em anexo ao presente diploma, que é parte integrante do
mesmo, apuramento da idade
dos antigos combatentes é feito nos termos seguintes: a)
Em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes que sejam pensionistas à
data da produção de efeitos o
presente diploma; b)
Na data do início da pensão, para as demais situações. Artigo
12.o Norma
interpretativa Nas
situações previstas na parte final do artigo 8.o
da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro, o
período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para
efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para
efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária. Artigo
13.o Aplicação
a situações especiais É objecto de regulamentação
própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos
combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA
nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança
social, designadamente bancários, advogados e solicitadores, que venham
a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro. Artigo
14.o Satisfação
de encargos A
responsabilidade pela satisfação de encargos cometida ao Fundo dos Antigos
Combatentes pelo artigo 4.o
da Lei n.o
107-B/2003, de 31 de
Dezembro, inclui todos os encargos decorrentes da aplicação da Lei n.o
9/2002, de 11 de Fevereiro, e
do presente diploma. Artigo
15.o Entrada
em vigor e produção de efeitos O
presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e
produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004. Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de —José Manuel Durão Barroso —Maria — Paulo Sacadura Cabral
— António José de Castro Bagão Félix. Promulgado
em 22 de Junho de 2004. Publique-se. O
Presidente da República, JORGE
SAMPAIO. Referendado
em 24 de Junho de 2004. O
Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Tabela
a que se refere o artigo 8.o
do
presente diploma Idade
Coeficientes actuariais 45
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 225 46
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 281 47
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 340 48
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 402 49
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 468 50
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 537 51
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 609 52
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 685 53
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 766 54
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 851 55
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,003 941 56
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,004 038 57
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,004 139 58
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,004 248 59
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,004 363 60
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,004 486 61
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,004 618 62
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,004 760 63
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,004 911 64
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,005 075 65
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,005 251 66
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,005 442 67
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,005 649 68
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,005 874 69
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,006 117 70
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,006 381 71
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,006 669 72
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,006 983 73
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,007 327 74
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,007 703 75
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,008 115 76
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,008 567 77
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,009 066 78
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,009 615 79
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,010 217 80
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,010 875
« Publicado no DR - I SÉRIE-A Nº 154 de 2 de Julho de 2004 »
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