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ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS ESTATUTOS
Capitulo I Denominação, âmbito, sede e delegações Artigo Primeiro Denominação 1. A “AP - Associação de Praças” é assim denominada por alteração estatutária deliberada em Assembleia Geral no dia dezoito de Fevereiro de 2009 que aprovou a alteração da denominação da “Associação de Praças da Armada - APA” para “AP - Associação de Praças”. 2. A “AP - Associação de Praças”, adiante designada por Associação, é constituída sem fins lucrativo e por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e tem a sua sede Rua Varela Silva, Lote 12-Loja B, freguesia da Ameixoeira, em Lisboa. 3. A “AP - Associação de Praças”, pode usar também a sigla abreviada de “AP”. 4. Por deliberação da Direcção podem ser criadas delegações em qualquer localidade do território nacional. Capitulo II Princípios fundamentais, características e fins Artigo Segundo Princípios fundamentais A Associação orienta a sua acção pelos princípios de liberdade, de unidade, de democracia, de independência política e pela solidariedade entre todos os militares. 1. A democracia associativa sócio-profissional regula toda a orgânica e vida interna da Associação, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados. 2. A democracia sócio-profissional em que a Associação assenta a sua acção expressa-se, designadamente, no direito dos associados participarem activamente na vida associativa, de elegerem os seus dirigentes e de livremente exprimirem todos os pontos de vista existentes no seio dos associados, devendo, após discussão, ser respeitada a deliberação tomada. 3. A Associação desenvolve a sua actividade em total independência relativamente ao Estado, às autarquias, confissões religiosas e partidos políticos. 4. A Associação tem, designadamente, os seguintes direitos, para atingir os seus fins: a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica; b) Ser ouvida sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados; c) Promover iniciativas de carácter cívico e sócio profissional que contribuam para a unidade e coesão das praças das Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade; d) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais no âmbito da sua competência; e) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias; f) Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito; g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias; h) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associados e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos. 5. A Associação tem o dever de respeitar as restrições e condicionalismos previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, na actividade desenvolvida para atingir os fins do seu objectivo. Artigo Terceiro Objecto A Associação tem como objecto a representação institucional dos associados, com carácter assistencial, deontológico e sócio-profissional. Artigo Quarto Fins A Associação promove a actividade cívica e a participação de todos os associados numa perspectiva sócio-profissional e cultural tendo em consideração os princípios deontológicos da condição de militar promovendo a interacção de todos os associados. Capitulo III Dos sóciosArtigo Quinto Condições de admissão Podem ser associados todos os elementos pertencentes à Classe das Praças designadamente dos Ramos da Marinha, Força Aérea e Exército. Artigo Sexto Direito dos associados 1. São direitos dos associados: a) Participar em toda a actividade da Associação, reconhecendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes, nos órgãos próprios e nos termos do presente Estatuto; b) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos da Associação, nas condições fixadas no presente Estatuto; c) Beneficiar de todos os serviços directa ou indirectamente prestados pela Associação; d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente Estatuto; e) Ter acesso a toda a documentação útil para o conhecimento da actividade associativa; f) Ser homenageado com a atribuição de distintivo comemorativo dos 15, 20 e 25 anos de filiação ininterrupta e na altura da aposentação. 2. O direito conferido na alínea b) do número anterior só pode ser exercido pelos sócios que tenham sido admitidos até seis meses antes da data das eleições e que tenham a quotização em dia. 3. O direito conferido na alínea c) do n.º 1 só pode ser exercido pelos sócios que tenham sido admitidos há mais de seis meses. Artigo Sétimo Deveres dos sócios São deveres dos sócios: a) Participar activamente em todas as actividades da Associação e delas manter-se informado; b) Tomar posse e desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com a Associação o cargo para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham sido confiadas, salvo por motivos devidamente justificados; c) Guardar sigilo sobre as actividades internas e posição dos órgãos da Associação que tenham carácter reservado; d) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições regulamentares, abstendo-se de qualquer actividade que contrarie ou prejudique o que neles se estabelece; e) No plano estritamente associativo, abster-se de qualquer actividade ou posição pública que possa colidir com as orientações definidas pelos órgãos competentes da Associação; f) Acatar as deliberações dos órgãos competentes da Associação; g) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, em defesa dos interesses colectivos; h) Contribuir para o fortalecimento da acção associativa, difundindo as ideias e objectivos da Associação e divulgando a informação associativa; i) Canalizar para os órgãos competentes da Associação todas as informações com utilidade para o bom desempenho de actividade associativa; j) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito ou nomeado, sem prejuízo do direito de ser ressarcido pelos gastos efectuados e perdas de retribuição em consequência do exercício da actividade associativa; k) Comunicar à Associação, no prazo de trinta dias, a mudança de residência, passagem à situação de reforma, bem como qualquer circunstância que implique alteração da situação funcional; l) Entregar o cartão de filiação no prazo de trinta dias, após ter cessado a qualidade de sócio. m) Contribuir para a Associação com uma quotização mensal a estabelecer pela Assembleia Geral. Artigo Oitavo Perda de qualidade de sócio 1. Perdem a qualidade de sócio: a) O que haja sido punido com pena de expulsão; b) Os que fizerem cessar a sua qualidade de sócio, de acordo com o presente Estatuto. 2. A perda de qualidade de sócio implica a cessão de todos os direitos de associado, excepto a assistência jurídica em processo pendente. Artigo Nono ReadmissãoOs associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo os casos de expulsão em que o pedido de readmissão deverá ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante prévio parecer da Direcção. Artigo Décimo Não reversão das contribuiçõesAquele que perder, cessar, ou vir suspensa a sua qualidade de associado não poderá reclamar as contribuições até à data pagas à Associação. Capitulo IV Regime e poder disciplinarArtigo Décimo Primeiro Das penasPodem ser aplicadas aos associados as penas de repreensão, suspensão e expulsão. Artigo Décimo Segundo Direito de defesaNenhuma sanção será aplicada sem que sejam dadas ao associado todas as possibilidades de defesa, em adequado processo disciplinar. Artigo Décimo Terceiro Poder disciplinar1. O exercício do poder disciplinar é da competência da Direcção, excepto a expulsão que é da competência da Assembleia Geral. 2. O processo disciplinar seguirá os trâmites previstos no Regulamentos Geral Interno a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. Capitulo V Órgãos de AssociaçãoArtigo Décimo Quarto Órgãos São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e Conselho Fiscal. Artigo Décimo Quinto Constituição dos órgãos1. A mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho fiscal, são constituídos por membros eleitos de entre os associados. 2. A eleição dos titulares é feita em reunião da Assembleia Geral. 3. Aos titulares dos órgãos não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo. 4. Os titulares dos órgãos podem ser eleitos sucessivamente para o exercício de qualquer cargo. 5. Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos órgãos directivos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam. Artigo Décimo Sexto Mandatos dos titulares dos órgãos 1. Os mandatos dos titulares dos órgãos têm a duração de dois anos, excepto se a direcção ou o concelho fiscal, deixar de exercer funções por demissão dos seus titulares. 2. O mandato inicia-se com a tomada de posse efectuada perante o presidente da mesa da Assembleia-Geral cessante ou seu substituto. 3. O mandato dos titulares dos órgãos sociais após a data do seu terminus considera-se prorrogado até à de nova eleição e consequente tomada de posse. Artigo Décimo Sétimo Condições de exercício dos cargos 1. Devem ser pagas aos titulares dos órgãos sociais as despesas relacionadas com o exercício das suas funções. 2. Consideram-se despesas os encargos normais e excepcionais realizados na prossecução dos fins da Associação. Artigo Décimo Oitavo Funcionamento dos órgãos 1. Nos órgãos, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate. 2. As votações respeitantes a eleições dos órgãos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto. 3. Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Associação, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa. Artigo Décimo Novo Forma de representar ou de obrigar 1. A Associação é representada, em juízo e fora dele, por dois membros da direcção. 2. A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou o tesoureiro. Artigo Vigésimo Constituição da mesa de Assembleia geral 1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros para o desempenho dos cargos de presidente, vice-presidente e secretário. Artigo Vigésimo Primeiro Competência da Assembleia Geral 1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos directivos e, necessariamente: a) Definir linhas fundamentais de actuação da Associação; b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e os membros dos órgãos de direcção e de fiscalização; c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gestão do exercício anterior; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais; e) Deliberar sobre a alteração do estatuto; f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos praticados no exercício das suas funções; g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; h) Definir anualmente o valor da jóia de admissão e a quota mensal a pagar pelos associados; i) Deliberar a sua dissolução; j) Deliberar sobre a cisão ou fusão da Associação. k) Deliberar a revisão e renumeração da antiguidade dos sócios, com uma periodicidade nunca inferior a seis anos decorridos sobre a anterior revisão. 2. As deliberações sobre o constante da alínea e) do número anterior exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes. 3. As deliberações sobre o constante das alíneas i) e j) do número um exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados. 4. O destino dos bens da Associação deverá integrar a deliberação de dissolução. Artigo Vigésimo Segundo Convocação da Assembleia Geral 1. A Assembleia Geral deverá ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto. 2. A convocação é feita por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados. 3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento. Artigo Vigésimo Terceiro Funcionamento da Assembleia Geral 1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente, pelo menos, metade do número total de associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados. 2. Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta designar os respectivos substitutos de entre os associados presentes, por proposta da direcção. 3. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. Artigo Vigésimo Quarto Constituição da Direcção 1. A direcção é um órgão colegial de administração da Associação constituída por um número de membros não superior a quinze, sendo um presidente, três vice-presidentes, um tesoureiro, sete secretários e os restantes vogais. 2. Se algum dos membros estiver impedido do exercício das suas funções a direcção designará qual dos seus membros o substitui. Artigo Vigésimo Quinto Competência da Direcção 1. Compete à direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe: a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; b) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte; c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;----------------------------------------- d) Deliberar sobre a mudança de sede; e) Organizar o quadro dos recursos humanos e contratar e gerir o pessoal da Associação; f) Representar a Associação em juízo ou fora dele; g) Zelar pelo cumprimento das leis, do estatuto, regulamento geral interno e das deliberações dos órgãos da Associação. 2. A direcção reúne mensalmente por convocação do presidente ou por maioria dos seus membros. Artigo Vigésimo Sexto Constituição do Conselho Fiscal 1. O conselho fiscal é o órgão ao qual compete a fiscalização do exercício da administração da Associação, e é constituída por um presidente e dois vogais. 2. O conselho fiscal designa o seu presidente. 3. O conselho fiscal reúne por convocação do presidente ou da direcção. Artigo Vigésimo Sétimo Competência do Conselho Fiscal Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumprimento da lei e do estatuto, incumbindo-lhe, designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente ou for solicitado; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da direcção, sempre que o considere conveniente ou for solicitado; c) Dar parecer sobre o relatório, contas de gerência e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação. Artigo Vigésimo Oitavo Regime financeiroO regime financeiro funda-se e decorre da obtenção das seguintes receitas: a) O montante das quotas a pagar pelos associados; b) Jóia de admissão de associado; c) Doações. Artigo Vigésimo NONO Bandeira -Emblema A Bandeira é de forma rectangular, de pano branco, sobre a qual ao centro tem o emblema da Associação de Praças, que por força de na génese do movimento associativo sócio-profissional da Classe estarem as Praças da Armada e para que tal registo perdure no tempo, tem por base o logótipo da Associação de Praças da Armada, com a inscrição das siglas AP preenchidas a vermelho, simbolizando o sangue derramado em nome de todas as causas nobres. Nele, as riscas de um Alcache do uniforme das Praças da Armada abraçam os símbolos adoptados em representação de todo o Universo das Praças das Forças Armadas nomeadamente da Armada, do Exército e da Força Aérea, estando a cada um deles associada a cor predominante do respectivo ramo e apresentando todos eles uma dimensão não desproporcionada entre si como sinal de equidade, estando estes símbolos rodeados ainda por uma amarra contínua de cor branco limpo puro como símbolo do laço de União e de Força da Classe das Praças. Os símbolos e as suas cores são respectivamente uma Âncora de cor Azul Naval, um par de Espadas de cor Verde Camuflado e um par de Asas de cor Azul Celeste. Neste pano de fundo encontram-se ainda uma Cruz de Cristo como símbolo Nacional e ainda uma referência NATO na forma de estrela, preenchida com as mesmas cores anteriormente em evidência e com o mesmo propósito, simbolizando as Alianças Militares e indicando quer os quatros pontos cardeais principais quer os quatro cantos do mundo. Artigo TRIGÉSIMO Normas ou Disposições Gerais As disposições necessárias à execução do presente estatuto constarão de um Regulamento Geral Interno.
««« Documento
complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e
quatro do Código do Notariado, que integra a escritura outorgada em
quinze de Abril de dois mil e dez, lavrada a folhas 114, do livro de
notas 306-E, do Cartório Notarial da Licenciada Lucinda do Rosário
Bernardo Martins Gravata, em Oeiras. »»» |