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SUPLEMENTO
DE RESIDÊNCIA
Valores
diários em vigor a partir de 01JAN2005
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POSTOS |
Valor
(1) |
VALOR
DO SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA |
|
17,5% |
15% |
12,5% |
11,25% |
10% |
6,25% |
5% |
4,375% |
2,625% |
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(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) (11) |
(10)
(12) |
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CEMGFA, V/CEMGFA,
CEM’s e Presidente do Supremo Tribunal Militar |
63,93€ |
11,19€ |
9,59€ |
7,99€ |
7,19€ |
6,39€ |
4,00€ |
3,20€ |
2,80€ |
1,68€ |
|
Oficiais
Generais e Oficiais Superiores |
57,98€ |
10,15€ |
8,70€ |
7,25€ |
6,52€ |
5,80€ |
3,62€ |
2,90€ |
2,54€ |
1,52€ |
|
Outros
Oficiais, Aspirantes a Oficial, Cadetes, Sargento-Mor e
Sargento-Chefe |
47,16€ |
8,25€ |
7,07€ |
5,90€ |
5,31€ |
4,72€ |
2,95€ |
2,36€ |
2,06€ |
1,24€ |
|
Outros
Sargentos, Furriéis e SubSargentos |
45,73€ |
8,00€ |
6,86€ |
5,72€ |
5,14€ |
4,57€ |
2,86€ |
2,29€ |
2,00€ |
1,20€ |
|
Praças |
43,29€ |
7,58€ |
6,49€ |
5,41€ |
4,87€ |
4,33€ |
2,71€ |
2,16€ |
1,89€ |
1,14€ |
LEGENDA
(1)
–
Valor estabelecido pela portaria nº 313/2005, de 25MAR, publicada no
D.R. I Série-B nº 60, de 28 de Março de 28 de Março de 2005.
(2)
–
Com agregado familiar no local de colocação, sem possibilidade de
alojamento por conta do Estado, colocado a mais de 30 Kms dos
limites do Concelho da sua residência habitual e apresentando
comprovativos dos encargos com alojamento no local de colocação.
(3)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, sem
possibilidade de alojamento por conta do Estado, colocado nas
Regiões Autónomas com residência habitual.
(4)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, sem
possibilidade de alojamento por conta do Estado, colocado a mais de
120 Kms dos limites do Concelho da residência habitual.
(5)
–
Sem agregado familiar e sem possibilidades de alojamento fornecido
pelo Estado, colocado nas Regiões Autónomas com residência habitual
no Continente, ou colocado no Continente com residência habitual nas
Regiões Autónomas.
(6)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, sem
possibilidades de alojamento por conta do Estado, colocado entre 30
e 120 Kms dos limites do Concelho da residência habitual.
(7)
–
Sem agregado familiar e sem possibilidades de alojamento fornecido
pelo Estado, colocado a mais de 120 Kms dos limites do Concelho da
residência habitual.
(8)
–
Sem agregado familiar e sem possibilidades de alojamento fornecido
pelo Estado, colocado entre 30 e 120 Kms dos limites do Concelho da
residência habitual.
(9)
–
Com agregado familiar no local de colocação, usufruindo de
alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação e comprovando
manter encargos com a sua residência habitual, colocado nas Regiões
Autónomas.
(10)
–
Com agregado familiar no local de colocação, usufruindo de
alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação e comprovando
manter encargos com a sua residência habitual, colocado no
Continente a mais de 30 Kms dos limites do Concelho da sua
residência habitual.
(11)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação,
usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação
e comprovando manter encargos com a sua residência, colocado nas
Regiões Autónomas.
(12)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação,
usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação
e comprovando manter encargos com a sua residência habitual,
colocado no Continente a mais de 30 Kms dos limites do Concelho da
sua residência habitual.
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