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SUPLEMENTO
DE RESIDÊNCIA
Valores
diários em vigor a partir de 01JAN2009
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POSTOS |
Valor
(1) |
VALOR
DO SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA |
|
17,5% |
15% |
12,5% |
11,25% |
10% |
6,25% |
5% |
4,375% |
2,625% |
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(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) (11) |
(10)
(12) |
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CEMGFA, V/CEMGFA,
CEM’s e Presidente do Supremo Tribunal Militar |
69,19€ |
12,11€ |
10,38€ |
8,65€ |
7,78€ |
6,92€ |
4,32€ |
3,46€ |
3,03€ |
1,82€ |
|
Oficiais
Generais e Oficiais Superiores |
62,75€ |
10,98€ |
9,41€ |
7,84€ |
7,06€ |
6,28€ |
3,62€ |
3,14€ |
2,75€ |
1,65€ |
|
Outros
Oficiais, Aspirantes a Oficial, Cadetes, Sargento-Mor e
Sargento-Chefe |
51,05€ |
8,93€ |
7,66€ |
6,38€ |
5,74€ |
5,11€ |
3,19€ |
2,55€ |
2,23€ |
1,34€ |
|
Outros
Sargentos, Furriéis e SubSargentos |
49,51€ |
8,66€ |
7,43€ |
6,19€ |
5,57€ |
4,95€ |
3,09€ |
2,48€ |
2,17€ |
1,30€ |
|
Praças |
46,86€ |
8,20€ |
7,03€ |
5,86€ |
5,27€ |
4,69€ |
2,93€ |
2,34€ |
2,05€ |
1,23€ |
LEGENDA
(1)
–
Valor estabelecido pela portaria nº 344/2009, de 03ABR e 494/2009 de
11MAI.
(2)
–
Com agregado familiar no local de colocação, sem possibilidade de
alojamento por conta do Estado, colocado a mais de 30 Kms dos
limites do Concelho da sua residência habitual e apresentando
comprovativos dos encargos com alojamento no local de colocação.
(3)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, sem
possibilidade de alojamento por conta do Estado, colocado nas
Regiões Autónomas com residência habitual.
(4)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, sem
possibilidade de alojamento por conta do Estado, colocado a mais de
120 Kms dos limites do Concelho da residência habitual.
(5)
–
Sem agregado familiar e sem possibilidades de alojamento fornecido
pelo Estado, colocado nas Regiões Autónomas com residência habitual
no Continente, ou colocado no Continente com residência habitual nas
Regiões Autónomas.
(6)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, sem
possibilidades de alojamento por conta do Estado, colocado entre 30
e 120 Kms dos limites do Concelho da residência habitual.
(7)
–
Sem agregado familiar e sem possibilidades de alojamento fornecido
pelo Estado, colocado a mais de 120 Kms dos limites do Concelho da
residência habitual.
(8)
–
Sem agregado familiar e sem possibilidades de alojamento fornecido
pelo Estado, colocado entre 30 e 120 Kms dos limites do Concelho da
residência habitual.
(9)
–
Com agregado familiar no local de colocação, usufruindo de
alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação e comprovando
manter encargos com a sua residência habitual, colocado nas Regiões
Autónomas.
(10)
–
Com agregado familiar no local de colocação, usufruindo de
alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação e comprovando
manter encargos com a sua residência habitual, colocado no
Continente a mais de 30 Kms dos limites do Concelho da sua
residência habitual.
(11)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação,
usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação
e comprovando manter encargos com a sua residência, colocado nas
Regiões Autónomas.
(12)
–
Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação,
usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação
e comprovando manter encargos com a sua residência habitual,
colocado no Continente a mais de 30 Kms dos limites do Concelho da
sua residência habitual.
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