SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA

Valores diários em vigor a partir de 01JAN2005

POSTOS

Valor

(1)

VALOR DO SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA

17,5%

15%

12,5%

11,25%

10%

6,25%

5%

4,375%

2,625%

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) (11)

(10) (12)

CEMGFA, V/CEMGFA, CEM’s e Presidente do Supremo Tribunal Militar

63,93€

11,19€

9,59€

7,99€

7,19€

6,39€

4,00€

3,20€

2,80€

1,68€

Oficiais Generais e Oficiais Superiores

57,98€

10,15€

8,70€

7,25€

6,52€

5,80€

3,62€

2,90€

2,54€

1,52€

Outros Oficiais, Aspirantes a Oficial, Cadetes, Sargento-Mor e Sargento-Chefe

47,16€

8,25€

7,07€

5,90€

5,31€

4,72€

2,95€

2,36€

2,06€

1,24€

Outros Sargentos, Furriéis e SubSargentos

45,73€

8,00€

6,86€

5,72€

5,14€

4,57€

2,86€

2,29€

2,00€

1,20€

Praças

43,29€

7,58€

6,49€

5,41€

4,87€

4,33€

2,71€

2,16€

1,89€

1,14€

LEGENDA

(1)     – Valor estabelecido pela portaria nº 313/2005, de 25MAR, publicada no D.R. I Série-B nº 60, de 28 de Março de 28 de Março de 2005.

(2)     – Com agregado familiar no local de colocação, sem possibilidade de alojamento por conta do Estado, colocado a mais de 30 Kms dos limites do Concelho da sua residência habitual e apresentando comprovativos dos encargos com alojamento no local de colocação.

(3)     – Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, sem possibilidade de alojamento por conta do Estado, colocado nas Regiões Autónomas com residência habitual.

(4)     – Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, sem possibilidade de alojamento por conta do Estado, colocado a mais de 120 Kms dos limites do Concelho da residência habitual.

(5)     – Sem agregado familiar e sem possibilidades de alojamento fornecido pelo Estado, colocado nas Regiões Autónomas com residência habitual no Continente, ou colocado no Continente com residência habitual nas Regiões Autónomas.

(6)     – Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, sem possibilidades de alojamento por conta do Estado, colocado entre 30 e 120 Kms dos limites do Concelho da residência habitual.

(7)     – Sem agregado familiar e sem possibilidades de alojamento fornecido pelo Estado, colocado a mais de 120 Kms dos limites do Concelho da residência habitual.

(8)     – Sem agregado familiar e sem possibilidades de alojamento fornecido pelo Estado, colocado entre 30 e 120 Kms dos limites do Concelho da residência habitual.

(9)     – Com agregado familiar no local de colocação, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação e comprovando manter encargos com a sua residência habitual, colocado nas Regiões Autónomas.

(10) – Com agregado familiar no local de colocação, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação e comprovando manter encargos com a sua residência habitual, colocado no Continente a mais de 30 Kms dos limites do Concelho da sua residência habitual.

(11) – Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação e comprovando manter encargos com a sua residência, colocado nas Regiões Autónomas.

(12) – Com agregado familiar, não acompanhado no local de colocação, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado no local de colocação e comprovando manter encargos com a sua residência habitual, colocado no Continente a mais de 30 Kms dos limites do Concelho da sua residência habitual.